Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM e outros Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] SENTENÇA Cultivos Marinhos de Camocim - Ltda. apresenta EMBARGOS DECLARATÓRIOS de decisão lançada nos autos (ID. 43983062). Alega o embargante que a sentença foi omissa, pois não se manifestou sobre a prescrição parcial dos débitos tributários, especificamente em relação divida ativa referente ao ano de 2012. Apesar de seu pleito ter-lhe sido favorável, disse ser necessária a análise sobre eventual prescrição, pois, em caso de revés pela via recursal que resulte em reconhecimento da exigibilidade da divida referente ao ano 2012, faz-se necessário a manifestação sobre a prescrição. Argumenta ainda a ocorrência de erro material no seguinte trecho da fundamentação: "(...) Assim, aplicando-se o aplicando-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, o Exequente obteve êxito em carrear aos autos prova idônea capaz de demonstrar fato impeditivo do direito do Exequente, qual seja: o encerramento das atividades empresariais. (...)" (g.n.) Requer a correção do erro material, fazendo constar a substituição do primeiro termo "Exequente", no parágrafo, seja "Executado". Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Fiz breve RELATO e DECIDO. Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou na sentença (CPC, art. 1.022). Em alguns casos, admite-se o efeito infringente (modificativo), quando evidente a exitência de tais equívocos na decisão recorrida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - AÇÕES NÃO CONTINENTES - SÚMULA 235 STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS - DECISÃO REFORMADA PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. 1. A Lei Adjetiva Civil pátria admite, muito embora a título de exceção, que seja emprestado efeito infringente aos Embargos de Declaração, desde que existente vício de omissão, contradição ou obscuridade no decisum exarado, hipótese em que os Aclaratórios sanarão o(s) vício(s), modificando o decisum. 2. In casu, os feitos que deram supedâneo à possível remessa da presente ação à outra Unidade Judiciária, no caso, o 9º JECC, já foram julgados, tendo, inclusive, certificado-se o trânsito em julgado das decisões. 3. Assim, se os feitos anteriormente aforados já se encontram julgados, ficando sem o menor sentido determinar-se a junção de todos os processos. 4. Nesse sentido, a Súmula 235 do STJ é clara em apontar que: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", estando, pois, uma das ações julgadas, desaparece a importância de reunir os processos. 5 - Embargos de declaração conhecidos e providos. 6 - Decisão embargada modificada para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. (Processo nº 0054216-22.2007. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Conversão; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data de registro: 12/03/2013) (g.n.). Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade e contradição, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao disposto no art. 1.022 do CPC. No caso em comento, verifica-se que a preliminar de prescrição referente ao débito fiscal de 2012 não foi apreciada, o que o faço neste momento. Segundo o embargante, "o lançamento do crédito tributário é anual. Assim, passados mais de 5 (cinco) anos entre sua constituição e a propositura da ação da presente Execução Fiscal, a prescrição é patente e indiscutível, como ocorreu em relação ao crédito referente ao ano de 2012". Pois bem. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial de dívida ativa conta-se da decorrência do prazo para a impugnação da obrigação tributária, conforme preceituam o artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972 e o artigo 174 do Código Tributário Nacional. DECRETO Nº 70.235/1972 Artigo 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Artigo 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso dos autos, o crédito fora constituído em 2013, através de notificação (ID. 43983738) e o ajuizamento da ação ocorrera em 2017, portanto, dentro do lustro prescricional. Esse é o posicionamento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA CIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011. A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174, inciso 1, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que entrou em vigor em 09.06.2005, pelo despacho que determina a citação. No caso, o débito cobrado foi constituído por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 30/11/2004. A exigibilidade do crédito ficou suspensa de 29/12/2004 (fl. 50), em razão de impugnação apresentada pelo executado na via administrativa, até 09/03/2009, data em que foi intimada do indeferimento do seu recurso (artigo 151, inciso III, do CTN). Assim, o lustro legal já havia decorrido quando da propositura da ação em 11/03/2014. Ressalte-se que, de acordo com o citado artigo 151, inciso III, do CTN, é a impugnação que suspende a exigibilidade do crédito. Destarte, o prazo volta a correr quando da intimação do contribuinte da decisão que a analisou, eis que nesse momento a impugnação está encerrada. Não existe amparo legal para o argumento da FN de que o lustro legal somente volta a correr 30 dias após esse ato, porquanto a expectativa de recurso não é causa de suspensão prevista em lei" (fl. 230, e-STJ). 2. A Primeira Seção do STJ editou a Súmula 622 que dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 3. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. 4. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem. (STJ - REsp: 1778511 SP 2018/0292711-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (g.n.) Nessas circunstancias, rejeito a preliminar de prescrição em relação a inscrição 768/2013.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0016169-65.2017.8.06.0053
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para DESACOLHER o pedido de reconhecimento de prescrição. Quanto ao erro material, requer o embargante fazer constar na fundamentação a substituição do primeiro termo "Exequente", no parágrafo, para "Executado". Da análise das expostas pelo autor, entendo que razão lhe assiste. Isso porque, o erro material, apto a autorizar a oposição de embargos de declaração, são as inexatidões materiais, à exemplo de erros de cálculo, de grafia, troca de palavras, ou seja, é qualquer incorreção visível na sentença que demonstra um desacordo entre a vontade do juiz e o que foi expresso na decisão. Em outras palavras, é dizer que o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, e sua correção não altera a conclusão do julgado. Com efeito, verifico que
trata-se de simples erro material que em nada altera a substância do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para ACOLHÊ-LOS, conforme art. 1.022 do CPC, de modo a sanar o erro material na sentença objurgada de ID. 43983062, apenas para substituir na fundamentação, parágrafo 8º, o termo Exequente por Executado, passando a conter a seguinte redação: "Assim, aplicando-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, o Executado obteve êxito em carrear aos autos prova idônea capaz de demonstrar fato impeditivo do direito do Exequente, qual seja: o encerramento das atividades empresariais". Quanto aos demais parágrafos, estes devem permanecer inalterados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes cabíveis. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito