Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000030-61.2025.8.06.0164.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SABRINA PEREIRA SOARES
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo exequente em face do executado acima nominados. A inicial vem acompanhada do título executivo e da memória de cálculo do débito exequendo. É o breve relatório. Decido. Diante do título executivo e da memória de cálculos apresentados, recebo a inicial. Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais, incluindo as custas de diligência do oficial de justiça na forma da portaria atualizada de custas do TJCE, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Com o recolhimento das custas, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar ciência da demanda e, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito apontado na inicial, acrescido de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, com a advertência de que, no caso de integral pagamento da dívida no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No mesmo ato processual, intime(m)-se o(s) réu(s) para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais deverão ser autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (arts. 914 e 915 do CPC) e advirta-se que, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 829, § 1º, do CPC). Advirta-se que, no prazo para embargos, caso se reconheça o crédito do exequente e se comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês, sendo que a opção por esse parcelamento acarretará renúncia ao direito de opor embargos e o inadimplemento de qualquer das prestações ensejará (1) o vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do feito e (2) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente (art. 916 do CPC). Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal permite, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade monetária nacional, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade. Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito do exequente, determinando-se a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Ressalte-se, ademais, que, nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento do pleito em tela (TJ-MG - AI: 10407100051744001 Mateus Leme, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020). Isso posto, desde logo, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito apresentado, caso não seja efetuado o pagamento da obrigação no aludido prazo legal. Desse modo, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário, certifique-se e promova-se a indisponibilidade do valor exequendo via SISBAJUD. Nessa hipótese, tornados indisponíveis os ativos do executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos e residir nesta Comarca, sendo o caso de intimação pessoal via mandado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. Com as custas nos autos, intime-se pessoalmente o devedor nos moldes acima expostos. Caso haja valor excedente em relação ao montante exequendo, promova-se seu imediato desbloqueio em favor do executado. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida da possibilidade de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO