Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002190-64.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADEEndereço: RUA A, 295, FOR LIFE MARAPONGA COND CLB RES LIBERDADE, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-750 REQUERIDO (A)(S): Nome: MAYRLA BATISTA DE VASCONCELOSEndereço: Rua A, 295, BL 05 - AP 503, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-750 VALOR DA CAUSA: R$ 2.172,61 SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO ACORDO CÍVEL As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos, requerendo a sua homologação. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, extingo o presente processo, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Ainda, que sejam liberadas eventuais bloqueios ou constrições nos sistemas SISBAJUD E RENAJUD. Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )