Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3002410-59.2024.8.06.0013 Ementa: Inexigibilidade do título. Extinção. SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por COLÉGIO WALTER DISNEY SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP em desfavor de WENDY DANIEL CAVALCANTE GALUCIO, em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais. De início, adianto que a análise do mérito, no caso, esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício. "A nulidade da execução pela ausência de título executivo extrajudicial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não se convalesce com o decurso temporal para oposição de embargos." (TJMG - Apelação Cível 1.0112.12.003498-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª C MARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 18/05/2016). Compulsando-se os autos, verifico que foi juntado contrato de prestação de serviços educacionais, documento anexado ao id. 78066341, em que consta a assinatura do executado e de testemunhas. Convém ressaltar, contudo, que, embora se trate de instrumento particular, com assinatura do executado e de duas testemunhas, tal fato, por si só, não confere ao referido documento caráter de título executivo extrajudicial. Nessa perspectiva, dispõe o art. 783, do CPC, que a admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, sem a qual a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria. A teor do disposto no art. 476 Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nesse toar, cediço é que o contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 787 do CPC, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. Destaco que o exequente não apresentou elemento que comprovasse a prestação dos serviços objeto do negócio jurídico em comento, não servindo para tanto a juntada do documento de id. 78066342, pois sequer possui a assinatura do demandado, de forma que se trata de documento produzido de forma integralmente unilateral pela promovente. Nesse passo, o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, ausente demonstração precisa do adimplemento integral das obrigações negociais, não apresenta os requisitos legais de título executivo extrajudicial. Nesse sentido, é a jurisprudência: "O contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. (...)" (TJDFT - Acórdão 839777, 20130111681354APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA,, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015. Pág.: 328). "(...) A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.125388-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021). "A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos." (REsp n. 323.704/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/3/2002, DJ de 20/5/2002, p. 149). Deste modo, faltam os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade ao título executado, já que este último fica condicionado ao cumprimento de obrigações previstas no respectivo contrato, sendo que, em sede de execução, impossível a verificação do cumprimento ou descumprimento da avença. Portanto, imperiosa a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial. Razões postas, julgo extinto o presente feito executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO