Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRISAMAR SA
REU: ANDRE VIDAL DA SILVA BISNETO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0052014-87.2020.8.06.0075
Vistos. META 2 Julgamento conjunto dos processos nº 0241558-20.2023.8.06.0001 (Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos c/c Danos Morais) e nº 0052014-87.2020.8.06.0001 (Ação Monitória), tendo em vista a conexão dos fatos, nos termos dos §§ 1º e 3.º do art. 55 do CPC. Trata-se a primeira, nº 0241558-20.2023.8.06.0001, de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos c/c Danos Morais ajuizada por Andre Vidal da Silva Bisneto em desfavor de Brisamar S.A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor que, em 23/07/2013, firmou com a empresa requerida um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, tendo como objeto a aquisição de loteamento situado à Praia do Uruaú (Obra RIVER PARK), sob o valor total de R$ 88.165,24 (oitenta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). O pagamento teria sido avençado em sinal pago em 3 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de 100 parcelas de R$ 738,45 (setecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e 8 parcelas intermediárias no montante total de R$ 8.320,00 (oito mil, trezentos e vinte reais). Alega que, até o dia 31/01/2019, efetuou o pagamento do sinal, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como 19 (dezenove) prestações que, atualizadas aos dias atuais, equivaleriam a R$ 34.474,80 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Aponta que rescindiu outro contrato, n° 17230, quadra/BI 67, Lote/apto 1, de 11/03/2014, sobre o qual afirma ter pago R$ 3.661,28 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), quantia que teria sido devidamente compensada com o contrato que ora se insurge (n° 622) nas parcelas 15, 16, 17 e 18. Todavia, em decorrência de crise financeira, aduz que passou a atrasar as parcelas e, após o pagamento da parcela nº 19, em 31/01/2019, deixou de adimplir com a obrigação de pagamento. Afirma que comunicou à requerida sobre a intenção de rescisão do contrato, requerendo a devolução dos valores pagos; entretanto, sustenta que a demandada ofereceu ao autor a devolução de valor ínfimo, cobrando diversas penalidades, as quais considera abusivas, consumindo quase todo o valor a ser ressarcido. Acrescenta que notificou a ré extrajudicialmente, a fim de resolver o conflito de forma amigável, propondo a retenção de 15% dos valores que haviam sido quitados. Porém, a empresa não manifestou interesse no acordo, dando ensejo à ação. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, para inversão do ônus da prova. No mérito, pede que seja declarada a resilição do contrato, determinando a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente, desde cada desembolso, em parcela única, com acréscimos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, retendo-se o percentual de 15% (quinze por cento) de tais valores, como forma de compensá-la por eventuais despesas sucumbidas, equivalente, até 16/06/2023, ao valor de R$ 27.579,84 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Por fim, requer a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento/prejuízo. Procuração e documentos em anexo, com destaque ao demonstrativo de débitos e pagamentos, ao termo de desistência de contrato, e à notificação extrajudicial, requerendo a redução da retenção dos valores pagos a 15%. A empresa ré foi citada via Correios, com juntada do Aviso de Recebimento em 10/06/2024, todavia, quedou-se inerte. Com isso, foi decretada sua revelia. A ação foi inicialmente distribuída à 36ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido declinada a competência e redistribuída a esta 13ª Vara Cível por conexão com o processo nº 0052014-87.2020.8.06.0075. A segunda ação, nº 0052014-87.2020.8.06.0075, trata de Ação Monitória ajuizada por Brisamar S.A em desfavor de Andre Vidal da Silva Bisneto, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a empresa que é atuante no ramo imobiliário e tornou-se credora de Andre Vidal da Silva Bisneto em decorrência da celebração de contrato de promessa de compra e venda de dois lotes, referentes ao Contrato nº 662, situados no empreendimento River Park. Afirma que tentou obter a satisfação do crédito administrativamente, por meio de ligações telefônicas e inclusão dos dados em órgão de proteção ao crédito, porém não obteve a quitação do débito, que já se somaria em R$ 49.698,00 (quarenta e nove mil seiscentos e noventa e oito reais). Com isso, requer o pagamento das parcelas vencidas, mas sem qualquer reflexo sobre as parcelas vincendas, uma vez que o acordo continuaria em sua vigência. Como prova escrita da existência da obrigação, apresenta os contratos assinados pela Promovida. Diante disso, requer a constituição de pleno direito o título executivo judicial para pagamento do débito atualizado de R$ 49.698,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais). Procuração e documentos juntados, com destaque ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote no Loteamento Parque Brisamar (River Park), assinado por Andre Vidal da Silva Bisneto, demonstrativo de evolução do débito e comprovação de inserção dos dados do devedor no SPC. Custas recolhidas. Andre Vidal apresentou Embargos à Monitória com pedido de Reconvenção, preliminarmente, requerendo a gratuidade da justiça e aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova. No mérito, repete as teses levantadas na Ação de Rescisão Contratual, isto é, a rescisão do contrato firmado com a Embargada, com a retenção de, no máximo, 15% do valor pago, por considerar abusiva retenção de percentual mais elevado; bem como acrescenta pedido de condenação da empresa em multa por litigância de má-fé, alegando que a ação monitória não atende os requisitos necessários para o seu cabimento. Procuração juntada. Intimada, a parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Ação Monitória, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova pela ausência dos requisitos de demonstração da verossimilhança das alegações e comprovação da hipossuficiência. Também aponta que a empresa nunca foi notificada sobre a desistência do contrato pelo comprador, ao contrário, sustenta que buscou, por diversas vezes, receber o crédito administrativamente, tendo sido frustradas todas as tentativas. Ademais, contra argumentou que o devedor deixou de adimplir com os pagamentos em razão da pandemia de Covid-19, pois, desde muito antes disso já havia atrasado os pagamentos. Assim, sustenta que o contrato firmado entre as partes possui plena validade jurídica e, dessa forma, vincula as partes, devendo o embargante cumpri-lo em sua integralidade, inclusive em caso de distrato. Audiência de conciliação realizada em 27/05/2024, sem acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida por Andre Vidal da Silva Bisneto. O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc. I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos. Inicialmente, verifica-se que a empresa Brisamar S.A foi declarada revel na Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos c/c Danos Morais, tendo em vista que, regularmente citada, quedou-se inerte. Todavia, é necessário verificar que a empresa manifestou-se sobre os pedidos e as causas de pedir da ação, indiretamente, quando da apresentação tempestiva de Impugnação aos Embargos à Ação Monitória, tendo enfrentado a matéria discutida validamente. Assim, apesar de reconhecida a revelia, efetivamente, não se aplica o efeito material do instituto. Ilustra o exposto: APELAÇÕES CÍVEIS. (A) AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (B) AÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE CANCELAMENTO LIMINAR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. INSURGÊNCIA DO ACIONANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE FATOS COMPROVÁVEIS POR PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. AUTOR QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS OU ANUNCIAR DE QUE FORMA A PROVA ORAL SERIA ÚTIL PARA CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES. ESCORREITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 355, I, E 371 DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA. REVELIA DA ACIONADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. MESMA CAUSA DE PEDIR. ART. 55, CAPUT, DO CPC. AUTOS APENSADOS. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE NA AÇÃO CAUTELAR. DEFESA QUE PODE SER ESTENDIDA À AÇÃO PRINCIPAL. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. EXCESSO DE FORMALISMO QUE DEVE SER AFASTADO DO CASO EM FOCO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 344 DO CPC. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO RASTREADOR E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE, POSTERIORMENTE, BUSCOU QUITAR A DÍVIDA E LEVANTAR A ANOTAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA QUITAÇÃO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE SUSTENTAM A TESE DEFENSIVA. ACIONANTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O ADQUIRENTE DE COMPROVAR O PAGAMENTO, SOB PENA DE COMPELIR O FORNECEDOR A PRODUZIR PROVA NEGATIVA. DÉBITO EXISTENTE. LICITUDE DA MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO EXORDIAL REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0301399-29.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). (TJSC - Apelação Cível: 0301399-29.2014.8.24.0075, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 20/02/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) O conceito de consumidor é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse sentido, em diversas decisões, o STJ tem adotado a interpretação de que o "destinatário final" é aquele que consome o produto ou serviço sem integrá-lo a uma nova atividade produtiva ou comercial. Dessa forma, doutrinadores como Cláudia Lima Marques, José Geraldo Brito Filomeno, e outros especialistas em Direito do Consumidor, discutem amplamente o conceito de destinatário final, enfatizando que o CDC visa proteger aqueles que estão na posição de maior vulnerabilidade na relação de consumo. Assim, a relação ora estabelecida é de consumo, visto que o devedor adquiriu produto da empresa credora, sendo, portanto, destinatário final. Com isso, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade. Diante disso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor. No caso em análise, observa-se a verossimilhança da alegação mediante os fatos e documentos juntados, além das demais provas produzidas ao longo da instrução processual. Já a hipossuficiência técnica e econômica é notada pelo desequilíbrio entre as partes, tendo o réu maiores recursos econômicos e maior acesso a informações específicas da matéria do que a requerente. Portanto, defiro a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, verifica-se inconteste a relação jurídica entre as partes, bem como a dívida constituída em favor da empresa Brisamar S.A e em desfavor de Andre Vidal da Silva Bisneto. Com isso, o cerne da lide reside, apenas, acerca dos valores pagos que devem, ou não, ser retidos pela empresa em decorrência da rescisão do contrato. Portanto, verifica-se constituído o direito do credor ao título executivo judicial para pagamento do débito, devendo delimitar-se o quantum devido. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020). Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor,
trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Em se tratando de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, incide o disposto na súmula nº 543 do STJ: Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Desse modo, conforme o entendimento dos Tribunais, "resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem" (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021). Nesse mesmo sentido, "em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso" (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). Ressalte-se que a jurisprudência admite a validade da cláusula de tolerância, pela qual se tolera dilação no prazo de entrega do imóvel em relação à data estipulada contratualmente para conclusão do empreendimento, desde que limitada ao prazo de 180 dias (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1884607 MG 2020/0175300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Caso a rescisão se dê por culpa do comprador, o consumidor tem o direito potestativo de resilir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, contudo é assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato o direito de reter parcela do montante, que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais, pode ser fixado entre 10 e 25% do montante pago, conforme as circunstâncias do caso concreto, como se ilustra nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020) [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1859432 RJ 2021/0088009-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INAPLICABILIDADE DO. ART. 86 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos. Nesse ponto, o aresto está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao firmar a nulidade da cláusula que previa a retenção de 20% de forma parcelada, fixando-a em 10%. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes (Súmula 83/STJ) [...] (STJ - AgInt no REsp: 1947665 SP 2021/0208477-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, sendo devida a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores adimplidos.. Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante já pago. Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno impróvido (STJ - AgInt no AREsp: 1788690 PR 2020/0296844-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). Nesse cenário normativo, a Lei nº 13.786/2018 alterou as Leis n º 4.591/1964 e 6.766/1979 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, de modo que as mencionadas leis passaram a apresentar os seguintes dispositivos: Lei nº 4.591/64 Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018). Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) [...] Lei nº 6.766/79 Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)§ 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) [...] Ressalte-se, porém, que as modificações promovidas pela Lei nº 13.786/2018 entraram em vigor na data de sua publicação (28/12/2018) e não se aplicam aos negócios celebrados antes de sua vigência, conforme decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1740911 DF 2018/0109250-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido (STJ - REsp: 1498484 DF 2014/0306634-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O DESEMBOLSO. A Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda celebrado antes da vigência desta norma legal, consoante decidido pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1002 - REsp 1740.911) [...] (TJ-GO - Apelação 03922792920168090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/10/2020). No caso em tela, o devedor requer a resolução do contrato de compra e venda celebrada com a parte demandada com a devolução dos valores pagos, limitando-se a retenção pela empresa credora à 15% da quantia paga. Sobre isso, é necessário destacar que, apesar de o devedor alegar impossibilidade de adimplemento do dever de pagar em decorrência da crise gerada pela pandemia de Covid-19, não merece prosperar tal tese para efeitos de eventual teoria da imprevisão. Explica-se: como é percebido da narrativa dos fatos, o último pagamento realizado pelo devedor antes do completo inadimplemento ocorreu em 31/01/2019, isto é, onze meses antes do primeiro surto viral de SARS-CoV na China. Dessa forma, a parte devedora não logrou êxito em demonstrar algum acontecimento extraordinário e imprevisível capaz de alterar as condições objetivas de equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Quanto às arras (sinal), reza o art. 418 do Código Civil que, "se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado", ao passo que o art. 420 do aludido diploma preceitua que "se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar." Assim, o valor pago a título de sinal deve ser retido em sua integralidade. Em relação aos demais valores, verifica-se o que dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O DESEMBOLSO. 1. A Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda celebrado antes da vigência desta norma legal, consoante decidido pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1002 - REsp 1740.911). 2. Ocorrendo a rescisão contratual por inadimplemento dos compradores, entende a jurisprudência consolidada pela possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de multa penal compensatória. Portanto, o percentual de 20% (vinte por cento) encontra-se em consonância com o parâmetro de razoabilidade consolidados e precedentes desta Corte e do STJ. 3. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso, ou seja, a partir do efetivo pagamento de cada uma das parcelas até a data da efetiva restituição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Apelação (CPC): 03922792920168090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMBINADO COM PEDIDO LIMINAR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO - RESCISÃO MOTIVADA PELOS COMPRADORES - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N.º 13.786 DE 2018 - INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - FIXAÇÃO EM 25% DOS VALORES PAGOS - PRECEDENTES DO STJ - - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE E EM PARCELA ÚNICA - IPTU - TAXA DE FRUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o contrato em questão foi firmado no ano de 2015, portanto, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, não se aplica a Lei de Distrato. 2. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Em caso de desistência do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco) do total da quantia paga. 4. O fato do promitente comprador desistir do contrato não quer dizer que se sujeita à aplicação de valores abusivos e onerosas multas contratuais, sob pena de configurar locupletamento ilícito da vendedora. 5. Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 6. A taxa de IPTU é de responsabilidade do promitente-comprador, desde sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação do bem. 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. (TJMT - AC: 10165145120218110015, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) Dessa forma, como visto, ocorrendo a rescisão contratual por inadimplemento dos compradores, entende a jurisprudência consolidada pela possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de multa penal compensatória. Ainda, a restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. Tal limitação ocorre por que o fato do promitente comprador desistir do contrato não quer dizer que se sujeita à aplicação de valores abusivos e onerosas multas contratuais, sob pena de configurar locupletamento ilícito da vendedora. Por fim, acerca do dano moral, o devedor pleiteia indenização por todo o constrangimento, a angústia e o aborrecimento que sofreu devido aos fatos aqui tratados. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pelo autor, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes. Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral, não tendo o autor sofrido humilhação ou sofrimento, mas apenas um dissabor, que não atinge sua honra. Esse também é o entendimento do STJ: Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp n. 554.876/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/2/2004, DJ de 3/5/2004, p. 159.) Portanto, afastado o dano moral requerido. De igual modo, não verificou-se a incidência de quaisquer das condições previstas para condenação da empresa credora em litigância de má-fé, não existindo qualquer indício de má-fé na propositura da ação monitória. Já em relação à Ação Monitória, sabe-se que é a via adequada a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, tendo por base a prova escrita sem eficácia de título executivo. Para tanto, é suficiente a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso em análise, verifica-se inconteste a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a dívida constituída em favor da empresa Brisamar S.A e em desfavor de Andre Vidal da Silva Bisneto. Entretanto, deve-se destacar que, a partir da propositura da Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos c/c Danos Morais, o devedor desistiu do contrato firmado, abrindo mão do bem que buscava adquirir. Com isso, não havendo adimplemento por parte do credor na entrega da coisa, não há que se falar em cobrança da contraprestação pelo devedor. Isto é, tendo em vista a rescisão do contrato, o autor não mais adquirirá o imóvel pretendido e, assim, não subsiste o dever de pagar por coisa não havida.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença: PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos c/c Danos Morais, pelo que i) declaro rescindido o contrato de compra e venda de imóvel objeto desta ação; e ii) condeno a empresa Brisamar S.A, em parcela única e de forma imediata, à devolução dos valores pagos por Andre Vidal da Silva Bisneto em relação às prestações adimplidas, podendo reter, a título de multa penal compensatória, até 25% da quantia paga nas parcelas. O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, cada desembolso, respectivamente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o da condenação total nominais, sendo o resultado atualizado pelo INPC, desde o protocolo da inicial, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15). Por ser Andre Vidal da Silva Bisneto beneficiário da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Em relação à Ação Monitória, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-06 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito