Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056245-93.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: MOISES GILVAN DA SILVA e outrosREPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES - CE40072POLO PASSIVO:Francisco Altenevaldo de Araujo e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO LUCAS LIMA PARENTE - CE37481 e LARA DILENE ARAUJO SARMENTO - CE27326 Destinatários:SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES - CE40072, KAIO LUCAS LIMA PARENTE - CE37481 e LARA DILENE ARAUJO SARMENTO - CE27326 FINALIDADE: Intimar o(s) SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES - CE40072, KAIO LUCAS LIMA PARENTE - CE37481 e LARA DILENE ARAUJO SARMENTO - CE27326 acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Tratam os autos de ação ordinária por anulação de assembleia em condomínio com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente ajuizada por Antônio Wilson da Silva Correias e outros em desfavor de Marcelo Ferreira Freitas e outros. Sustentam, os promoventes, que são legitimos proprietários de unidades residenciais localizadas no Condomínio Praia do Icaraí. Alegaram que os requeridos realizaram convocação extraordinária que realizou-se no dia 13.12.2020 ocasião em que foi destituído para destituir o sindico do condomínio e posteriormente eleito sindico e subsíndico para o período entre 01.01.2021 a 31.12.20222, mesmo sem a quantidade dos condôminos suficientes para a votação do sindico e subsíndico. Em razão disso, no intuito de reverter a situação requer a concessão de medida antecipatória no sentido de anular a ata da Assembleia com a consequente anulação da diretoria eleita na Assembleia que realizou-se em 13.12.2020. Os autores aditaram a exordial às fls. 226/234, tendo retificado o valor da causa e reiterado a tutela de urgência já requestada. Em decisão de ID 112946526, foi deferida a tutela de urgência com a anulação da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMINIO FECHADO PRAIA DO ICARAI. Contestação dos promovidos em ID 112944880, alegando em suma da legalidade da Assembléia. Anunciado o julgamento do feito, do qual as partes foram intimadas e nada disseram(certidão de ID 134317557). Eis o breve relato. I- Fundamentação. Analisando os autos, constata-se que a pretensão autoral consistia na anulação da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Fechado Praia do Icaraí, realizada em 13.12.2020, o que foi deferido logo em sede de tutela de urgência. Ao compulsar os autos, observa-se que a tutela aqui deferida tem caráter de natureza satisfativa, uma vez que satisfez diretamente o direito do autor, antecipando os efeitos da decisão final. Assim, sem necessidade de maiores fundamentações, percebe-se que, no caso em testilha, houve esvaziamento do objeto, devido ao exaurimento dos efeitos da tutela sastifativa. II- Dispositivo.
Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto da ação, vejo a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, prevista no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 10 de Fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia