Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200781-64.2024.8.06.0160 Promovente: CLEMILDA PAIVA DE SOUSA SILVA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial oposta por CLEMILDA PAIVA DE SOUSA SILVA (embargante/executada), em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Narra a exordial (id 104474832), que o embargado/exequente ajuizou execução de título extrajudicial, no valor de R$ 44.483,55 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com fundamento na Nota de Crédito Comercial n° 292.2016.171.1896, emitida em 04.02.2016, com vencimento final previsto para 04.02.2019, no valor nominal à época de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atraso desde 04.01.2017. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e da promoção de conciliação entre as partes. Avisa que os veículos requeridos no processo de execução já foram vendidos a terceiros e não se encontram mais na posse da executada, embora ainda não tenham sido formalmente transferidos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e recebendo a exordial (id 104474821). Em contestação (id 104474829), o embargado/exequente impugna a gratuidade de justiça deferida e, no mérito, sustenta a higidez do título executivo. Ao final, pede a improcedência dos embargos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade de justiça O embargado impugna a gratuidade de justiça concedida à embargante, sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Com efeito, nada de concreto trouxe o embargado acerca da capacidade econômica da embargante, de maneira que permanece hígida a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício deferido ao id 104474821. 2.2. Da defesa por negativa geral Os presentes embargos devem ser rejeitados. Explico. Da negativa geral apresentada pela Defensoria Pública A negativa geral é uma modalidade excepcional de defesa, admitida em casos restritos e deve ser analisada com cautela no contexto de embargos à execução, considerando a relevância do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a defesa apresentada pela embargante, representada pela Defensoria Pública, limitou-se à impugnação genérica do débito e da validade do título, sem especificar quaisquer fatos ou argumentos capazes de infirmar os elementos constantes da inicial executiva. O Código de Processo Civil, em seu art. 341, caput, exige que o réu se manifeste sobre todos os fatos alegados pela parte autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os que não forem impugnados, salvo hipóteses legais. Não obstante, o § 1º do mesmo artigo prevê que a negativa geral é admissível quando o réu não puder, por motivo relevante, apresentar defesa pormenorizada. Da ausência de motivos relevantes para a negativa geral Embora a embargante esteja assistida pela Defensoria Pública, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção indiscriminada de uma defesa genérica, especialmente quando não se verifica a existência de fatores impeditivos ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. O defensor público, enquanto patrono da parte, detém prerrogativas e deveres inerentes à advocacia, incluindo o de formular defesa específica e articulada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 80/1994. Assim, a ausência de impugnação detalhada evidencia a falta de elementos aptos a desconstituir o título executivo. Da regularidade do título executivo extrajudicial O título executivo que embasa a presente execução, Nota de Crédito Comercial n° 292.2016.171.1896, emitida em 04.02.2016, com vencimento final previsto para 04.02.2019, no valor nominal à época de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atraso desde 04.01.2017 (id 104215130 dos autos de n° 0001317-06.2017.8.06.0160), preenche todos os requisitos do art. 784 do CPC, sendo certo que a parte embargante não apresentou qualquer prova ou elemento que infirmasse sua validade, liquidez e exigibilidade, requisitos essenciais à pretensão executiva. Diante da ausência de impugnação específica e da regularidade do título executivo, deve-se rejeitar os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos opostos por Clemilda Paiva de Sousa Silva, mantendo íntegra a execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular