Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RICARDO MAIA DE DEUS FILHO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0217502-54.2022.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A em desfavor de Ricardo Maia de Deus Filho, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o banco autor que é credor do requerido em R$ 9.019,34 (nove mil e dezenove reais e trinta e quatro centavos), inerentes ao saldo devedor, atualizado até 22/02/2022, advindo de Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços com Garantia de Alienação Fiduciária, nº 01379.0486535.700.5257886, celebrado entre as partes, com vencimento da primeira parcela em 01/07/2021. Sobre isso, aponta que o requerido não realizou os pagamentos a partir da primeira parcela, incorrendo em mora, tornando-se, desde logo, vencido e exigível o valor total do débito em aberto, acrescido de juros moratórios, multa contratual, honorários advocatícios e outras despesas eventuais oriundas do atraso. Assim, busca obter o crédito, alegando possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, conforme disciplina o art. 700 e seguintes do CPC. Junta aos autos procuração e documentos. Todavia, é necessário destacar que o contrato que deveria servir como documento escrito que representa crédito sem eficácia de título executivo não traduz em nada os fatos narrados na inicial, visto que
trata-se de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, nº 415.257.886, com valor total de empréstimo de R$ 62.362,78 (sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) e vencimento da primeira parcela em 01/12/2020. Custas recolhidas. A primeira tentativa de citação falhou, não tendo o Oficial de Justiça localizado o requerido. O banco autor forneceu novo endereço, sendo feita nova tentativa, em diversas oportunidades, novamente sem sucesso. Pela terceira vez, não foi possível localizar o requerido para citação. Frente a isso, foram feitas buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL. De acordo às informações recolhidas, foi realizada a regular citação do réu, em 12/06/2024. Manifestou-se o requerido nos autos do processo, em 19/10/2024, portanto, intempestivamente, requerendo a gratuidade da justiça e o desbloqueio de seu saldo bancário, de R$ 159,22 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), em sua conta salário no Banco Bradesco, agência 1379, conta corrente 04865359, por tratar-se de salário, verba alimentar e, conforme o art. 833, IV, do CPC, impenhorável. Procuração e documentos pessoais em anexo. Manifestou-se a parte autora, requerendo o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, e, sendo o réu revel, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista que não manifestou-se tempestivamente nos autos, ainda que devidamente citada, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase; o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). Na análise do caso em tela, verifica-se que a narração dos fatos na petição inicial não decorrem logicamente à conclusão, estando completamente desconectada da prova documental anexada. É possível perceber que, apesar de ser narrado que o banco autor que é credor do requerido em R$ 9.019,34 (nove mil e dezenove reais e trinta e quatro centavos), inerentes ao saldo devedor, atualizado até 22/02/2022, advindo de Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços com Garantia de Alienação Fiduciária, nº 01379.0486535.700.5257886, celebrado entre as partes, com vencimento da primeira parcela em 01/07/2021, o contrato juntado para fazer prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo
trata-se de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, nº 415.257.886, com valor total de empréstimo de R$ 62.362,78 (sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) e vencimento da primeira parcela em 01/12/2020. Além disso, ainda que houvesse um esforço hercúleo de interpretação da inicial, essa não se traduziria em um pedido compatível com as provas juntadas aos autos. Explica-se: Caso tenha havido um equívoco ao nomear a peça inicial, pretendendo-se cobrar monitória de eventual empréstimo consignado, toda a inicial seria invalidada, já que os valores, datas e demais informações que se pretendem cobrar estão desconexas com a prova escrita juntada aos autos. Caso a inicial esteja correta, pretendendo-se cobrar dívida advinda de financiamento, estaria ausente a prova escrita fundamental à propositura da ação. Além disso, deve-se destacar que, se se pretende cobrar por eventual financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária, dever-se-ia a "Garantia de Alienação Fiduciária" servir para imediata execução do credor, recuperando o crédito perdido. Todavia, a parte autora não especifica qual seja a garantia prestada, nem o valor garantido ou, sequer, a razão para não ter executado a garantia. Assim, mostra-se impossível a concessão do pedido exordial por inépcia da inicial. Veja-se o que afirma o CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; Por fim, deve ser desbloqueado o saldo constante da conta salário do réu, visto constituir verba alimentar: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PENHORA DE SALÁRIO. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. LIBERAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba alimentar salarial indispensável à sobrevivência do agravado é incabível a penhora sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras. 2. Cabível a liberação da verba comprovadamente de natureza salarial do montante inicialmente bloqueado, mantendo-se a constrição sobre o valor restante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - AGI: 20150020324449, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/04/2016. Pág.: 247) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÃO DO § 2º NÃO DEMONSTRADA. O salário é absolutamente impenhorável e, por isso, não se pode, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais ( § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015), admitir o bloqueio. Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, § 2º, CPC, não se afigura possível a manutenção da penhora de verba alimentar da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056056-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). (TJSC - Agravo de Instrumento: 5056056-56.2022.8.24.0000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a inépcia da inicial, em conformidade com o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Diante da sucumbência autoral, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao réu as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-20 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito