Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200326-35.2023.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Ativa: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Passiva: RAIMUNDO GOMES DE LIRA e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se ação de execução de título extrajudicial proposta por Multimarcas Administradora de Consórcio LTDA em desfavor de Joao Batista Gomes de Lira e do fiador Raimundo Gomes de Lira, ambos qualificados na exordial. O exequente endereça a peça vestibular à Comarca de Alto Santo/CE, mas aponta como domicílio do devedor endereço localizado no Município de Miraíma/CE e do fiador na cidade de Sobral/CE. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Sobre a competência para processamento da ação de execução de título extrajudicial, prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado." Na espécie, não se observa nenhuma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal, considerando que o executado tem domicílio em Miraíma/CE e não há eleição de foro ou indicação de bens situados na comarca de Alto Santo/CE no título acostado ao ID n. 100486234 e seguintes. Nesse contexto, verifica-se que o ajuizamento do feito se deu em Juízo completamente aleatório, prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, a teor do disposto no art. 63, § 5º, do CPC, in verbis: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Além disso, cumpre anotar que a competência de natureza territorial torna-se absoluta em se tratando de relação consumerista, tendo em vista que as disposições do CDC são de ordem pública e de interesse social, como expressamente previsto em seu art. 1º. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais: Conflito Negativo de Competência - Ação de execução de título extrajudicial fundada em relação de consumo - Redistribuição determinada de ofício para o foro que abrange o local do domicílio do consumidor - Possibilidade - Regra protetiva diante da vulnerabilidade presumida do consumidor - Competência absoluta que pode ser declinada de ofício - Artigos 4º, I, 6º VIII, e 101, I, todos da Lei nº 8.078/1990 - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante. (TJ-SP - CC: 00201608020228260000 SP 0020160-80.2022.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/07/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu-executado, a competência do foro de seu domicílio é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07140340620198070000 DF 0714034-06.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, é nítida a relação de consumo entre as partes, a atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do STJ, especialmente os direitos do consumidor relacionados no art. 6º da referida norma. Desse modo, não há como o feito seguir em Juízo absolutamente aleatório, uma vez que as normas que estabelecem regras destinadas à proteção do consumidor são indisponíveis e inafastáveis por mera eleição de uma das partes.
Ante o exposto, em conformidade com os arts. 63, §5º, e 781 do CPC c/c arts. 6º, VII e 101, I, do CDC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, a qual é vinculada a Comarca de Miraíma/CE, local de domicílio do devedor principal. À Secretaria, providencie-se a redistribuição dos autos. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência