Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA LIDUINA MOREIRA PINTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0051180-47.2020.8.06.0055 Vistos em conclusão. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução manejado por Maria Liduína Moreira Pinto em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ambos qualificados. O processo vinha seguindo seu trâmite regular, mas sobreveio a noticio que a ação executiva (principal) foi extinta em razão do pagamento ora discutido e embargado. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, é válido destacar o caráter incidental da ação de Embargos à Execução. Nas letras do Código de Processo Civil - CPC, os Embargos embora sejam ações autônomas, devem ser distribuídos por dependência ao processo principal. Dessa forma, passando a inexistir a ação principal os Embargos perdem sua razão de ser, devendo ser extinto também, como regra. Nesse mote, analisando o acervo desta Vara Judiciária, vejo que a ação Executiva (E-SAJ 0050894-69.2020.8.06.0055) já foi declarada extinta e o processo se encontra arquivado. É cediço que é dever do Juízo analisar a presença das condições da ação de ofício, em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício (485, VI, e §3º do CPC). No caso dos autos, vislumbro que se encontra ausente o interesse processual pois o objeto deste Embargos se esvaiu com o fim da ação principal, logo, tem-se a perda do objeto da ação (Embargos). Não podemos olvidar, como bem aponta Fredie Didier Jr, que: "a constatação do interesse de agir, faz-se, sempre in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda"[1]. Destarte, nada obsta reconhecer a necessidade de extinção do feito pela perda do objeto, como já dito acima. 3.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado o feito, arquive-se com as baixas necessárias. Expedientes. Canindé/CE, data da assinatura. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - Respondendo [1]Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, página 359