Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201846-73.2024.8.06.0167.
APELANTES: E C DE SOUSA E ELAINE CONCEIÇÃO DE SOUSA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por E C DE SOUSA e ELAINE CONCEIÇÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face das apelantes, julgou procedente a demanda e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça das recorrentes (ID nº 15672724). As apelantes, em suas razões recursais, argumentam que a exigência do pagamento das custas processuais impediria o acesso à justiça, uma vez que alegam passar por dificuldade financeira. Ademais, colacionam aos autos declaração de hipossuficiência e documentos financeiros. Por fim, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID nº 15672745). O apelado, em suas contrarrazões, requer o não provimento do recurso (ID nº 15672751). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de mérito. Gratuidade judicial. Pessoa Natural. Empresário individual equivalente à pessoa natural. Declaração de hipossuficiência não ilidida nos autos. Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se as apelantes, pessoa natural e empresário individual, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade judicial. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). Por sua vez, o art. 98 do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem consolidada jurisprudência no sentido de que o empresário individual, bem como o microempreendedor individual, não cumpre o requisito necessário para a constituição de pessoa jurídica, não sendo sociedade nos termos da lei de regência. Desse modo, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa física, sendo a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade judicial: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes. 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp nº 1.899.342/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe: 26/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA E À PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EQUIVALENTE À PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). 2. O Código de Processo Civil, no art. 98, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿. Já nos §§ 2º e 3º do art. 99, consta que ¿o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos¿ e que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 3. O Superior Tribunal de Justiça(STJ) possui consolidada jurisprudência no entendimento que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. 4. Do mesmo modo, o STJ possui entendimento firmado de que "o microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil", e sua equiparação como pessoa jurídica é mera ficção jurídica para fins tributários e de distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, razão pela qual "para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse" (STJ. REsp nº 1.899.342/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe: 26/04/2022). 5. A presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelos agravantes nos autos principais não restou ilidida até o momento razão pela qual a benesse deve ser concedida na forma do art. 98 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AI nº 0621874-13.2024.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/04/2024) Nesse esteio, não constato nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, de modo que a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pela apelante não restou ilidida, razão pela qual a benesse deve ser concedida na forma do art. 98 do CPC. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça previstos no art. 98, §1º, do CPC, às apelantes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator