Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tratam os autos de cobrança de cota condominial promvida por CONDOMINIO INTERMARES em desfavor de FRANCISCO EDSON DE SOUSA LANDIM. Consta nos autos que o requerido é proprietário do Apto. nº A-01 no Condomínio Intermares, situado na Rua Q, S/Nº.,- bloco A, casa A-01 - Condomínio Intermares - Conjunto Ypacarai -Praia do Icaraí - CEP - 61.620-510 - Caucaia - CE., imóvel registrado no Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia-CE., matricula nº 018.353, contudo, o mesmo encontra-se em débito que alcança o valor atualizado de R$ 23.723,28 (vinte e três mil setecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos). Diante do débito, o autor ajuizou a presente requerendo o pagamento das taxas condominiais no valor de R$ 23.723,28 (vinte e três mil setecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos). Com a inicial veio os documentos de ID 114394871/114395825. Distribuído e despachado o feito, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte adversa(ID 114394826. Ao apresentar sua defesa em ID 114394852, alegou o promovido, sua ilegitimidade uma vez que o imóvel foi vendido há 23 anos, 05 meses e 30 dias, a promitente compradora, Lucileida Ximenes Albuquerque Barbosa, CPF-447.973.893.20, brasileira, comerciante, residente e domiciliada na Rua Eusebio de Sousa, 379, Apto 606, bairro de Fatima- CEP- 60.050110, posto a escritura pública e registro do imóvel. Réplica em ID 114394860, no qual requereu a substituição do polo passivo para que passe a constar como promovido Lucileida Ximenes Albuquerque Barbosa. Este o breve relatório. I- Fundamentação. Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O novo código não fala mais em "condições da ação". Também não faz referência à "carência de ação", o que levou parte da doutrina a defender que a legitimidade e o interesse de agir migraram das condições da ação para os pressupostos processuais. Contudo, vem prevalecendo que as condições da ação não foram abandonadas pelo novo código. A legitimidade para a causa e o interesse de agir podem ser conhecidos a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. A inobservância desses pressupostos processuais leva à extinção do processo (ou de parcela dele) sem resolução do mérito. Compulsando detidamente os autos e analisando o pedido, observo carecer o promovido de legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Destaco ainda que não é o caso de inclusão do novo proprietário no polo passivo, pois já precluso o prazo para aditamento da exordial. Sendo assim, a ilegitimidade passiva ad causam é flagrante, não havendo outra solução a não ser a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O inciso VI do art. 485 prevê a extinção do processo em caso de ausência de legitimidade: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; II-Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva do promovido FRANCISCO EDSON DE SOUSA LANDIM e determinando, em consequência, o arquivamento destes autos. No tocante as custas e honorários advocatícios, deixo de condena ambas as partes diante do entendimento do STJ proferido no REsp 1641160, cujo teor transcrevo a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 15 de Janeiro de 2025. Francisco Biseril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.