Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERARDO MARCELINO DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATÓRIO GERARDO MARCELINO DE SOUZA ingressou com a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, afirmando não ter contratado as operações de crédito sob identificação 858999111 e 583799356. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, requereu tutela provisória de urgência para suspensão dos mútuos vindicando, a título imediato, ratificação da tutela, declaração de inexigibilidade dos vínculos, repetição em dobro dos descontos operados e reparação por danos morais. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial no ID 110400568, oportunidade em que deferidos os auspícios da gratuidade e invertido o ônus da prova. Sessão de mediação infrutífera. Em sede de contestação foi ventilada a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, articulou que os contratos foram formalizados no meio físico [consoante documentos que acompanharam], assim como os valores foram liquidados em prol do autor em conta de sua respectiva titularidade. Sobreveio réplica, com afirmação de que o réu não comprovou contratação. É, na espécie, o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200107-83.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica contratual, cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação moral [estes conjugados de forma simples], em que não tendo o autor impugnado os contratos juntados pelo réu comporta julgamento imediato. A preliminar de inépcia não comporta acolhida, vez que eventual defeito de representação - vez que dilatório - seria suprível; mas nem tanto se pode considerar, pois a falta de comprovante em nome do próprio agente, exigência que sequer existe, resta superado pelo comparecimento pessoal do autor na sessão de mediação. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, consoante enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça; estando, pois, a lide sujeita ao microssistema consumerista. A causa de pedir aviada na exordial é única, consistindo na negativa de contratação. Confira-se o excerto: "Vale ressaltar que, o requerente em nenhum momento fez a solicitação de tais empréstimos. Ademais, o autor não fez uso de nenhuma parcela do valor recebido, já que entende não lhe pertencer dinheiro em questão." Pois bem. O contrato sob identificação 858999111, repousa junto à fl. 2 do ID 110402789: Já o contrato sob identificação 583799356, foi carreado junto à fl. 2 do ID 110402796: A parte autora poderia - consoante seu ônus processual - impugnar os contratos juntados [art. 436 do CPC], o que deveria ter feito em sede de réplica [art. 437 do CPC]; ocorre que optou por tangenciar em absoluto os documentos sob protesto genérico e inespecífico: "Cumpre destacar que a mera afirmação de que o empréstimo foi realizado de forma regular não é suficiente para afastar as irregularidades apontadas na inicial. O banco não apresentou quaisquer provas documentais que comprovem a transparência e a validade da contratação, além da cópia da carteira de identidade do autor, o que se presume ser natural, já que o presente autor é cliente do banco requerido" Não houve juntada de documentos pessoais apenas, mas dos próprios contratos não impugnados Veja-se que se considera autêntico o documento na forma do art. 411, III, do CPC, quando não impugnado. Tendo em mira, portanto, que a única tese era de negativa de contratação, o que demonstrado optou a parte autora por não impugnar, a improcedência é de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das custas, despesas e demais verbas fica adstrita à superveniência das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC, vez que ratifico os auspícios. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular