Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA
REU: DIRCEU MACIEL TORRES ADV
REU: EXECUTADO: DIRCEU MACIEL TORRES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200968-43.2022.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de DIRCEU MACIEL TORRES. As partes transigiram e aos ids. 131653698-131653699 requereram a juntada dos termos de acordo para homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes espontaneamente entabularam acordo para resolução da contenda. Impõe-se homologar aludida avença. Explico. O art. 840 do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3°, §2°, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procuração de fl. 12 e substabelecimento de fls. 30 a 33, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. Logo, o objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente de modo que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES aos ids. 131653698-131653699, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários conforme acordado. P. R. I. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das partes, e, em seguida, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ