Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042295-90.2015.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO - CE25609, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-O e DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA - CE16942-APOLO PASSIVO:TEREZINHA COSTA E FRANCA Destinatários:CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-O e DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA - CE16942-A FINALIDADE: Intimar o(s) CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-O e DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA - CE16942-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação de execução contra devedor solvente ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Terezinha Costa e França -ME. Após tentativas infrutíferas de localização da parte ou do bem (ID 9745455 e 97455125), o exequente requereu a inserção da cláusula de restrição do veículo e foi deferida em decisão de ID 97455133, em fevereiro de 2017. Posteriormente a parte exequente também requereu o bloqueio de ativos da parte e foi deferido em junho de 2017, conforme decisão de ID 97455144. Conforme IDs 97455148 e 97455160, não foram encontrados, respectivamente, valores e veículos no nome da parte executada. Em 2020 foi deferida a suspensão do processo. Em despacho de ID 129440273 a parte exequente foi intimada a falar acerca da prescrição intercorrente. Em manifestação de ID 135240539 o exequente informou não se opor ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação executiva teve início em 2015 e conforme o inciso I, do § 5º do artigo 206 e o artigo 206-A: Art. 206. Prescreve: [..] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O prazo de prescrição intercorrente da presente demanda é de 5 anos. Colaciono os marcos temporais para contagem da prescrição presentes no CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [grifo nosso] Pois bem, o mandado de citação e penhora não foi efetivado, e o exequente soube em maio de 2016, data que começou a contar o prazo prescricional. Houve tentativa de bloqueio de ativos via BancenJud e com ofício ao Detran, mas como não houve bloqueio ou penhora, não há que se falar em interrupção do prazo. A suspensão foi deferida em março de 2020, prazo que também suspendeu a prescrição pelo período de 1 ano. Em dezembro de 2024 a parte exequente foi intimada a falar acerca da prescrição intercorrente, e a parte manifestou-se no ID 135240539 afirmando que concorda com a prescrição. Dessa forma, configurou-se a prescrição intercorrente maio de 2016 a março de 2020 e março de 2021 a dezembro de 2024. Conforme o Parágrafo único do artigo 487 do CPC, a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada as partes de manifestar-se, e a parte não apenas tomou ciência como concordou com a prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, V e artigo 487, II do CPC, em face a prescrição intercorrente. Condeno o exequente em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certidão de trânsito em julgado, determino o imediato desbloqueio, caso exista, nos sistemas BacenJud e Renajud, no nome da parte executada. Decorrido o prazo e sem manifestações, arquivem-se os autos. Caucaia-CE, 10 de fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia