Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0102349-12.2018.8.06.0001.
APELANTE: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE C/C SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Os Apelantes questionam que, havendo perda de objeto da presente lide, como ocorreu, seja, inexistência de turbação ou ameaça à sua posse, no decorrer do processo, a fixação dos honorários advocatícios na decisão recorrida deveriam ocorrer a desprol dos Apelados, por observância do Princípio da Causalidade, e não a si impingidos. Além disso, requerem o julgamento da causa como interdito proibitório, aplicando-se a fungibilidade, para prevenir ameaça futura da parte adversa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o feito originário é uma ação de manutenção de posse c/c pedido de produção antecipada de prova. No decorrer da demanda, verificou-se que inexistia a referida turbação e/ou ameaça à posse dos imóveis dos Apelantes, testificados tanto nas contestações apresentadas, como na réplica à contestação dos Autores/apelantes, razão da extinção do processo sem julgamento do mérito pelo d. Juízo monocrático, e aplicação da verba sucumbencial a desprol dos ora Apelantes, pelo Princípio da Causalidade. RAZÕES DE DECIDIR: Observa-se que a presente demanda consiste em saber quem deu causa à demanda, a fim de fazer incidir as verbas sucumbenciais com observância dos Princípios da Causalidade/Sucumbência, aplicáveis ao caso vertente. Ficou constatado, a desdúvida, que não houve ameaça e nem muito menos turbação na posse dos imóveis de propriedade dos Apelantes, seja pelo conjunto da prova apresentada, seja pela exegese das contestações em cotejo com a réplica à contestação dos ora Apelantes. Essa é a razão da manutenção da sentença vergastada em sua integralidade. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida, mantendo a sentença objurgada, in totum, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito, aplicando-se as verbas sucumbenciais a desprol dos Apelantes. Tese de julgamento: Princípios da Sucumbência e da Causalidade. Quem deu causa à demanda, in casu, os Apelantes, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes: §11 do art. 85, do CPC. Jurisprudência relevante: (TJ-CE - AC: 00021716020188060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022); TJ-RS - AC: 70078697034 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018; TJ-RS - AI: 51172144820228217000 TRAMANDAÍ, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando totalmente a d. sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Temos
no caso vertente, ação de manutenção de posse proposta pelo Sr. JOÃO BOSCO DE AGUIAR DIAS e a CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, COMPLEXO INDUSTRIÁRIO PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - ADECE e UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA. Dizem os autores/Apelantes, na origem, que são legítimos senhores e possuidores de imóveis sitos no município de Caucaia/CE, com as seguintes matrículas no CRI: 8204; 8069; 8023; 8085; 7851; 3505; 8134; 222; 2698 e 2413. Ato contínuo, verberam que há bastante tempo vêm sofrendo investidas expropriatórias pelo Poder Público sobre aludidos imóveis, ora com ameaças às suas posses, ora com a própria turbação. Informam que eram possuidores de uma extensão de terreno maior e que em algumas áreas o poder público já instaurou o devido processo desapropriatório, obtendo a imissão de posse, ex vi legis. Nesses casos, dentro da mais absoluta normalidade. Entretanto, esses mesmos imóveis estão sendo, hodiernamente, ocupados parcial e indevidamente pelos ora Apelados. Afirmam que os atos de turbação se dão por meio de uma irregular demarcação de linha da preamar, situação em que o Estado do Ceará está intentando a cessão, para si, junto à União, de áreas que seriam dos ora Apelantes. Verberam que houve uma cessão à Apelada UNILINK de área para abrigo de pátio de minério, abrangendo área que foi desapropriada pelo Estado do Ceará, para abrigar o referido pátio e que, agindo assim, invadiria área de suas propriedades. Finalmente, peroram que o parque de tancagem do Pecém será instalado nas áreas de suas propriedades/posses, o que se constataria pela Chamada Pública 001/2017, a qual verificou-se sem que a referida área fosse anteriormente desapropriada, como legalmente deveria. Nesse 'último tocante, destacam que haveria ofensa à lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, uma vez que essa se deu sem que fosse considerada a necessidade de prévio orçamento para que se desaproprie a área da qual alegam serem possuidores. Além do mais, alegam que a ADECE e CEARA-PORTOS estiveram no exterior com o objetivo de atrair investimentos e negócios a serem desenvolvidos na região do Porto do Pecém, prometendo ceder as referidas áreas a empresas internacionais. Por tudo isso, intentaram os autores, ora Apelante, ação possessória fungível visando a cessação de tais atos. Intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação - id. 16810490. Alega o Ente Público, em sede preliminar, a incompetência da justiça estadual para processar o feito, e a impossibilidade jurídica de realização de perícia técnica, como requerido pelos autores/Apelantes, a fim de avaliar as áreas para fixação de valores monetários para o processo expropriatório. Meritoriamente, objetou que todos os planos de expansão do Terminal Portuário e Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém obedecem às demarcações dos imóveis que efetivamente são de posse do Estado do Ceará. Ademais, aduzem que os ora Recorrentes não demarcaram com precisão quais as áreas em que supostamente estavam sendo alvo de atos de turbação, não havendo efetivamente turbação no caso telado, nem muito menos ameaça à posse de quem quer que seja, uma vez que os ora Recorridos não adentraram nas áreas que são de posse dos requerentes/Apelantes. Continuam, defendendo que todos os planos e planejamentos de expansão do terminal ou de outras atividades portuárias são feitas para as áreas em que o Estado do Ceará detém a posse, mesmo porque ninguém investiria milhões em projetos no Pecém ou outra área qualquer, nacional ou estrangeiro, se os imóveis não estivessem devidamente regularizados. Pedem, alfim, a confirmação da decisão recorrida. No mesmo compasso, contestação da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP - ID 16810648, seguindo a mesma toada técnica do litisconsorte passivo: Princípio da Causalidade; superveniência da perda de objeto da lide; falta de interesse de agir dos ora Apelantes; inépcia da exordial; inexistência de turbação ou ameaça à posse; documentação insuficiente para provar o alegado; e impossibilidade de realização de perícia técnica. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações - id. 16810655, reiterativa. Em audiência de conciliação, os autores/Recorrentes e as promovidas/Apeladas ADECE e UNILINK entraram em composição civil para a exclusão das referidas promovidas do polo passivo da demanda, sendo o acordo homologado e determinado o prosseguimento da ação apenas em face do Estado do Ceará e da CIPP (ID 41011251). Sentença - ID 16810663. O d. Juízo de Primeiro Grau ponderou e decidiu que os ora Recorrentes alegaram turbação, originariamente, em suas áreas alodiais decorrente de atos dos Apelados, como traçado de linha de preamar equivocada pelo Estado do Ceará e uso de área para um pátio de minério pela CIPP e UNILINK, que excederia a área desapropriada; inclusive mencionaram a publicação de um edital para a transferência do Parque de Tancagem de Combustíveis para o Porto do Pecém, o que, a seu ver, incluiria áreas de sua posse. Sobejou, depois de profunda inspeção ocular dos fólios, que ambas as teses restaram não provados nos presentes autos. Asseverou ainda o decreto monocrático que, nas contestações, os réus/Apelados destacaram que as ações supostamente abusivas limitaram-se às áreas legalmente desapropriadas, sem atingir as terras alodiais dos autores/Apelantes, e que o edital mencionado pelos Recorrenres estava encerrado/arquivado. Foi ainda pontuado/decidido que os ora Recorrentes concordaram que os atos de turbação cessaram, mas defenderam a permanência do interesse processual em função do futuro potencial de novas turbações que poderiam ocorrer advindas dos Apelados. Assim, devido à cessação dos atos de turbação, decidiu que o pedido de manutenção de posse teria perdido completamente o seu objeto, ab initio. Além disso, considerou que a ação de manutenção de posse não é adequada para prevenir possíveis ameaças futuras, o que afastou a hipótese, também, de interdito proibitório fungível. Apelação longeva dos autores da demanda, repetindo várias vezes os mesmo argumentos da exordial já espancados, defendendo serem proprietários de imóveis que, ao longo dos anos, têm sido alvo de turbações por parte da CIPP S/A e do Estado do Ceará, em decorrência da expansão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém. Destacam que tais turbações incluíram a construção de vias de acesso e estruturas, como o Pátio de Minérios em suas propriedades sem a devida desapropriação, e a realização de chamada pública para a instalação do Parque de Tancagem, que também envolveu áreas de posse dos apelantes. Dizem ainda que a sentença reconheceu a perda superveniente de objeto devido à desistência do projeto pela empresa vencedora da chamada pública, mas que tal desistência não afasta a turbação inicialmente comprovada, tampouco justifica a condenação dos apelantes em honorários sucumbenciais, uma vez que a ação foi movida por necessidade de proteger sua posse contra atos de invasão e ameaça. Suscitam em seu prol o Princípio da Causalidade. Diz que a ré/apelada CIPP S/A, que promoveu atos de turbação, deveria ser a responsável pelos honorários sucumbenciais. Reforçam que houve erro na sentença ao não aplicar a fungibilidade das ações possessórias, que permitiria ao magistrado adequar a medida ao cenário fático atual, concedendo, por exemplo, um interdito proibitório para prevenir novas turbações. Pedem, alfim, a procedência do recurso. Intimados, o ESTADO DO CEARÁ e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, apresentam contrarrazões reiterativas. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise da controvérsia. O cerne único da questão consiste em aferir se houve ameaça ou turbação à posse dos Apelantes em seus imóveis, pelos Apelados, cotejando os fatos e provas com a d. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ex vi de não reconhecê-las, aplicando, em consequência, as verbas sucumbenciais a desprol dos Apelantes pelo Princípio da Causalidade. Perscrutando os fólios em si, pode-se constatar, a desdúvida, na conformidade com o que foi categoricamente afirmado pelos promovidos, ora Apelados, inclusive asseverado/corroborado também pelos Autores, ora Apelantes, que os atos de turbação supostamente praticados pelos promovidos/Apelados, cessaram por completo, motivo mais do que suficiente para a insubsistência do pedido de manutenção de posse ou interdito proibitório, perdendo completamente sua razão de existir. Curial ressaltar, ademais, que o medo ou insegurança dos Apelantes de um ato ou fato jurídico no futura a ser possivelmente praticado pelo Apelados, atentando contra sua posse, não dá ensanchas ou justifica a propositura de uma ação de manutenção de posse ou mesmo uma eventual aplicação da fungibilidade das ações da espécie, sendo, no caso, incabível uma ação de natureza preventiva. In casu, com todo efeito, não temos presente sequer uma ameaça à posse dos Apelantes Ora, todos os atos testificados na proemial no sentido de eventual turbação ou ameaça a posse dos ora Apelantes redundaram em não provados e, ainda que se admitissem um princípio de prova, os próprios Apelantes concordaram que houve a cessação de eventual agressão possessória. Os Apelados, ab initio, embora vizinhos dos Apelantes, demonstraram reiteradamente nos fólios que não tinham qualquer interesse na posse/propriedades dos Apelantes, além do que, todos os seus projetos ocorreram e ocorrem em terremos em que são senhores e possuidores. Se do contrário fosse, estariam no azo defendendo o ato possivelmente invasivo da posse alheia, o que não é o caso vertente. Nesse diapasão, o requesto dos Apelantes não está enquadrado na forma da legislação de referência, entremostrando irremediavelmente inadequada o modus operandi processual, recaindo na hipótese da ausência de interesse processual em relação ao seu requesto, tal qual decidiu o d. Juízo monocrático. In casu, os Apelantes são autênticos carecedores de ação, seja por não provarem o alegado desde o início da contenda, uma vez que não ficou constatado, pelos documentos apresentados, o que relataram na exordial, réplica à contestação e apelação; seja porque ocorreu iniludivelmente a perda superveniente do objeto do feito em face do pedido de manutenção de posse e ou mesmo do interdito proibitório, este, confessado pelos próprios Recorrentes, não se denotando turbação ou ameaça à posse no início da demanda, durante o processo, muito menos ameaça futura de algum atentado às suas posses. Conforme determina o CPC, em seu art. 561, em ações de Manutenção de Posse, cabe ao autor da ação demonstrar, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Mutatis mutandis, como requisito específico para a comprovação da efetiva posse, é indispensável demonstrar a posse prévia, a data da turbação, a ocorrência da perda ou ameaça à posse, e tal incumbência cabe e cabia aos autores/Apelantes, pois se trata de fatos constitutivos de seus direito. E tal inocorreu. Antevejo, nesse contexto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse processual dos Apelantes na prossecução do presente processo, uma vez que uma decisão que previna eventual atitude futura dos Apelados não tem arrimo na legislação vigente. Entendo que o único objetivo ou interesse dos Apelantes no caso em balha, hodiernamente, direciona-se à verba sucumbencial, vez que o direito em si é vazio, inócuo, inconsequente. Nesse contexto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, exatamente como decidiu o magistrado singular, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, §3º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;... § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Quanto à fixação da verba sucumbencial, deve-se aplicar ao caso o Princípio da Sucumbência c/c o da Causalidade, na forma do Art. 85, § 10, do CPC, a desprol dos apelantes, litteris: Art. 85. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A jurisprudência sobre o caso em balha caminha nesse mesmo sentido, como segue, ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. - POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO LIMINAR. A AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO PREVISTA NO ART. 567 DO CPC/15 VISA IMPEDIR OFENSA À POSSE DIRETA OU INDIRETA ANTE A SUA PROVA E A DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE, O QUE IMPLICA EM AMEAÇA REAL, NÃO PODENDO SE BASEAR EM ELEMENTOS SUBJETIVOS, MORMENTE PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DE PLANO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51172144820228217000 TRAMANDAÍ, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA DO OBJETO. O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional. Demonstrado o benefício a ser alcançado não se justifica a extinção do processo por perda do objeto. Na instância recursal, quando extinto o processo sem resolução de mérito, autoriza-se o julgamento da lide se estiver em condições de pronto julgamento, conforme art. 1.013 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe reforma da decisão que reconheceu a perda do objeto; e estando o processo em condições de julgamento enfrentar o mérito. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. O interdito proibitório visa impedir atos de turbação e esbulho e tem como requisito a prova da posse e de justo receio de ser molestada - Circunstância dos autos em que ausente prova da ameaça se impõe julgar improcedente a ação. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ( Apelação Cível Nº 70078697034, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078697034 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Em ação de interdito proibitório, é necessário que a parte demandante comprove a ameaça iminente com a intenção de turbar ou esbulhar a área de que detém a posse. 3. Não demonstrado pela recorrente o justo receio de ser molestado na posse, não deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido. 4. Apelação Cível conhecida, todavia, DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de agosto de 2022. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00021716020188060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, por própria e tempestiva, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença recorrida, majorando, no entanto, os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7