Procedimento Comum Cível 3002848-87.2025.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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DIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
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Data de Distribuição
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Procedimento Comum Cível · 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
30/06/2025, 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
30/06/2025, 15:28
Arquivado Definitivamente
21/05/2025, 12:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
21/05/2025, 12:30
Juntada de Certidão
21/05/2025, 12:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 04:19
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 150908415
14/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150908415
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150908415
12/05/2025, 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
01/05/2025, 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
01/05/2025, 20:49
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 18:01
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
30/06/2025, 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
30/06/2025, 15:28
Arquivado Definitivamente
21/05/2025, 12:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
21/05/2025, 12:30
Juntada de Certidão
21/05/2025, 12:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 04:19
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 150908415
14/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150908415
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150908415
12/05/2025, 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
01/05/2025, 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
01/05/2025, 20:49
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 18:01
Homologada a Desistência do Recurso
22/04/2025, 16:09
Conclusos para despacho
16/04/2025, 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
10/04/2025, 14:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
10/04/2025, 14:44
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 05:05
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 05:05
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 05:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 05:05
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136448336
28/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136448336
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SUZANA BARBOSA CAMPOS. REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº3002848-87.2025.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 09 de abril de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE, durante a Semana Estadual da Saúde. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail
[email protected]
, pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136448336
26/02/2025, 13:28
Ato ordinatório praticado
26/02/2025, 13:27
Juntada de Petição de contestação
25/02/2025, 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
19/02/2025, 10:36
Recebidos os autos
19/02/2025, 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
18/02/2025, 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
17/02/2025, 21:32
Recebidos os autos
17/02/2025, 21:32
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 21:32
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:24
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:24
Conclusos para despacho
07/02/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 14:59
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132889397
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3002848-87.2025.8.06.0001. Autor: SUZANA BARBOSA CAMPOS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos, etc. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados. Portanto, pelos argumentos ventilados relegar o procedimento em tela para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença definitiva importaria em sofrimento prolongado e injustificado para o consumidor, na qualidade de autor, motivo pelo qual vislumbro presente o periculum in mora. Ademais, de bom alvitre ressaltar a existente a necessidade de sopesar e mitigar deveres e direitos sob o color do princípio da proporcionalidade na análise da matéria tema, mormente do pedido de antecipação da tutela, pois no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem de maior gradação seja sacrificado em lugar do menor. Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando à promovida, UNIMED FORTALEZA,que RESTABELEÇA O PLANO DA AUTORA, nos moldes por ela contratados e com a consequente emissão dos boletos das mensalidades, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a intimação. Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Concedo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Advirto que em eventual improcedência do pleito autora, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3002848-87.2025.8.06.0001. Autor: SUZANA BARBOSA CAMPOS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos, etc. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados. Portanto, pelos argumentos ventilados relegar o procedimento em tela para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença definitiva importaria em sofrimento prolongado e injustificado para o consumidor, na qualidade de autor, motivo pelo qual vislumbro presente o periculum in mora. Ademais, de bom alvitre ressaltar a existente a necessidade de sopesar e mitigar deveres e direitos sob o color do princípio da proporcionalidade na análise da matéria tema, mormente do pedido de antecipação da tutela, pois no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem de maior gradação seja sacrificado em lugar do menor. Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando à promovida, UNIMED FORTALEZA,que RESTABELEÇA O PLANO DA AUTORA, nos moldes por ela contratados e com a consequente emissão dos boletos das mensalidades, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a intimação. Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Concedo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Advirto que em eventual improcedência do pleito autora, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3002848-87.2025.8.06.0001. Autor: SUZANA BARBOSA CAMPOS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos, etc. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados. Portanto, pelos argumentos ventilados relegar o procedimento em tela para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença definitiva importaria em sofrimento prolongado e injustificado para o consumidor, na qualidade de autor, motivo pelo qual vislumbro presente o periculum in mora. Ademais, de bom alvitre ressaltar a existente a necessidade de sopesar e mitigar deveres e direitos sob o color do princípio da proporcionalidade na análise da matéria tema, mormente do pedido de antecipação da tutela, pois no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem de maior gradação seja sacrificado em lugar do menor. Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando à promovida, UNIMED FORTALEZA,que RESTABELEÇA O PLANO DA AUTORA, nos moldes por ela contratados e com a consequente emissão dos boletos das mensalidades, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a intimação. Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Concedo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Advirto que em eventual improcedência do pleito autora, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3002848-87.2025.8.06.0001. Autor: SUZANA BARBOSA CAMPOS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos, etc. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados. Portanto, pelos argumentos ventilados relegar o procedimento em tela para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença definitiva importaria em sofrimento prolongado e injustificado para o consumidor, na qualidade de autor, motivo pelo qual vislumbro presente o periculum in mora. Ademais, de bom alvitre ressaltar a existente a necessidade de sopesar e mitigar deveres e direitos sob o color do princípio da proporcionalidade na análise da matéria tema, mormente do pedido de antecipação da tutela, pois no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem de maior gradação seja sacrificado em lugar do menor. Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando à promovida, UNIMED FORTALEZA,que RESTABELEÇA O PLANO DA AUTORA, nos moldes por ela contratados e com a consequente emissão dos boletos das mensalidades, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a intimação. Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Concedo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Advirto que em eventual improcedência do pleito autora, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132889397
23/01/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/01/2025, 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889397
22/01/2025, 07:31
Expedição de Mandado.
22/01/2025, 07:02
Concedida a tutela provisória
21/01/2025, 22:28
Conclusos para decisão
16/01/2025, 10:31
Distribuído por sorteio
16/01/2025, 10:31
Documentos
Intimação da Sentença
•
12/05/2025, 15:34
Sentença
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22/04/2025, 16:09
Ata de Audiência de Conciliação
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10/04/2025, 14:44
Ata de Audiência de Conciliação
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10/04/2025, 14:44
Ato Ordinatório
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20/02/2025, 11:58
Despacho
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17/02/2025, 21:32
Decisão
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21/01/2025, 22:28
23/01/2025, 00:00
23/01/2025, 00:00
23/01/2025, 00:00
23/01/2025, 00:00