Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIAO
EXECUTADO: CAISA - CAUCAIA INDUSTRIAL S.A SENTENÇA 01 - Relatório:
Intimação - Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 0000155-30.2008.8.06.0050 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO em desfavor da CAISA - Caucaia Industrial S/A, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe de R$ 21.957,18, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa de ids 80319468 e seguintes. O despacho de id 80319804, datado de 22 de outubro de 2015, determinou a suspensão do feito. Instada, a Fazenda Exequente requereu a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. É o que importa relatar. 02 - Fundamentação:
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela União contra a CAISA - Caucaia Industrial S/A, com o objetivo de buscar a satisfação de um crédito no valor de R$ 21.957,18, fundamentado nas Certidões de Dívida Ativa constantes dos documentos de ids 80319468 e subsequentes. Verifico que o crédito tributário executado nestes fascículos processuais foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto. Explico. Decorridos mais de dezesseis anos da propositura da ação, nenhuma informação veio aos autos a respeito da localização de bens da Pate Executadas passíveis de penhora, embora tenham sido realizadas diversas diligências nesse sentido. Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre. Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Por oportuno, trago à baila o teor do art.40, da Lei nº. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. A respeito do tema, trago a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1340553: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015ART. 543-C, DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias afim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Eventual requerimento formulado pela Fazenda Exequente, durante o curso do período de suspensão do processo ou de contagem da prescrição intercorrente, com o intuito de localizar o devedor ou bens de sua propriedade, não é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, especialmente quando infrutífero o resultado da providência requerida. A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) A realização das diversas diligências no transcorrer do processo não impede a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante o período do curso do prazo prescricional, o processo deveria permanecer "arquivado provisoriamente" e só deveria retornar o trâmite normal se a Parte Exequente localizasse bens passíveis de penhora, conforme se extraí do art.40, § 3º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Por outro lado, relevante lembrar as alterações constitucionais trazidas pela Emenda nº 45/2004 e que, afastando de forma definitiva a ideia de eternização das demandas judiciais, situação que em sua esmagadora maioria coloca ambas as partes em vexatória posição social, seja por não ver a lesão de seu direito reparado, seja por está vinculado a obrigação cujo cumprimento, pelo decurso do tempo e frente a inércia da parte adversa, torna-se extremamente onerosa e injusta, estabeleceu como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição Federal). Registre-se, ainda, que a prefalada duração razoável do processo não é compromisso que deve ser assumido unicamente pelo Poder Judiciário, mas também pelas partes e que no processo também se obrigam à prática de vários atos processuais, eventual inércia, por conseguinte, podendo gerar a prescrição de seu direito. Pois bem. No caso em deslinde, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme requerido pela própria exequente. Analisando os autos com acuidade, o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional teve início, automaticamente, em 04 de julho de 2016, data da primeira manifestação da Fazenda (após suspensão - parcelamento). Assim, o prazo de suspensão do processo e do curso da prescrição teve seu término em 04 de julho de 2017, iniciando-se o prazo prescricional nessa mesma data. O lapso da prescrição do crédito tributário quinquenal transcorreu em 04 de julho de 2022, sem qualquer resultado positivo na localização dos bens de titularidade da executada passíveis de penhora, de modo a satisfazer a totalidade do debito, bem como sem a ocorrência de qualquer ato ou fato jurídico que pudesse interromper ou suspender o seu curso. Assim sendo, transcorrido lapso superior a 05 anos após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 40, caput, Lei nº. 6.830/80) sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito tributário exequendo. Sem maiores elucubrações, em consonância com a manifestação da exequente, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, decreto a extinção do crédito exequendo e, de ricochete, extingo o presente feito. 03 - Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V c/c art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente reconhecida pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (AgInt no REsp 1849437/SC). Custas pela exequente, observada a isenção legal. Havendo penhoras ou constrições pendentes, determino seu imediato levantamento. P. R. I. Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se. Bela Cruz/CE, 14 de janeiro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto