Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001907-87.2005.8.06.0035.
AUTOR: MUNICIPIO DE ARACATI
RECORRIDO: JOSE ERIVALDO DA SILVA COSTA, ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO, REGINA LUCIA CARDOSO BARBOSA, JOSE HAMILTON SARAIVA BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO, AOS COFRES PÚBLICOS DO TESOURO NACIONAL. PLEITO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO, A TEOR DO ART. 18 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de necessária decorrente de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por meio da qual o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati-CE que extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Ordinária de Ressarcimento c/c Perdas e Danos movida pelo Município de Aracati em face do Espólio de José Hamilton Saraiva Barbosa e outros. 2. Questão em discussão: O ponto nodal da controvérsia circunscreve-se na análise da legitimidade do Município de Aracati para demandar, em juízo, o ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional de recursos recebidos da União Federal, por intermédio do Convênio nº 2001CV000055-SQA, para fins de implantação de Aterro Sanitário. 3. Razões de decidir: Para a configuração da legitimidade ativa ad causam, faz-se necessária a titularidade da relação jurídica de direito material e, em regra, somente o titular da relação jurídica está autorizado a litigar direito próprio, configurando legitimidade ordinária para agir. Após acurada análise dos documentos carreados aos autos, pode-se aferir de pronto a carência de condições da ação, isto porque o autor pleiteia em nome próprio um direito alheio (da União), situação totalmente vedada pela legislação pátria neste caso (art. 18, CPC). In caso, o pleito do Município consiste em "compungir os promovidos a ressarcir aos cofres públicos do Tesouro Nacional, o valor correspondente à quantia global de R$ 623.100,00, referentes aos recursos recebidos da União Federal". Doutra banda, pode-se verificar que os requeridos foram condenados nos autos da tomada de contas especial do convênio objeto desta ação ao ressarcimento dos valores federais (ID 48152929), cabendo à União, portanto, proceder com a execução do referido decisum, e não ao Município. 4. Dispositivo e tese: Restando patente a ilegitimidade ativa do Município de Aracati, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, ex vi do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a carência de ação. Neste sentido, é de se conhecer da remessa oficial para negar-lhe provimento, no sentido de ratificar em todos os seus termos a decisão editada em sede de primeiro grau. 5. Jurisprudência e dispositivos relevantes: Art. 18, do CPC; TJ-CE - Remessa Necessária: 00001858620068060098 CE 0000185-86.2006.8.06.0098, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2017; TJCE - Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 0000489-05.2006.8.06.0060, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Cariús; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017; TJCE - Apelação / Remessa Necessária 0000452 38.2005.8.06.0116, Relator (a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data de registro: 24/01/2012. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos assinalados no voto do e. Relator. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de necessária decorrente de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por meio da qual o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati-CE que extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Ordinária de Ressarcimento c/c Perdas e Danos movida pelo Município de Aracati em face do Espólio de José Hamilton Saraiva Barbosa e outros. Em sua peça exordial (ID 0014730770) o ente federado promovente postula, em suma, o ressarcimento aos cofres públicos do Tesouro Nacional do valor de R$ 623.100,00 (seiscentos e vinte e três mil e cem reais), referentes aos recursos recebidos da União Federal por intermédio do Convênio nº 2001CV000055-SQA, para fins de implantação de Aterro Sanitário, naquela Municipalidade. O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal, contudo, tendo em vista a manifestação da União no sentido de seu desinteresse no feito (ID 0014731056), o Juízo Federal declinou de sua competência em prol do Juízo Estadual (ID 0014731059 e ss.). Contestação apresentada por André Augusto de Oliveira Cardoso (ID 0014731095). Contestação apresentada por Espólio de José Hamilton Saraiva Barbosa, representado pela inventariante Regina Lúcia Cardoso Barbosa (ID 0014731155). Contestação apresentada por José Erivaldo da Silva Costa (ID 0014731196). Sobreveio a sentença (ID 0014731222), extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de legitimidade do ente federado demandante. Certidão de decurso de prazo concedido às partes para a interposição de recurso voluntário (ID 0014731223). Remetidos os autos à instância superior, e com vista à douta PGJ, seu ilustre representante emitiu parecer de mérito de ID 14794101 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de remessa necessária decorrente de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por meio da qual o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati-CE que extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Ordinária de Ressarcimento c/c Perdas e Danos movida pelo Município de Aracati em face do Espólio de José Hamilton Saraiva Barbosa e outros. Conforme relatado, em sua peça exordial o ente federado promovente postula, em suma, o ressarcimento aos cofres públicos do Tesouro Nacional do valor de R$623.100,00 (seiscentos e vinte e três mil e cem reais), referentes aos recursos recebidos da União Federal por intermédio do Convênio nº 2001CV000055-SQA, para fins de implantação de Aterro Sanitário, naquela Municipalidade. O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal, contudo, tendo em vista a manifestação da União no sentido de seu desinteresse no feito, tendo o Juízo Federal declinou de sua competência em prol do Juízo Estadual. Contestação apresentada por André Augusto de Oliveira Cardoso, pelo Espólio de José Hamilton Saraiva Barbosa, representado pela inventariante Regina Lúcia Cardoso Barbosa, e por José Erivaldo da Silva Costa. Sobreveio a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de legitimidade do ente federado demandante. Passemos ao exame do mérito. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. O ponto nodal da controvérsia circunscreve-se na análise da legitimidade do Município de Aracati para demandar, em juízo, o ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional de recursos recebidos da União Federal, por intermédio do Convênio nº 2001CV000055-SQA, para fins de implantação de Aterro Sanitário. Concernente à sentença prolatada pelo d. Juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que é flagrante a ilegitimidade ativa do Município de Aracati para requerer, em nome próprio, o ressarcimento ao erário da União, revela-se incensurável a decisão. Com efeito, para a configuração da legitimidade ativa ad causam, faz-se necessária a titularidade da relação jurídica de direito material. Em regra, somente o titular da relação jurídica está autorizado a litigar direito próprio, configurando legitimidade ordinária para agir. Após acurada análise dos documentos carreados aos autos, pode-se aferir de pronto a carência de condições da ação, isto porque o autor pleiteia em nome próprio um direito alheio (da União), situação totalmente vedada pela legislação pátria neste caso (art. 18, CPC). In caso, o pleito do Município consiste em "compungir os promovidos a ressarcir aos cofres públicos do Tesouro Nacional, o valor correspondente à quantia global de R$ 623.100,00, referentes aos recursos recebidos da União Federal". Doutra banda, pode-se verificar que os requeridos foram condenados nos autos da tomada de contas especial do convênio objeto desta ação ao ressarcimento dos valores federais (ID 48152929), cabendo à União, portanto, proceder com a execução do referido decisum, e não ao Município. De fato, o Município de Aracati ajuizou a presente Ação pretendendo o ressarcimento aos cofres públicos do tesouro nacional da quantia de R$ 613.100,00 (seiscentos e treze mil e cem reais), referentes aos recursos recebidos da União Federal por meio do Convênio 2001CV000055-SQA, para fins da implantação de aterro sanitário neste Município, em razão de suposta inexecução do contrato. Ressalte-se que, por duas vezes, a União manifestou desinteresse em integrar a lide, sob a justificativa de que a situação sujeita-se ao controle externo do Tribunal de Contas da União, que, apurando irregularidades, emitirá decisão que constitui título executivo. Com a condenação dos Demandados nos autos da Tomada de Contas Especial realizada pelo TCU (ID 48152929), cabe à União proceder com a execução da referida decisão e não ao Município, sob pena de incorrer em bis in idem. Com efeito, resta patente que o Município de Aracati postulou, em juízo, o ressarcimento de verbas cabíveis à União, de modo que a presente ação fora ajuizada perante a Justiça Federal, e lá só não prosseguiu em razão do próprio ente federado ter se manifestado no sentido de seu desinteresse no feito pois "no que se refere ao ressarcimento dos valores recebidos pela municipalidade, o quantum dependerá da pertinente Tomada de Contas Especial a ser promovida pelo e. Tribunal de Contas da União, que valerá como título executivo". Ou seja, a União optou pela formação do título executivo para embasar a oportuna ação executória, em detrimento da presente ação de conhecimento. Vale destacar que, conforme noticiado na sentença, o título executivo almejado pela União já se materializara, cabendo ao ente federal dar prosseguimento em sua cobrança. Veja-se sobre a matéria em debate, julgados emanados desta e. Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO VISANDO RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VERBA ORIUNDA DE CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM A UNIÃO. CARÊNCIA DO DIREITO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC/73. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional c/c perdas e danos, interposta pelo Município de Irauçuba contra ex-prefeito. 2. Em sede de preliminar, a Justiça Federal declarou que não há interesse da União que justifique o deslocamento da competência pelo só fato de que os recursos financeiros, cujo ressarcimento se deseja, tenham dela saído, cabendo, portanto, à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-gestor. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Preliminar Rejeitada. 3. Entretanto, o Município não pode mover ação que tenha como fim o ressarcimento ao Tesouro Nacional, pois estaria postulando direito alheio em nome próprio, e não existe previsão legal que autorize tal substituição processual. Inteligência do art. 18 do CPC/2015. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00001858620068060098 CE 0000185-86.2006.8.06.0098, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2017) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RESSARCIMENTO AJUIZADAS PELO MUNICÍPIO DE CARIÚS EM FACE DE EX-PREFEITO, REQUERENDO O RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PEDIDOS INICIAIS (ART. 293 DO CPC 1973). IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO DE OUTREM (ART. 6º DO CPC/1973). APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cariús em face de sentença que, ante a sua ilegitimidade ativa, extinguiu as ações de ressarcimento (processos nº 2006.0000.6093-3 e nº 2007.0018.1790-4) manejadas contra ex-Prefeito. 2. In casu, depreende-se que os pedidos iniciais formulados nas demandas em epígrafe referem-se ao pleito de condenação do ex-Gestor Municipal ao ressarcimento ao Tesouro Nacional. 3. Ocorre que, em consonância com a estrita interpretação do pedido apresentado nas exordiais (artigo 293 do CPC/1973) e com o disposto no art. 6 do CPC/73, o Município de Cariús é parte ilegítima para requer a devolução das verbas mencionadas nos autos à União Federal/Tesouro Nacional, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, sendo irreprochável a sentença de primeiro grau. 4. Apelo desprovido. (TJCE - Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 0000489-05.2006.8.06.0060, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Cariús; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS POR MEIO DE CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART 267, VI DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cabimento do Reexame Necessário, por tratar de hipótese em que o judicante singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. 2. A legitimidade ativa é uma das condições da ação e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. É de se decretar a extinção da demanda sem resolução do mérito se o Município pleiteia a prestação de contas de verbas oriundas de convênio firmado com a União, pois, na hipótese, estar-se-ia admitindo substituição processual não autorizada por lei. Inteligência do art. 6º do Código de Processo Civil. 4. Não possui o Município de Madalena, legitimidade para propor ação de prestação de contas e ressarcimento contra a ex-gestora municipal. Aplicação literal do art. 31, em seu § 1º da Constituição Federal. Extraímos de tal preceito legal que o controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 5. Não cabe a condenação da Recorrida para o pagamento dos honorários de sucumbência, por entender não ser cabível no caso em apreciação, com esteio no art. 20 do CPC. Acato a decisão monocrática para o pagamento dos honorários advocatícios pelas partes. 6. Recurso conhecido e improvido. Não conheço do Reexame Necessário. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária 0000452 38.2005.8.06.0116, Relator (a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data de registro: 24/01/2012). (grifei) Por conseguinte, restando patente a ilegitimidade ativa do Município de Aracati, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, ex vi do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a carência de ação. Neste sentido, diante do exposto e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço da remessa oficial para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando em todos os seus termos a decisão editada em sede de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator