Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Francimar da Silva Galdino, F DA SILVA GALDINO e Alexsandra Vidal da Silva. A parte autora afirma que é credora da parte requerida na quantia de R$ 64.551,37 (Sessenta e Quatro Mil e Quinhentos e Cinquenta e Um Reais e Trinta e Sete Centavos), em virtude do inadimplemento das cédulas de crédito bancárias de nº 42.2019.455-Dnº 42.2019.455-B e seus respectivos aditivos. Nesse sentido, a autora requer a constituição de pleno direito dos contratos apresentados em títulos executivos judiciais e a consequente condenação dos requeridos ao pagamento da dívida. A demanda foi recebida. A parte requerida apresentou embargos monitórios defendendo a resolução ou revisão dos contratos por onerosidade excessiva, causada pela situação econômica da empresa após o evento pandêmico mundial causado pela "Covid-19". Ao final, solicita o reajuste do contrato para pagamento da dívida de forma parcelada. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos monitórios. O feito encontra-se apto para julgamento no estado que se encontra. A ação monitória garante ao credor, munido de prova escrita sem força de título executivo, a prolação de ordem de pagamento (art. 700 do CPC), in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com cédulas de crédito bancário e seus respectivos aditivos os quais, conforme a jurisprudência pátria, são suficientes para instruir a ação monitória. Ademais, bem se sabe que o ônus da prova na ação monitória, conforme pacificada jurisprudência, é atribuído à parte embargante. É que, sendo aceita a peça inicial, a obrigação é presumida dos documentos que a instruem, tanto assim que, ao teor do § 2º do artigo 701, CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Sobre o tema, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018). "(...) 2. Por outro lado, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo- lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp 1452757/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016). Dessarte, embora seja possível, em sede de embargos monitórios, discutir eventuais abusividades de encargos dos contratos renegociados, nos termos da Súmula 286 do STJ, é indispensável a especificação das obrigações contratuais controvertidas, não se admitindo o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, conforme o enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, às operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, pois não se caracteriza como consumidora a empresa tomadora do empréstimo final, tal como previsto no art. 2º, caput, do CDC. De regra, a concessão de crédito pelo banco à pessoa jurídica firma-se com o propósito de ampliar o capital de giro e, por conseguinte, estimular a atividade empresarial, ou seja, o montante obtido da instituição financeira destina-se a fomentar o empreendimento, não se estabelecendo a relação de consumo entre as partes. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ E TJCE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS PACTUADOS NÃO DISCREPAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. MORA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ceará Autos Express Serviços Automotivos e Peças Ltda, Francisca Helielda Lira de Menezes e José Maurílio de Menezes contra de p.152/154 que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelos apelantes e julgou procedente a ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A. Conforme bem assentado pelo juízo a quo nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo como consumidora final, tal como prevista no art. 2º, caput, do CDC. Precedentes do STJ e TJCE. In casu, o contrato celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que a taxa de juros anual (31,929%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,336%) (Cláusula 7a - p.26), não merecendo ser acolhida a apelação. Portanto, admitida a cobrança. Outrossim, não há presença de anatocismos, pois contrato impugnado apresenta juros compostos, ou seja, capitalizados, mormente quando não se verifica a cobrança de juros sobre juros vencidos. Por fim, quanto aos juros remuneratórios, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, pelo que, a mora resta mantida. Precedentes do STJ e TJCE. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (TJ-CE - AC: 01383875720178060001 CE 0138387-57.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021) Em síntese, a demandada não se enquadra no conceito de consumidora no contexto avaliado nos autos e, portanto, não se aplicam os dispositivos específicos do CDC. Sobre a alegada necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que as razões expostas não demonstram o alegado nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento ao Covid-19 e a dificuldade da recorrente para o pagamento do débito pactuado. Além disso, mesmo diante de cenários adversos de outros tipos, eventual crise financeira deflagrada após a celebração do acordo não se enquadra no requisito da imprevisibilidade, posto que constitui risco do negócio, fato comum e previsível na atividade empresarial, não podendo ser utilizado como excludente dos efeitos da inadimplência. Neste sentido: A embargante, admite a dívida, não apresenta outro ponto em sua defesa, somente a onerosidade excessiva decorrente do evento pandêmico, todavia, não apresentou provas robustas de sua narrativa. Cabe ao embargante o ônus de demonstrar o impacto efetivo do evento em sua atividade econômica, apontar a suposta vantagem excessiva da parte autora e comprovar a presença dos demais requisitos necessários ao reconhecimento do desequilíbrio contratual APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE ENCARGOS COM BASE NO ART. 413 DO CC/02. NÃO DEMONSTRADA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO EM DEBATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Defende a apelante, em suma: i) aplicação da teoria da imprevisão para justificar a inadimplência contratual, alegando que"é vítima de um cenário de crise financeira há tempos, situação deveras agravada pela pandemia e seus inúmeros Decretos de Isolamentos Sociais impostos pelo Estado, num total de 94; ii) natureza adesiva do contrato; iii) a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; iv) afastamento da mora em face da cobrança de encargos contratuais abusivos - necessária redução de encargos decorrente do adimplemento parcial da obrigação - inteligência dos Arts. 413 e 924 do Código Civil Pátrio; v) teoria da boa-fé objetiva dos contratos e teoria da imprevisão; vi) necessidade de perícia forense, ¿a fim de se comprovar seu Custo Efetivo Total e, consequentemente, os valores incontroversos¿; vii) minoração da taxa de juros; viii) cobrança de juros de forma capitalizada ¿ contrariando a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; ix) cumulação de comissão de permanência com correção monetária, com juros moratórios e outras taxas. 2. No tocante à aplicação da teoria da imprevisão, na hipótese, ainda que sem abstrair os impactos econômicos da pandemias, tem-se que os elementos probatórios colacionados ao feito não corroboram o alegado nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento à pandemia e a dificuldade financeira da recorrente para o adimplemento das parcelas pactuadas, vez que na Ação de Execução (processo n.º 0110070-67.2019.8.06.0037) que ensejou o ajuizamento dos presentes Embargos de Declaração, o banco exequente/apelado afirma que a dívida encontra-se em atraso desde 07.01.2019, ou seja, bem anterior ao início de pandemia, em março/2020. 3. (...) 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 02000407320228060037 Ararenda, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Nesse sentido, cabe ao embargante demonstrar o impacto efetivo do evento pandêmico em sua atividade econômica, apontar a suposta vantagem excessiva da parte autora e comprovar a presença dos demais requisitos necessários ao reconhecimento do desequilíbrio contratual. No caso dos autos a embargante admite a dívida e não logrou êxito em provar de forma robusta sua narrativa a respeito da onerosidade excessiva decorrente do evento pandêmico, portanto, sua defesa não merece prosperar. Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, com fulcro no art. 700 do CPC/15, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, declaro extinto o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido inicial para declarar constituído o título executivo judicial fundado nos contratos bancários e seus aditivos, devidamente apresentados com a petição inicial, reconhecendo a existência de dívida no valor de R$ 64.551,37 (Sessenta e Quatro Mil e Quinhentos e Cinquenta e Um Reais e Trinta e Sete Centavos), atualizada até o ajuizamento da demanda, sujeita à atualização conforme disposição contratual. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora e seu advogado no valor de 10% do valor da condenação, todavia, resta suspensa a obrigação em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Benedito/CE, 12 de março de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito