Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000880-14.2018.8.06.0100.
Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Intimação - Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapajé/CE - E-mail: itapaje.1civel @tjce.jus.br Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição em Dobro c/c Danos Morais ajuizada por Maria Lopes Santana Braga em desfavor de Banco Bradesco S/A. A ação foi extinta, conforme sentença de Id. 113001903, contudo, a sentença foi desconstituída, nos moldes da decisão monocrática de Id. 113001921. Consta minuta de acordo firmada pelas partes no Id. 130393155. É o relatório. Decido. Ao analisar a minuta de acordo, verifica-se que não há lastro de fraude ou vícios de consentimento, além de o termo de transação apresentado fazer menção expressa a sua aplicabilidade ao presente feito. Observa-se que o direito em discussão admite autocomposição, estando o requerimento devidamente assinado pelas partes. Em razão do exposto, homologo o acordo de Id. 130393155, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito