Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2025. Documento: 132833027
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA:
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0004830-16.2016.8.06.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Citação] Vistos hoje. Muito embora o r. Acórdão tenha determinado que em relação aos danos materiais deverão incidir juros simples de 1% desde a citação e correção a partir do ajuizamento sobre cada parcela, observa-se que a planilha de cálculo apresentada pela exequente (id. 131965609) utilizou parâmetro diverso ao aglutinar os danos materiais em parcela única em vez de calcular individualmente sobre cada desembolso indevido, eis que incidiam mês a mês em seu benefício, obtendo, dessa forma, valor superior ao efetivamente devido. Lado outro, constata-se que os cálculos que embasam a impugnação da parte devedora (evento 131965618) estão devidamente discriminados e individualizados, em consonância com o pronunciamento judicial executado, comprovando, portanto, o excesso alegado, motivo pelo qual acolho os embargos à execução apresentados pelo banco demandado. Verifica-se, outrossim, pelas informações do id. 131965616 que o banco devedor depositou judicialmente a quantia executada no valor de R$ 20.922,62, em consonância com o título exequendo, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, acolho os embargos e extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás em nome do advogado do exequente para levantamento da quantia depositada de R$ 20.922,62 e em benefício do banco demandado para recebimento da quantia remanescente. Intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa. Em caso de não pagamento, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa no valor indicado nas guias anexas. Adotadas essas providências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
23/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132833027
23/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132833027