Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: NERCISA MARIA DA COSTA MENDES
Requerido: REU: MUNICIPIO DE GUAIUBA Cls.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0011514-23.2018.8.06.0083
Trata-se de Ação Ordinária em que figuram como partes as pessoas acima mencionadas. Determinada a intimação do(a) Patrono(a) da parte autora para emendar/ratificar a inicial (ID 48898516). Ocorre que o(a) Advogado(a) da parte autora, apesar de devidamente intimado(a), quedou-se inerte, sendo determinada a intimação pessoal da parte. Determinada a intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no feito e movimentá-lo, sobreveio certidão do meirinho atuante nesta Comarca informando que a parte não fora localizada tendo em vista que o endereço informado na exordial é insuficiente (ID 129476400). O processo encontra-se paralisado, sem quaisquer manifestação da parte, desde o ano de 2016. É o relatório. Decido. Não há como aguardar indefinidamente a manifestação da parte autora que vêm quedando-se inerte nos autos ao longo de todos estes anos, bem como não manteve atualizado o seu endereço, não sendo localizada por este Juízo. Como cediço, o artigo 485, II, do CPC/2015, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Todavia, para a extinção do feito sem resolução do mérito nesta hipótese, o § 1º do artigo 485 exige a intimação pessoal da parte para que supra a falta, no prazo de cinco dias. No caso em apreço, em face da inércia do(a) procurador(a) da autora, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que cumprisse o determinado, sob pena de extinção da ação. Entretanto, o mandado foi devolvido aos autos com a informação de que a parte não fora localizada tendo em vista que o endereço informado na exordial é insuficiente (ID 129476400). Apesar de não ter sido atendida a exigência legal de intimação pessoal da parte, prevista no já citado § 1º do artigo 485 do CPC de 2015, deve-se observar que foi a desídia da parte e seus procuradores em não informar a mudança ou a atualização de endereço, sendo a extinção do processo medida que se impõe. O endereço para o qual foi remetida a intimação é o mesmo informado na petição inicial e na procuração constante nos documentos anexados, assim, caberia à parte informar à secretaria do juízo a alteração ou atualização. Ressalto que o art. 274 do CPC dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ipsis litteris: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A jurisprudência pátria também adota o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO INCORRETO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. - Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa pressupõe a intimação pessoal da parte, em especial quando deve ser reputada válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a mudança temporária ou definitiva. - Não impulsionado o processo, após regular intimação pessoal, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.09.050361-8/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da sumula em 20/10/2017) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. É dever da parte informar mudança de endereço, sendo válida a intimação no endereço constante no processo. Tratando-se de pessoa jurídica, revela-se suficiente a intimação pessoal efetuada por meio de carta com AR, entregue no endereço declinado na petição inicial e recebida por pessoa que se apresenta como seu funcionário ao agente dos correios, porquanto aplicável à espécie a teoria da aparência. A extinção do processo, por abandono da causa pelo apelante, pode ser decretada de ofício pelo juiz, se o apelado não tiver sido citado e a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo juízo. (TJMG - Agravo 1.0024.13.173466-7/002, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2015, publicação da sumula em 06/03/2015) Extrai-se da demanda que houve a paralisação do processo por mais de um ano por negligência do(a) autor(a), inexistindo razões em prolongar o feito, acarretando ônus ao judiciário, além de se traduzir em demora para a tramitação de outros tantos processos que se encontram aguardando análise deste juízo.
Ante o exposto, extingo a presente ação, com fundamento no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. P. R. I. Intime-se a parte autora através do seu Patrono ainda constituído aos autos. Após o trânsito em julgado ao arquivo com as cautelas legais. Guaiúba, 16 de dezembro de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA