Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE MIRABEAU DA ROCHA
REU: PARANA BANCO S/A, BANCO CETELEM S.A. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0257689-36.2024.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por ANTONIO JOSÉ MIRABEAU DA ROCHA em face de BANCO PARANA S/A e BANCO CETELEM S/A, qualificados nos autos. Na inicial (id. 117179596), o autor narra que, em meados de junho de 2024, ao analisar seus extratos de INSS juntamente com sua filha, viu que estavam sendo descontados R$ 543,46 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) do total de sua aposentadoria. Relata que constatou a existência de oito empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais ele jamais contratou ou recebeu os valores correspondentes. Assevera que dirigiu-se à agência do INSS para obter esclarecimentos, sendo informado da existência de referidos empréstimos, contudo, os empréstimos jamais foram creditados em sua conta bancária, caracterizando uma evidente fraude. Informa que, foi surpreendido ao descobrir que tais descontos indevidos estavam ocorrendo desde o ano de 2021, causando-lhe grave prejuízo financeiro, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade como idoso, diabético e deficiente visual. Ressalta que os descontos até o presente o momento, somam, pelo Banco Paraná, o montante de R$ 4.638,76 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), e pelo Banco Cetelem, a quantia de R$ 9.435,24 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Portanto, requer liminarmente a suspensão dos descontos. Em sede de mérito, pugna pela repetição do indébito que totaliza o valor de R$ 14.074,00 (quatorze mil e setenta e quatro reais), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais e Histórico de Empréstimo Consignado. Decisão Interlocutória (id. 117177851), deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a tutela e determinando a citação da parte ré. Embargos de Declaração (id. 117177855), alegando omissão da decisão, bem como pugnando pela reconsideração da decisão. Despacho (id. 117177856), determinando a intimação da parte embargada apresentar contrarrazões. Contestação apresentada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A (id. 117179586), arguindo a decadência. a prescrição trienal e a ausência de pretensão resistida. Em sede de mérito, alega que o autor contratou com o banco Cetelem, a operação nº 89- 866896911/21 firmada em 29/07/2021, com previsão para pagamento em 80 parcelas de R$ 10,00 (dez reais). Informa que o banco Cetelem, realizou a portabilidade do empréstimo do beneficiário junto ao Banco Itau Unibanco s/a, no valor de R$ 508,55 (quinhentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em 28/07/2021, por meio de ted ao Banco 029, Agência. 0001. Aduz que a operação nº 89 - 866898128/21 foi firmada em 29/07/2021, com previsão para pagamento em 80 parcelas de R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos), tendo sido realizado a portabilidade do empréstimo do beneficiário junto ao Banco Itau Unibanco no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) em 28/07/2021. No que se refere a operação nº 89- 866898458/21, fora pactuada em 29/07/2021, com previsão para pagamento em 80 parcelas de R$ 16,43 (dezesseis reais e quarenta e três centavos). Realizou a portabilidade do empréstimo do beneficiário junto ao Banco Itau Unibanco, no valor de R$ 835,67 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) em 28/07/2021. A operação nº 89- 866898675/21 firmada em 29/07/2021, com previsão para pagamento em 79 parcelas de R$ 225,91 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos). O banco promovido realizou a portabilidade do empréstimo do beneficiário junto ao Banco Santander, no valor de R$ 11.402,02 (onze mil, quatrocentos e dois reais e dois centavos) em 28/07/2021. Esta operação foi refinanciada em 04/10/2021 gerando a 2ª operação de nº 47-869728369/21. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. Juntou aos autos, acompanhado da contestação, as seguintes documentações: Termo de Requisição de Portabilidade, Assinaturas Digitais, Selfies, Documentos Pessoais do autor, Cédula de Crédito Bancário, Demonstrativo de Operações e Teds. Réplica apresentada (id. 117179593), o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial. Despacho (id. 132266095), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. O autor pugnou pelo regular andamento do processo. (id. 133687589) O Banco Cetelem pugnou pela prova pericial digital. (id. 135953593) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, verifica-se que o promovido BANCO PARANÁ foi devidamente citado por portal, consoante (id. 117177862), entretanto, permaneceu inerte, razão pelo qual decreto a sua revelia, com fulcro no art. 344. Quanto ao pedido de perícia feita pelo Banco Cetelem, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs. II e III, do Código de Processo Civil, entendo que não há necessidade de perícia, pois as provas constantes aos autos são suficientes para o deslinde do feito, bem como o contrato fora celebrado com assinatura digital. Cabe frisar que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MENSALIDADE. REAJUSTE ABUSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (destaquei) Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL e DECADÊNCIA. O banco demandado Cetelem pugna pela prescrição, arguindo que a pretensão à reparação civil prescreve em três anos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por se caracterizar dano causado por fato do produto ou do serviço. Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a datado último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em29/06/2020, DJe 05/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "ot ermo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático probatório,vedado nesta instância, nos termos da Súmula7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Portanto, rejeito o pedido de prescrição. Em relação a decadência, parte ré alega que é de 90 dias o prazo para pleitear-se reclamação de vícios aparente. No entanto, a relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial alegado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há o que se falarem decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante. 2. Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO -Apelação (CPC): 05230145620188090051, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Afasto a decadência. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Saliento que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação do Empréstimo, bem como, os danos morais. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. BANCO CETELEM. Em relação aos 4 empréstimos impugnados realizados com o Banco Cetelem, assiste razão ao réu, pois apresentou os Contratos, Dados da Proposta, os Documentos Pessoais do autor, Termo de Requisição de Portabilidade, a Selfie, Cédula de Crédito Bancário e as TEDS comprovando a transferência do valor para a conta do requerente, consoante ids. 117179585, 117179575, 117179576, 117179577, 117179579, 117179580, 117177873,117179588, 117177872, 117179587 e 117179582. Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Ademais, a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação a senha pessoal do usuário e seu e-mail. Nesse sentido, colaciono os precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta -Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC:10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576,Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Produção de prova técnica:perícia grafotécnica -Dispensabilidade Contratação por assinatura eletrônica -Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido - Documento juntado aos autos identifica a" assinatura digital "consubstanciada em" selfie "da autora contratante -Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento- Manutenção da sentença de improcedência da ação -Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos do art.85, § 11, do CPC. Recurso desprovido". (TJSP; ApelaçãoCível1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior;Órgão Julgador:20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro:26/04/2022) Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade na celebração dos contratos, pois o contratante anuiu com os termos do negócio jurídico. As informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, modalidade contratual e demais termos e condições estão claras. Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui-se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de nulidade dos contratos e pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do Banco Pan, muito menos resultado danoso para o requerente. BANCO PARANÁ. No que concerne aos 4 contratos impugnados realizados com o Banco Paraná, verifica-se que não há nos autos, instrumento contratual que constitua prova hábil a demonstrar a existência e validade da contratação dos empréstimos questionados pelo requerente, tampouco alguma comprovação que a parte autora anuiu com o pacto, em conformidade ao artigo 434 do Código de Processo Civil. A Instituição Financeira sequer trouxe o Instrumento do Negócio Jurídico questionado na inicial, haja vista que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestar, sujeitando-se, assim, aos efeitos da revelia. Ora, não tendo a parte requerida, como lhe cumpria, apresentado defesa, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, há que se presumir como verdadeiros os fatos alegados na Inicial, especialmente no caso, em que não é lícito impor à parte autora a produção de prova negativa. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. A negligência da requerida na suposta contratação/venda de serviços não pode ser afastada, vejamos o que dispõe a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a existência de um instrumento contratual válido, deverá reparar os danos suportados pela parte autora. Diante disso, forçoso concluir pela nulidade das contratações referente aos 4 contratos de empréstimos impugnados, quais sejam, os de nº 58019867538-101, 58019867616-331, 77017906565-000 e 58017906569- 331. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto aos valores descontados do benefício do autor, deverão ser integralmente restituídos dobro. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, vale registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. DANOS MORAIS. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos No tocante aos danos morais, a ocorrência de descontos no benefício do requerente, sem prova de que tenha efetivamente contratado o empréstimo prejudicando sua própria subsistência, bem como, do tempo despendido pelo consumidor para a resolução do caso, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável. Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, não deve o magistrado ater-se a fórmulas pré-concebidas ou percentagens aleatórias, devendo seu arbítrio ficar vinculado à orientação já firmada de doutrina e jurisprudência. Ademais, a fixação de indenização por dano moral deve ter presente os pressupostos de fato soberanamente reconhecidos pelo juiz no caso concreto e ora em análise. Nesse ensejo, destaco que o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"); efeitos da reparação e da punição. Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em face do BANCO CETELEM S/A e JULGO PROCEDENTE os pedidos em face do BANCO PARANÁ, para declarar nulo os 4 contratos de empréstimos questionados de nº 58019867538-101, 58019867616-331, 77017906565-000 e 58017906569- 331. Por via de consequência, condeno a parte ré BANCO PARANÁ à devolução simples dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora até 30/03/2021. A partir de 30/03/2021 em diante, a devolução será em dobro, devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). Condeno, ainda, o banco Paraná, em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). Caso os valores dos empréstimos tenham sido creditados na conta do autor, determino que o requerente devolva os valores ao Banco promovido, referente aos 4 contratos objeto da lide, sob pena de enriquecimento ilícito, ou caso as partes acharem mais coerente, que haja a compensação sobre os valores da condenação. CONCEDO a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados nos proventos do requerente, referente aos contratos com o BANCO PARANÁ. Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno o promovido Banco Paraná ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do BANCO CETELEM, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-14 Gerardo Majelo Facundo Junior Juiz de Direito