Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça Gabinete Do desembargador marcos William leite de oliveira Processo n. 0052176-60.2021.8.06.0071 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Recurso de Apelação interposta pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (JUCEC) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente o pleito aforado por Sandra Maria da Silva Batista, em face da S.M. da Silva Entregas Rápidas e Junta Comercial do Ceará (JUCEC). Irresignada, um dos promovidos ofertou o apelo acostado ao ID 16848554, no caso, a JUCEC. Empós, foram os autos encaminhados a este Eg. Tribunal de Justiça. É o relatório. Insta destacarmos, ab initio, que a presente demanda contém no polo passivo uma autarquia estadual. Assim, a competência para apreciar o caso não repousa sobre as Câmaras de Direito Privado, uma vez que a demanda envolve suposto ato proferido por autarquia estadual, no caso a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (JUCEC), criada pela Lei Estadual nº 9.781 de 29 de novembro de 1973. Sabe-se que a competência das Câmaras de Direito Público do TJCE é fixada no âmbito do Regimento Interno tendo como fundamento a natureza da parte, ou seja, segundo critério de natureza absoluta. Dessa forma não se admite a mitigação do preceito de forma a admitir que este órgão julgador de direito privado processe e analise feitos envolvendo entes públicos, sob pena de desnaturalização do objetivo das mencionadas Câmaras de Direito Privado. Nesses termos, oportuno destacar a previsão expressa dos arts. 15 e 17, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações decorrentes de ato de improbidade administrativa, nas ações civis públicas, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. [...] Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus (NR) (Redação dada pelo Assento cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02 /2017) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento R 02/2017) e) mandados de segurança, habeas corpus regimental nº e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (NR) g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. Dessa forma, no presente feito destaca-se o caráter eminentemente público, que se reveste das características impostas pelo art. 15, I, do Regimento Interno do TJCE para caracterização da competência das Câmaras de Direito Público. ISSO POSTO, face à necessidade de dirimir o alcance e os limites da competência da Câmara de Direito Privado, não resta alternativa a esta relatoria senão reconhecer a incompetência absoluta das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente Recurso de Apelação, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador