Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0064885-71.2006.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDAPOLO PASSIVO: PROMASSA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Execução manejada por COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDA, em face de PROMASSA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME. Ante o despacho de ID. 93395272, foi determinada intimação da parte autora por meio de seu patrono para informar sobre seu interesse na continuação da lide, e, não havendo manifestação, foi desde já determinada a intimação da parte autora pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento. Assim, conforme certidão de ID. 93396025, o patrono da parte autora mesmo devidamente intimado restou-se inerte. Ato seguido, a parte embargante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Em seguida, às fls. de ID. 112641453 o AR voltou com a informação "mudou-se". Brevíssimo relato. DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte exequente não promoveu a atualização de seu endereço para intimações, embora a exequente não tenha sido intimada pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Isto posto, com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito por abandono da causa. Custas por acaso existentes, pela parte exequente. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Traslade cópia desta sentença aos autos da execução principal. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito