Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GLOBAL MINERACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0200606-94.2023.8.06.0034 [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Global Mineração Transporte e Logística Ltda. A parte Autora alega que a parte Ré celebrou contrato bancário de Giro Parcelado Pré nº 00330700300000016910, em 23/12/2020, por meio de terminal eletrônico, no valor de R$ 91.520,21, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 4.801,75, com vencimento da primeira parcela em 19/02/2021 e da última em 19/01/2023. Afirma que a Ré tornou-se inadimplente, com débito atualizado em R$ 134.222,98. Sustenta a validade do contrato e a inexistência de enriquecimento sem causa. Requer que seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento do débito, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (ID 97592172) Recebida a inicial, determinou-se a designação de audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (ID 97589898). Audiência de conciliação realizada no ID 97589912. A parte Ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 97592138). Arguiu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, alega que, embora tenha contraído o empréstimo, sofreu dificuldades financeiras em razão da pandemia de Covid-19, o que a impediu de honrar com o pagamento das parcelas. Afirma que realizou algumas renegociações com o Banco e que atualmente recebe apenas 15% do faturamento da empresa. Informa que está tentando vender o maquinário objeto do empréstimo para quitar a dívida e que tem interesse na realização de audiência de conciliação. Por fim, impugna a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 4.080,01, e requer o reconhecimento da nulidade dos juros por abusividade. A parte Autora apresentou manifestação no ID 97592140 impugnando a contestação. Afirma a validade da ação de cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e da justiça gratuita, alegando que a documentação acostada aos autos demonstra a capacidade financeira da parte Ré. Decisão interlocutória de ID 97592155 inverteu o ônus da prova, determinou a intimação do Réu para comprovar sua hipossuficiência e determinou a intimação das partes para especificarem outras provas. A parte ré requereu o recibo de declaração de seu imposto de renda, reiterando o pedido de gratuidade (ID 97592168). Em seguida, a parte Autora juntou petição (ID 97592170) informando não ter provas a produzir e não ter interesse na designação de audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia e o expresso desinteresse dos litigantes. Sem preliminares, passo ao mérito. A parte autora ajuíza a presente ação sob o argumento de ter celebrado contrato bancário GIRO PARCELADO PRE - nº 00330700300000016910 - Operação nº (0700000016910300170), em 23/12/2020, o qual teve adesão por meio dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira. Argumenta que o crédito disponibilizado ao requerido ser no valor de R$ 91.520,21, a ser pago em 24 parcelas de R$ 4.801,75. Aduz que o requerido deixou de cumprir com sua obrigação de adimplir e, em razão disso, deve a quantia atualizada, até o ajuizamento da ação, de R$ 134.222,98 (cento e trinta e quatro mil e duzentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). Em contestação, o promovido confirma ter, de fato, realizado a transação. Reconhece ter realizado o pagamento de quatro parcelas, mas não mais teve possibilidade financeira de pagar. Diz ter interesse em quitar o valor mas não concordar com o cálculo apresentado. Diz que foi cobrado valor de R$ 4.080.01 a título de seguro prestamista, o que seria vedado. Pois bem. Em linhas prefaciais, entendo que eventual nulidade de contrato necessitaria ser realizada por meio de reconvenção ou ação própria, não sendo a contestação a forma adequada para o intento. Prosseguindo, vejo que autor apresentou o extrato bancário da conta corrente da promovida (IDs 97592980/97592981) em que constam todos os dados da operação: valor do contrato; quantidade de parcelas; taxas de juros e encargos moratórios. Não pode a demandada, após honrar parte da dívida, alegar desconhecimento das demais obrigações, visando eximir-se do adimplemento da obrigação. Trata-se, neste ponto, da aplicação do postulado da vedação ao comportamento contraditório, regra básica do ordenamento jurídico. Nesse sentido, vide julgados da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EM ATIVIDADES DE SERVIÇO EFETIVO. PREFEITO SUCESSOR DO SUBSCRITOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE ASSINATURA. CONFISSÃO DE CIÊNCIA E ANUÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE E SANÇÃO. SÚMULA 5/STJ.1. A parte agravante confessa desde a inicial a ciência das condições e obrigações dispostas no termo de ajustamento de conduta, insurgindo-se apenas por ocasião da execução da sanção contra o alcance de seu patrimônio pessoal por ausência de sua assinatura no acordo. 2. Hipótese de incidência do princípio da vedação do comportamento contraditório, por ter-se criado, nas partes, a expectativa de observação dos termos do acerto, ante a ausência de insurgência pela gestora subsequente, embora confessadamente ciente de seu teor. 3. A responsabilidade do gestor pelo descumprimento das obrigações assumidas com a assunção ao cargo de prefeito bem como as sanções correspondentes foram embasada nas cláusulas do TAC, atraindo sua revisão a incidência da Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial'). 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1779088 PR 2018/0139191-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATO DE NATUREZA REAL. REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCADA PONTEANA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ DA EMPRESA ALIENANTE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (Omisso) 4. Impõe-se, no caso, a aplicação da máxima venire contra factum proprium, tendo em vista que parte recorrente primeiro anuiu ao prosseguimento do contrato e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, questionou sua validade e existência. 5. A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros. 6. Nos casos envolvendo contrato de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos, a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada sua notificação pessoal. 7. A alegação de vulnerabilidade e da presença dos requisitos necessários ao deferimento da inversão do ônus da prova encontram óbice na Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não provido". (REsp 1190372/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 27/10/2015.) O artigo 369 do CPC assegura a todos, em processo judicial, a possibilidade de empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não previstos em lei, para fundamentar a pretensão que embasa o pedido, visando influir eficazmente no convencimento do juiz. O autor, ao juntar o extrato da dívida, bem como o demonstrativo da evolução do débito, (ID 97592981/97592981), produziu prova capaz de demonstrar a existência da relação jurídica e o crédito do qual alega ser titular, constituindo fato que fundamenta seu direito. A promovida afirma não concordar com os cálculos, mas não apresenta o valor que entende devido. Atente-se que especificamente em defesas em ações de cobrança cabe ao devedor o ônus de provar minimamente fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, o que não aconteceu no caso dos autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 134.222,98 (cento e trinta e quatro mil e duzentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), devendo ser acrescido de juros motários em 1% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação, aplica-se somente a taxa Selic. Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-Se. Registre-se. Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito