Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: TERRA BRASILIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, promovida por TERRA BRASILIS PARTICIPAÇÕES EEMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, por conduto de advogado constituído, contra o SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na inicial, o autor alega, em síntese: a) é uma pessoa jurídica cuja atividade econômica principal é a incorporação e compra e venda de imóveis; b) requereu junto ao promovido a emissão de licença prévia, de instalação e de implantação do sistema de esgotamento sanitário, bem como a autorização para desmatamento, a fim de viabilizar a incorporação do empreendimento localizado no Eusébio, denominado Quintas do Lago Residencial, sendo que, após inspeção técnica realizada pelos fiscais, foi emitido, em 24 de maio de 2004, parecer técnico favorável ao desmatamento; c) de posse desses documentos, deu andamento ao referido projeto, ocasião em que, em 08 de junho de 2004, foi lavrado um auto de constatação certificando o desmatamento na área e notificando a autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar os devidos esclarecimentos; d) nesse ínterim, compareceu à Semace o Sr. Tadeu Dote Sá, atendendo à referida solicitação e munido de instrumento procuratório; entretanto, afirma que o servidor responsável não reduziu o ato a termo, oportunidade em que, por meio de parecer técnico, foi relatada a ausência de esclarecimentos por parte da autora, sem qualquer menção à procuração, e lavrado contra si o auto de infração no valor de R$ 16.900,00, cerceando assim seu direito de defesa; e) no decorrer do processo, não foi notificada da última decisão que manteve o valor da multa mencionada, verificando que havia um aviso de recebimento endereçado a empresa diversa, estranha aos autos, denominada Terrabrás Terraplanagem do Brasil, o que reforça o argumento de inobservância ao contraditório e à ampla defesa; f) aponta ainda que, embora não tenha dado causa às irregularidades mencionadas, está na iminência de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, o que inviabiliza parte de seus negócios; g) ao final, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em função da multa imposta no processo administrativo instaurado pela Semace, bem como para que o promovido se abstenha de inscrever o débito na Dívida Ativa ou, caso já inscrito, proceda à sua exclusão, conforme descrito às fls. 15/16. Despacho postergando a análise da liminar em ID 41637513. Contestação apresentada pela SEMACE em ID 4163522 e seguintes, pugnando pela improcedência da demanda. Decisão interlocutória de ID 41635351, indeferindo a tutela. Réplica à contestação em ID 41638469. Comunicação da interposição do agravo de instrumento em ID 41638472. As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas em ID41637507. A SEMACE, em ID 41638446, requereu a perda do objeto, alegando que o auto de infração em questão já foi quitado nos autos da Execução Fiscal nº 0132906-55.2013.8.06.0001, com trânsito em julgado. Além disso, pugnou pelo chamamento do feito à ordem para que seja desentranhada (tornada sem efeito no sistema SAJPG) a peça de réplica à contestação apresentada pela autora (fls. 289-303), sob o argumento de que o conteúdo trazido por ela altera completamente a causa de pedir inicial, cerceando o direito de defesa da Fazenda Pública. Argumenta, ainda, que a referida réplica é manifestamente inadmissível para o momento processual em que foi interposta, nos termos do art. 264 do CPC. A parte autora se manifestou em ID 41637519 e 41637516. Decisão anunciando o julgamento de ID 41635352. O estado foi intimado para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo. O Ministério Público se manifestou em ID 89789876. É o relatório, passo a decidir. Outrossim, não merece ser acolhida a preliminar de perda do objeto, isso porque o pagamento da multa imposta pelo órgão público não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo. Outrossim, acolho a preliminar de ID 41638446, uma vez que não é possível alterar ou adicionar o pedido ou causa de pedir, após a citação, quando não houve o consentimento do réu. Passada as preliminares passo ao mérito. A controvérsia gira em torno de analisar se o procedimento administrativo que resultou no auto de infração no valor de R$ 16.900,00, garantiu ou não o respeito ao devido processo legal. Compulsando os autos, verifico que, embora a SEMACE tenha enviado equivocadamente as notificações para empresa estranha ao processo, como se vê às fls. 123, AR constando o nome da empresa Terrabrás Terraplanagem do Brasil, a autora tomou conhecimento dos referidos atos, pois, conforme se vê às fls. 107/109 e fls. 133, a mesma protocolou a devidas defesas, suprindo assim as referidas irregularidades. Verifico ainda que, após a interposição das defesas, a SEMACE, sem omitir-se ou desvirtuar-se e dentro do prazo legal, rebateu todos os pontos levantados pela promovente. É o que se vê às fls. 120/122, por meio do parecer n° 287/2005, e às fls. 169/171, através do parecer n° 152/07, razão pela qual afastou o argumento autoral de cerceamento de defesa. Consta nos autos, às fls. 81, que a promovente juntou a procuração datada de 09.06.2004, conferindo poderes ao Sr. Tadeu Dote Sá para representá-la junto à SEMACE, bem como para prestar os esclarecimentos necessários. Contudo, observa-se que, no prazo estipulado de 48 horas, não houve qualquer manifestação da parte autora. Com efeito, a mera juntada da procuração não presume, por si só, o cumprimento do ônus de interpor defesa ou prestar esclarecimentos. Assim, diante da inércia da promovente, a SEMACE elaborou o Relatório Técnico n° 679/2004-COFLO/NUCEF, datado de 07.07.2004, certificando a ausência de manifestação dentro do prazo concedido. Dessa forma, não se sustenta a alegação de nulidade do referido relatório técnico, uma vez que este foi devidamente fundamentado e elaborado após o decurso do prazo sem manifestação por parte da promovente. De mais a mais, também não merece ser acolhido o argumento da promovente quando afirma que procedeu com o desmatamento, de acordo a coma legislação que rege a matéria, tendo em vista que, embora tivesse respaldada pelo parecer n° 1219/2004-COFLO/NUCEF, acostado às fls. 62, favorável ao desmatamento, a mesma desmatou a área sem a devida autorização prévia da Semace Insta destacar que a autorização para desmatamento e licença ambiental são instrumentos distintos, embora complementares. O primeiro documento não confere À promovente o direito de desmatar a área em questão, necessitando também, para proceder com tal ato, do segundo elemento, bem como do termo de compromisso. É o que dispõe o art. 26, e seus parágrafos, do Decreto n° 24.211/96, que regulamenta a Lei Estadual n° 12.488/95, que tratam da política florestal estadual e da necessidade de estabelecer um controle de atividades para o uso alternativo do solo, in verbis: Art. 26 - Depende de prévia autorização da SEMACE, qualquer tipo de alteração da cobertura florestal nativa visando o uso alternativo do solo. §1° - Entende-se como Uso Alternativo do Solo, qualquer alteração e/ou supressão na cobertura vegetal nativa, visando a implantação de culturas agrícolas, frutíferas, pastagens e florestas. §2° - Para obter a autorização de desmatamento visando o uso alternativo do solo, ou para a implantação de florestas de produção o proprietário deverá formalizar respectiva solicitação e declarar junto à SEMACE a finalidade do pedido, que contará de Termo de Compromisso por ele firmada. (gn) Argumenta ainda a promovente que o Auto de Infração está eivando de nulidades, em função do suposto malferimento do prazo estipulado do art. 71, II, da Lei n° 9.605/98, a seguir transcrito: Art. 71 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; Também não merece prosperar tal alegativa autoral, tendo em vista que, em que pese a extrapolação do prazo em questão, não houve prejuízo para a promovente. Com relação ao valor da multa, fixado na quantia de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), entendo sê-lo compatível com os critérios estipulados pela Lei Federal n° 9.605/98, em seu art. 6°, pelo que não prospera o argumento da promovente de exorbitância da referida sanção pecuniária.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0175418-24.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC]
Diante do exposto, julgo por sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos, improcedente a pretensão formulada pelos promoventes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC; suspendendo sua exigibilidade, contudo, por força do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito