Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 142877387
29/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142877387
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142877387
25/04/2025, 16:14
Determinado o cancelamento da distribuição
15/04/2025, 10:18
Conclusos para despacho
28/03/2025, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2025, 09:41
Conclusos para despacho
28/02/2025, 06:22
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 06:22
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:57
Juntada de certidão de custas - guia vencida
14/02/2025, 00:06
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132232730
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001731-61.2025.8.06.0001.
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: ANA CRISTINA FREITAS MAGALHAES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial da seguinte forma: A) comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC; B) declarar se houve revogação dos poderes outorgados pela parte executada nos autos do processo objeto da presente execução; C) juntar documento que comprove que a parte devedora recebeu valores provenientes do Precatório/Requisitório e qual seria esse valor, o que possibilita aferir o quanto seria os 10% (dez por cento) ora cobrados; D) juntar documento que comprove que adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, I, 'd', do CPC, ou seja, que atuou defendendo os interesses da parte executada. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
23/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132232730
23/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132232730