Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA FELIPE NASCIMENTO
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Maria da Conceição Moreira Felipe Nascimento moveu Ação de Concessão de Benefício de Auxilio Doença, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de ID 69787637. Autos conclusos. Decido. Ao compulsar dos autos, verifica-se que embora contenha sucessivos despachos determinando a nomeação de perito (por meio do Município e SIPER), bem como inúmeros ofícios e certidões sobre o tema, percebo equívoco no procedimento, fato que tem prejudicado a eficiência processual. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como o evidente exercício da competência delegada; é válido ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou convênio com a União, por meio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), para disciplinar o cadastramento e o pagamento de profissionais que atuarem como peritos, intérpretes e tradutores na prestação de assistência gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, contemplando acesso ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) pelo Juízo Estadual, para fins de agilizar a escolha e o pagamento de honorários dos referidos prestadores de serviço. Nesse contexto, determino que a Secretaria de Vara promova buscas de Peritos cadastrados junto ao AJG/TRF5. Logrado êxito, nomeio de antemão o perito indicado pela Secretaria de Vara para realizar perícia no (a) autor (a), devendo as partes ser intimadas para indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria de Vara deverá entrar em contato com o perito nomeado para confirmação da perícia em questão, advertindo-o do prazo de 5 cinco dias para apresentar escusa legítima. Aceito o encargo, NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dia, horário e local para realização de perícia, com prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para remessa do laudo pericial, remetendo cópia de documentos relacionados à perícia e quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo: I.Dados do processo a) Número do processo: b) Comarca: c) Nome completo da parte periciada: II. Dados da perícia a) Data do exame: b) Médico perito (CRM): c) Assistente técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico da parte autora (caso tenha acompanhado o exame): III. Histórico laboral da parte a) Último trabalho ou profissão habitual: b) Tempo de profissão: c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: d) Experiência em outra atividade laborativa: IV. Exame clínico a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): b) Causa provável da doença, lesão ou deficiência: c) A doença, lesão ou deficiência decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local: d) A doença, lesão ou deficiência torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias? e) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete a parte: f) A incapacidade remonta à data de início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Qual a data provável do início da incapacidade? g) Em caso positivo, a incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza permanente ou temporária? Se temporária, por qual período? h) A incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza parcial ou total (parcial quanto puder desempenhar outras funções dentro do seu trabalho habitual)? i) A incapacidade é absoluta ou relativa? (relativa quando possível o exercício de outra atividade profissional e absoluta quanto incapaz para toda e qualquer atividade laborativa): j) Existe possibilidade de reabilitação da parte para o desempenho de atividades laborativas? Em caso positivo, quais atividades? k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se reabilite e tenha condições de voltar a exercer atividades laborativas (data de cessação da incapacidade)? l) Sendo positiva a existência de incapacidade total, permanente e absoluta, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? m) Em caso de acidente, caso não se conclua pela incapacidade, é possível afirmar que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, houve sequelas causadoras de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que grau (leve, médio, grave)? n) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Recebida a comunicação acerca do horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da data e local da produção da prova, devendo a pessoa sujeita à perícia ser intimada pessoalmente. Recebido o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação, devendo encaminhar eventuais pedidos de esclarecimento ao perito respectivo, que deverá responder aos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 0005265-92.2017.8.06.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes desta decisão, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º, do art. 357, do CPC). Expedientes necessários. Bela Cruz/CE, 12 de agosto de 2024. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto