Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248120-11.2024.8.06.0001.
APELANTE: JULIENE FERREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Juliene Ferreira da Costa, com o desiderato de ver reformada a r. sentença de id. 16699319, prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a petição inicial por ela proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na ação exordial, a autora narrou que recebeu auxílio-doença NB 602.003.151-2 no período entre 22/05/2013 até 07/09/2013, sem ter sido implantado o auxílio-acidente, requerendo a sua concessão eis que as sequelas limitaram seus movimentos e reduziram demasiadamente sua produtividade. Por meio do despacho de id. 16699313, o d. magistrado de primeiro grau determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no sentido de promover a juntada do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT e requerimento do benefício. Petição de id. 16699316, acerca da desnecessidade dos documentos requestados para fins de processamento da demanda. Sentença de id. 16699319, pela qual, o Juízo a quo, considerando o desatendimento à determinação de emenda à exordial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial. Irresignado com o entendimento exposto na sentença, a demandante interpôs o apelo em liça, de id. 16699322, asseverando, em suma, a desnecessidade de juntada dos documentos requeridos pelo magistrado de piso. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de id. 16699331. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. O apelo merece conhecimento, pois atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal. Discute-se no presente recurso a regularidade ou não do indeferimento da petição inicial. A apelante afirma que o Juízo a quo determinou que a parte Autora emendasse a inicial, para apresentar Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT e requerimento do benefício pretendido (auxílio-acidente), sob pena de indeferimento da petição inicial. Ressalta a apelante que apresentou todos os documentos essenciais para o conhecimento da demanda, máxime porque para fins de concessão de auxílio-acidente é desnecessário o prévio requerimento administrativo, bem como que o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT é uma obrigação imputada ao empregador, ressaltando que os documentos juntados na inicial são suficientes para o processamento da lide. O Magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que os documentos solicitados são indispensáveis para a propositura da ação e devem acompanhar a petição inicial, restando desatendidos os requisitos do art. 321 do CPC e dos arts. 129-A da Lei 8.213/91. Dispõe o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. O art. 319, da legislação processual cível, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo, tais como: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Ressalte-se que o indeferimento da inicial com base na ausência de juntada de documento que o magistrado entende imprescindível para provar os fatos alegados na inicial, impede o autor de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição ( art. 5º, inc. XXXV, da CF ). Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu em oportunidades anteriores. Confira-se: DIRIEITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA MONOCRÁTICA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Douglas Lima de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu sem resolução de mérito (arts. 330, IV c/c 485, I, do CPC), a AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO que o apelante ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Questão em discussão: 2.1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude de o promovente não ter juntado aos autos comprovação do prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente. 3.Razões de decidir: 3.1. Compulsando os autos é possível observar que em virtude de lesões decorrentes de acidente de trajeto, o promovente requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença (NB: 621.740.613-0), sendo-lhe deferido até 28/05/2018 (DCB). 3.2. O presente caso se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento RE 631.240/MG (repercussão geral - Tema 350 STF), haja vista que a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido autoriza a formulação de demanda diretamente em juízo. 3.3. O magistrado a quo se equivocou ao estabelecer a necessidade de prévio requerimento administrativo para o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, pois o STF, no julgamento do RE 631.240/MG, entendeu pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, exceto quando o segurado objetiva a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada para retornar os autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido autoriza a formulação de demanda diretamente em juízo." Dispositivos relevantes citados: ¿art. 86, § 2º, da lei Nº 8.213 /91.¿ Jurisprudência relevante citada: ¿(STJ, RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG. 07-11-2014 PUBLIC.10-11-2014) ( Apelação Cível - 0180242-79.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) (TJCE - Apelação Cível - 0261601-80.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023)¿ (TJ-CE - Apelação Cível: 02505333120238060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2024) DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO de mérito, no sentido de anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator