Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807913-23.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CECOMIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI, LUCIANO DE MELLO NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 87314618 apresentada por JOSÉ OLAVO LEAL DANTAS JÚNIOR na qual alega a decadência parcial dos autos de infração e sua ilegitimidade passiva. A respeito da decadência alegada, sustenta que a lavratura do auto de infração correspondente ocorreu em 1º de setembro de 2015, porém, os fatos nele averiguados remontam aos períodos de janeiro a dezembro de 2010, além disso, narra que não há prova da data na qual o contribuinte foi intimado, devendo-se presumir esta como a data da apresentação da defesa administrativa, que ocorreu em 1ª de outubro de 2015. Sobre sua ilegitimidade, narra que o auto foi lavrado após três anos de sua saída da empresa executada e que jamais teve conhecimento desse auto de infração e que não foi intimado para se defender administrativamente, além disso, os fatos geradores da infração tributária foram praticados após sua saída da empresa, pois dela se retirou nos idos do ano de 2004. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 99013915, alega o não cabimento da exceção por trazer matérias que demandam dilação probatória e que a exceção não poderia dispor sobre a inclusão de sócio como corresponsável em certidão de dívida ativa. Ainda sobre a inclusão do Excipiente como corresponsável, alega a Fazenda que o próprio noticia que saiu da empresa apenas em novembro de 2012, porém, os fatos dizem respeito ao exercício de 2010, justificando sua inclusão. Sobre a decadência alegada, narra que o auto de infração questionado teve por origem averiguar omissão de receita, logo, não se tratou de lançamento por homologação, mas sim de ofício e em tal caso a decadência deve ser contada com base no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, assim, o prazo em questão se iniciou em janeiro de 2011, assim, teria até janeiro de 2016 para iniciar o procedimento de lançamento por meio da lavratura do auto de infração. Ao final, requer a constrição patrimonial, via Sisbajud, em face da empresa executada e do corresponsável. É o relato. Decido. I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Excipiente sustenta a decadência do crédito e sua ilegitimidade, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito e a prova trazida aos autos. Ressalte-se que o argumento da Fazenda de que o corresponsável não pode discutir sua inclusão em certidão de dívida ativa via exceção de pré-executividade não se sustenta quando o fundamento da alegação é matéria de ordem pública e pode ser provada por prova pré-constituída, como no presente caso. II - DA DECADÊNCIA Pela leitura dos argumentos do Excipiente, pode-se concluir que sua argumentação sobre a decadência diz respeito à certidão de dívida ativa de n. 2019.00046430-3 que diz respeito ao período de 2010 e tem por origem o auto de infração de n. 201512069 e o processo administrativo de n. 642365617, conforme ID 50187277. As informações acima demonstram que não se trata de lançamento por homologação, justamente porque em tal modalidade de lançamento é dispensada a instauração de processo administrativo, muito menos há auto de infração. Sobre a contagem da decadência, quando se trata de lançamento de ofício, a regra aplicada é a prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, que dispõe da seguinte forma: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Nesse sentido, pode-se citar este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO, DEVIDO A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO, EXEGESE DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. DIES AD QUEM. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO FISCAL. LAPSO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AGT: 00018928620078240055 Rio Negrinho 0001892-86.2007.8.24.0055, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 11/07/2019, Quinta Câmara de Direito Público) Dessa forma, tendo por conta o período mais antigo, janeiro de 2010, a Fazenda teria até janeiro de 2016 para realizar o lançamento tributário, sendo que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da notificação feita ao contribuinte o crédito está constituído, conforme Súmula 622, transcrita abaixo: Súmula 622. Uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Dessa forma, a decadência deve ser contada, no presente caso, a partir da janeiro de 2010 até a data na qual houve a notificação do contribuinte no auto de infração e, como o próprio Excipiente considera que a ciência foi dada em 1º de outubro de 2015, não há que se falar em decadência. Portanto, afasto a alegação de decadência. III - DA ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DA INCLUSÃO NA CDA A respeito de sua ilegitimidade, a leitura de seus argumentos revela que sua defesa tem por base sua retirada da empresa executada em período anterior aos fatos que deram base ao auto de infração mencionado acima. Contudo, a própria certidão da Junta Comercial do Estado do Ceará noticia que o Excipiente foi administrador da empresa no período entre 23 de agosto de 1990 a 27 de setembro de 2012. Assim, como a certidão de dívida ativa de n. 2019.00046430-3 versa sobre fatos do ano de 2010, é possível concluir que o Excipiente ainda fazia parte da empresa em tal período, sendo legítima, em tese, sua inclusão na certidão questionada. Diante disso, afasto a alegação de ilegitimidade. No que diz respeito à ausência de intimação no processo administrativo, os documentos juntados não parecem trazer a cronologia completa do processo em questão, primeiro porque não há o seu trânsito em julgado, além disso, aparentemente, tal processo se inicia a partir do documento de ID 87316026, com páginas de 2 a 7 (conforme carimbo administrativo), e sua sequência está presente a partir do documento de ID 87316033, com páginas 8 a 29 (conforme carimbo administrativo). Após, o processo continua a partir do ID 87316027, com a página 31 a 60 (conforme carimbo administrativo), seguido pelo documento de ID 87316028 com as páginas 61 a 202 (conforme carimbo administrativo), após há uma aparente quebra nessa cronologia, pois não foi possível encontrar as páginas 203 a 220, pois o próximo documento é de ID 87316032, que se inicia com a página 201 e vai até a página 231. Também não foi possível localizar as páginas 232 a 261, retornando a cronologia a partir da página 262, conforme ID 87316029, por fim, tem-se o documento de ID 87316030, que se inicia com a página 272 e se encerra com a página 282, mas sem a certificação de trânsito em julgado. Assim, tendo em vista que em sede de exceção de pré-executividade apenas se afasta a legitimidade de um executado com a certeza plena de tal situação, certeza essa que não pode ser obtida por meio de processo, aparentemente, incompleto, não há como acolher a alegação de ausência de oportunidade de defesa administrativa pelo Excipiente. Diante disso, afasto a alegação de ilegalidade por ausência de defesa prévia. Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 87314618. A respeito do pedido de constrição via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 57941363, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, contudo, o corresponsável JOSÉ OLAVO LEAL DANTAS JÚNIOR, apesar de ter comparecido espontaneamente aos autos, contra ele não foi expedido o mandado de penhora, conforme determina o trâmite da Lei 6.830/80, por tal motivo, INDEFIRO o pedido constritivo em relação a ele. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada, observando-se seu CNPJ "raiz" (07.792.435). Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face do corresponsável JOSÉ OLAVO LEAL DANTAS JÚNIOR, a ser cumprido no endereço Avenida Coronel Miguel Dias, nº 1010, Apto 301, bairro Guararapes, Fortaleza/CE, CEP: 60810-160, último noticiado nos autos, conforme exceção de ID 87314618. Após a adoção das medidas acima, INTIMEM-SE as partes para conhecimento desta decisão. CUMPRA-SE. Fortaleza, 29 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)