Monitória 0050716-87.2020.8.06.0066 - TJCE | JusConsulta
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Monitória
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJCE
1° Grau
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Data de Distribuição
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 8.261,91
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Partes do Processo
ALGODOEIRA E AGROPECUARIA RUFINO LTDA
CNPJ
07.***.***.0001-19
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Autor
JOSE FRANCINALDO RODRIGUES BRITO
CNPJ
23.***.***.0002-01
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Reu
Advogados / Representantes
VIRGILIO PAULINO SOARES
OAB/CE 6258
·
CPF
767.***.***-34
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·
Representa: Autor
FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA
OAB/CE 27332
·
Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 20/03/2026. Documento: 196087920
20/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026 Documento: 196087920
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 196087920
18/03/2026, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 17:24
Juntada de informação
16/01/2026, 10:04
Juntada de comunicação
15/12/2025, 16:12
Conclusos para despacho
19/11/2025, 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2025, 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
18/11/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025 Documento: 183329211
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183329211
17/11/2025, 13:32
Ato ordinatório praticado
13/11/2025, 17:12
Juntada de outros documentos
13/11/2025, 17:11
Juntada de outros documentos
13/11/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 12:01
Ver todas as movimentações (137)
Todas as movimentações
(137)
Publicado Intimação em 20/03/2026. Documento: 196087920
20/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026 Documento: 196087920
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 196087920
18/03/2026, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 17:24
Juntada de informação
16/01/2026, 10:04
Juntada de comunicação
15/12/2025, 16:12
Conclusos para despacho
19/11/2025, 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2025, 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
18/11/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025 Documento: 183329211
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183329211
17/11/2025, 13:32
Ato ordinatório praticado
13/11/2025, 17:12
Juntada de outros documentos
13/11/2025, 17:11
Juntada de outros documentos
13/11/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
23/09/2025, 14:57
Juntada de outros documentos
23/06/2025, 16:40
Conclusos para despacho
07/03/2025, 13:59
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 12:04
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 12:04
Juntada de comunicação
03/02/2025, 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
28/01/2025, 13:41
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132367372
23/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132367372
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ALGODOEIRA E AGROPECUARIA RUFINO LTDA REU: JOSE FRANCINALDO RODRIGUES BRITO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel. João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail
[email protected]
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0050716-87.2020.8.06.0066 Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA já sentenciada, em que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, por suspeita de que o sócio está dilapidando o patrimônio, causando confusão patrimonial, assim como praticou atos que caracterizam fraude à execução. Com o incidente, anexou documentos. Intimado, o executado apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código Civil, em seu art. 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que prevê expressamente a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade, nos casos em que se verificar inequívoco abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, é caso de se indeferir os pedidos do autor. O executado é empresário individual (art. 966 do CC), não se aplicando e ele o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), pois ausente separação patrimonial entre a empresa e empresário, respondendo este com seus bens pelo cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC). Neste sentido, cito precedente jurisprudencial: "1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC." (grifos nosso) Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. De outro giro, para configuração de fraude à execução, necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ. Tema repetitivo 243), circunstância que não ocorreu no caso, uma vez que, ainda que tenha sido anexada certidão de alienação de bens, não se demonstrou os requisitos da fraude: registro da penhora e má-fé do adquirente. Ante o exposto, indefiro o incidente provocado pela ALGODOEIRA E AGROPECUARIA RUFINO LTDA, em face de JOSÉ FRANCINALDO R. DE BRITO - ME. Intimem-se, sendo que o autor deverá, no prazo de quinze dias, acerca da suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Expedientes necessários. Cedro/CE, 14 de janeiro de 2025 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ALGODOEIRA E AGROPECUARIA RUFINO LTDA REU: JOSE FRANCINALDO RODRIGUES BRITO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel. João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail
[email protected]
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0050716-87.2020.8.06.0066 Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA já sentenciada, em que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, por suspeita de que o sócio está dilapidando o patrimônio, causando confusão patrimonial, assim como praticou atos que caracterizam fraude à execução. Com o incidente, anexou documentos. Intimado, o executado apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código Civil, em seu art. 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que prevê expressamente a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade, nos casos em que se verificar inequívoco abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, é caso de se indeferir os pedidos do autor. O executado é empresário individual (art. 966 do CC), não se aplicando e ele o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), pois ausente separação patrimonial entre a empresa e empresário, respondendo este com seus bens pelo cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC). Neste sentido, cito precedente jurisprudencial: "1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC." (grifos nosso) Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. De outro giro, para configuração de fraude à execução, necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ. Tema repetitivo 243), circunstância que não ocorreu no caso, uma vez que, ainda que tenha sido anexada certidão de alienação de bens, não se demonstrou os requisitos da fraude: registro da penhora e má-fé do adquirente. Ante o exposto, indefiro o incidente provocado pela ALGODOEIRA E AGROPECUARIA RUFINO LTDA, em face de JOSÉ FRANCINALDO R. DE BRITO - ME. Intimem-se, sendo que o autor deverá, no prazo de quinze dias, acerca da suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Expedientes necessários. Cedro/CE, 14 de janeiro de 2025 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132367372
22/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132367372
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132367372
21/01/2025, 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132367372
21/01/2025, 11:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
17/01/2025, 09:28
Conclusos para decisão
06/11/2024, 14:22
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
06/11/2024, 14:11
Mov. [104] - Concluso para Sentença
04/10/2024, 16:38
Mov. [103] - Concluso para Despacho
07/08/2024, 14:49
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
07/08/2024, 14:49
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805317-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 14:49
26/07/2024, 14:53
Mov. [100] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Ante fls. 117, ouca-se autor e requerido em 10 (dez) dias. Expediente necessario.
26/07/2024, 11:57
Mov. [99] - Concluso para Decisão Interlocutória
21/05/2024, 16:02
Mov. [98] - Decurso de Prazo
21/05/2024, 16:01
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
14/05/2024, 09:02
Mov. [96] - Ofício | N Protocolo: WCED.24.01803081-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 13/05/2024 14:22
13/05/2024, 17:43
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
10/05/2024, 00:03
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/05/2024, 13:58
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/05/2024, 02:29
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
07/05/2024, 17:35
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802898-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 15:00
07/05/2024, 15:29
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
25/04/2024, 21:05
Mov. [89] - Mero expediente | Intimem-se as partes para dizer se pretendem ou nao produzir outras provas, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto generico, sob pena de preclusao. Advertindo-as de que a omissao importara em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessarios.
24/04/2024, 11:35
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
21/02/2024, 09:07
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01800863-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/02/2024 10:41
20/02/2024, 10:54
Mov. [86] - Documento
14/02/2024, 10:50
Mov. [85] - Certidão emitida
14/02/2024, 10:42
Mov. [84] - Documento
14/02/2024, 10:42
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 066.2024/000089-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Bezerra Teixeira
08/02/2024, 16:42
Mov. [82] - Mero expediente | Intime-se JOSE FRANCINALDO R. BRITO - ME, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze dias), sobre a peticao de fls. 91/98.
30/01/2024, 15:34
Mov. [81] - Conclusão
25/01/2024, 13:27
Mov. [80] - Documento
01/12/2023, 08:37
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/11/2023, 15:44
Mov. [78] - Concluso para Despacho
11/10/2023, 08:59
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805362-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 10:13
10/10/2023, 10:14
Mov. [76] - Documento
05/10/2023, 15:19
Mov. [75] - Expedição de Ofício
20/09/2023, 12:37
Mov. [74] - Mero expediente | Oficie-se ao DETRAN para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve transferencia de veiculo(s) registrados em nome do executado, no periodo de 15/12/2020 ate a presente data.
29/08/2023, 14:53
Mov. [73] - Encerrar análise
18/05/2023, 15:21
Mov. [72] - Decurso de Prazo
18/05/2023, 15:19
Mov. [71] - Documento
10/05/2023, 11:16
Mov. [70] - Certidão emitida
10/05/2023, 10:47
Mov. [69] - Documento
10/05/2023, 10:47
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 066.2023/000546-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Bezerra Teixeira
09/05/2023, 10:02
Mov. [67] - Concluso para Despacho
14/04/2023, 09:37
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01802127-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 11:34
13/04/2023, 12:01
Mov. [65] - Documento
24/03/2023, 16:56
Mov. [64] - Documento
24/03/2023, 16:53
Mov. [63] - Documento
24/03/2023, 16:53
Mov. [62] - Informações
24/03/2023, 16:50
Mov. [61] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/03/2023, 16:49
Mov. [60] - Concluso para Despacho
09/03/2023, 09:50
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01801324-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/03/2023 13:05
08/03/2023, 13:08
Mov. [58] - Mandado
30/01/2023, 15:17
Mov. [57] - Documento
30/01/2023, 13:38
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 066.2022/001084-1 Situacao: Aguardando Cumprimento em 09/01/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Bezerra Teixeira
06/12/2022, 11:37
Mov. [55] - Trânsito em julgado
06/12/2022, 11:23
Mov. [54] - Documento
03/10/2022, 15:47
Mov. [53] - Certidão emitida
03/10/2022, 15:05
Mov. [52] - Documento
03/10/2022, 15:05
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 066.2022/000723-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Bezerra Teixeira
22/09/2022, 08:18
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
29/07/2022, 22:01
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/07/2022, 02:23
Mov. [48] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/07/2022, 16:51
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
11/04/2022, 08:41
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
09/11/2021, 11:57
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00169173-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/11/2021 10:32
09/11/2021, 11:21
Mov. [44] - Concluso para Despacho
03/11/2021, 13:12
Mov. [43] - Decurso de Prazo
03/11/2021, 13:11
Mov. [42] - Documento
09/08/2021, 09:34
Mov. [41] - Certidão emitida
09/08/2021, 09:32
Mov. [40] - Documento
09/08/2021, 09:31
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2021 Data da Publicacao: 08/07/2021 Numero do Diario: 2647
07/07/2021, 21:18
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 066.2021/000629-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justica - Marcos Bezerra Teixeira
07/07/2021, 15:06
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/07/2021, 01:59
Mov. [36] - Certidão emitida
05/07/2021, 14:22
Mov. [35] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
05/07/2021, 08:12
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/07/2021, 08:11
Mov. [33] - Conclusão
30/06/2021, 14:18
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
30/06/2021, 14:12
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/06/2021 atraves da guia n 066.1000162-00 no valor de 1.422,17
28/06/2021, 16:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00167670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2021 15:00
28/06/2021, 15:26
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 066.1000162-00 - Custas Iniciais
28/06/2021, 13:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2021 Data da Publicacao: 23/06/2021 Numero do Diario: 2636
23/06/2021, 01:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2021 Teor do ato: Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Virgilio Paulino Soares (OAB 6258/CE)
21/06/2021, 02:58
Mov. [26] - Outras Decisões | Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
14/06/2021, 13:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
19/05/2021, 17:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00167097-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2021 12:19
19/05/2021, 12:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0148/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
10/05/2021, 21:41
Mov. [22] - Certidão emitida
10/05/2021, 09:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/05/2021, 11:48
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/05/2021, 10:37
Mov. [19] - Conclusão
27/04/2021, 17:11
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 066.1000125-58 - Custas Iniciais
19/04/2021, 12:07
Mov. [17] - Mero expediente | Defiro o pedido de pags. 25/26. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de inderimento da inicial.
14/04/2021, 16:40
Mov. [16] - Conclusão
12/04/2021, 11:28
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
12/04/2021, 11:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00166518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2021 12:08
10/04/2021, 12:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
10/02/2021, 01:50
Mov. [12] - Certidão emitida
08/02/2021, 15:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/02/2021, 12:02
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/02/2021, 16:29
Mov. [9] - Conclusão
13/01/2021, 16:46
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
13/01/2021, 16:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00165132-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/01/2021 10:46
13/01/2021, 10:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2021 Data da Publicacao: 11/01/2021 Numero do Diario: 2525
08/01/2021, 21:58
Mov. [5] - Certidão emitida
07/01/2021, 13:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/01/2021, 13:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/12/2020, 13:13
Mov. [2] - Conclusão
15/12/2020, 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
15/12/2020, 16:30
Documentos
Despacho
•
12/03/2026, 17:24
Ato Ordinatório
•
13/11/2025, 17:12
Decisão
•
23/09/2025, 14:57
Decisão
•
17/01/2025, 09:28
Despacho de Mero Expediente
•
26/07/2024, 11:57
Despacho de Mero Expediente
•
09/05/2024, 13:58
Despacho de Mero Expediente
•
24/04/2024, 11:35
Despacho de Mero Expediente
•
30/01/2024, 15:34
Despacho de Mero Expediente
•
29/08/2023, 14:53
Interlocutória
•
24/03/2023, 16:49
Sentença
•
27/07/2022, 16:51
Interlocutória
•
05/07/2021, 08:11
Interlocutória
•
14/06/2021, 13:37
Ato Ordinatório
•
07/05/2021, 10:37
Despacho de Mero Expediente
•
14/04/2021, 16:40
Ver todos os documentos (17)
Todos os documentos
(17)
Despacho
•
12/03/2026, 17:24
Ato Ordinatório
22/01/2025, 00:00
22/01/2025, 00:00
•
13/11/2025, 17:12
Decisão
•
23/09/2025, 14:57
Decisão
•
17/01/2025, 09:28
Despacho de Mero Expediente
•
26/07/2024, 11:57
Despacho de Mero Expediente
•
09/05/2024, 13:58
Despacho de Mero Expediente
•
24/04/2024, 11:35
Despacho de Mero Expediente
•
30/01/2024, 15:34
Despacho de Mero Expediente
•
29/08/2023, 14:53
Interlocutória
•
24/03/2023, 16:49
Sentença
•
27/07/2022, 16:51
Interlocutória
•
05/07/2021, 08:11
Interlocutória
•
14/06/2021, 13:37
Ato Ordinatório
•
07/05/2021, 10:37
Despacho de Mero Expediente
•
14/04/2021, 16:40
Interlocutória
•
05/02/2021, 16:29
Interlocutória
•
19/12/2020, 13:13