Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TECNOMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0096189-71.2015.8.06.0034 [Direitos e Títulos de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil em face de Tecnomaq Indústria e Comércio Ltda e dos avalistas Luiz Eduardo Barreira Cidrão, Marina Vieira Quidere Cidrão e Inter Empreendimento Imobiliários Ltda S/A, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada (ID 98736696). A executada e os avalistas Inter Empreendimentos Imobiliários, Luiz Eduardo Barreira Cidrão e Marina Vieira Quinderé CIdrão apresentaram manifestação no ID 98736714, por meio de seus advogados devidamente constituídos, oportunidade em que indicaram bem imóvel à penhora. Após manifestação do exequente, determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos bens indicados à penhora (ID 98707593). No ID 98707607, a parte exequente requereu a suspensão do feito nos termos da Lei n. 14.116/2021. Pela petição de ID 98707616, o exequente informou que a parte executada procedeu à liquidação dos valores devidos nos termos da Lei 14.166/2021, requerendo, assim, a extinção do feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Informou, na ocasião, que já houve a quitação das custas iniciais e honorários. Intimados por seus advogados, os executados deixaram de se manifestar (fls. 98707616). É o relatório. DECIDO. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, uma vez que a parte exequente informa o pagamento dos respectivos valores. Determino o imediato levantamento de penhoras e outras constrições decorrentes deste feito. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito