Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MOTA MOURA, ALDILENE PEREIRA ANDRADE MOTA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
0013891-77.2017.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Antônio Mota Moura e Aldilene Pereira Mota Andrade em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Aduzem os autores, em breve síntese, que, em 08/04/2010, sofreram cobranças vexatórias por parte do requerido em decorrência de atrasos em parcelas de contrato de financiamento de uma motocicleta firmado pelo Sr. Alfredo Félix de Sousa, sogro do primeiro requerente e pai da segunda autora. Despacho de ID 109560642 concedendo os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a citação do requerido. Contestação do requerido no ID 109560648, na qual foi alegada prescrição, tendo sido requerida a improcedência da demanda. Termo de audiência de conciliação de ID 109560666, na qual não houve êxito. Réplica de ID 109560668, na qual foi impugnada a alegação de prescrição e foram reiterados os termos da exordial. Juntada de mídias produzidas no Processo nº 046.2010.918.552-3, conforme certidão de ID 109560374. Decisão de ID 109560494 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ao compulsar os autos, verifica-se que a suposta conduta indevida praticada pela parte requerida teria ocorrido no dia 08/04/2010, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 10/08/2017. Conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo de prescrição da pretensão de reparação de danos praticados no âmbito das relações de consumo é de 5 (cinco) anos. Em sede de réplica, a parte autora alegou não ter havido prescrição em razão de ter sido operada a interrupção da prescrição pelo ajuizamento, em 17/06/2010, do Processo nº 046.2010.918.546-5, relativo aos mesmos fatos, processo o qual foi extinto sem resolução de mérito em 01/07/2015 (ID 109560674). No entanto, cumpre trazer à baila os dispositivos legais pertinentes acerca da matéria: Código Civil, art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Código de Processo Civil de 2015, art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Código de Processo Civil de 1973, art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Conforme art. 240, § 1º, do CPC de 2015 e o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, a prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação. Conforme relatado pelo próprio autor, o Processo nº 046.2010.918.546-5 foi ajuizado por ele em 17/06/2010, de forma que, tendo havido despacho ordenando a citação do requerido naqueles autos, a interrupção da prescrição retroagiu à mencionada data, conforme art. 219, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época. Sendo assim, o autor tinha o prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 17/06/2010, para não deixar prescrever sua pretensão de reparação pelos danos alegados. Todavia, o protocolo da presente ação se deu apenas em 10/08/2017, conforme ID 109560509, revelando com isso a ocorrência da prescrição da demanda no seu nascedouro. Frise-se que, como a segunda autora não figurou nos autos do Processo nº 046.2010.918.546-5, o marco inicial da contagem da prescrição em relação à Sra Aldilene Pereira Mota Andrade é a data de 08/04/2010, de forma que também se reconhece a prescrição em face da segunda promovente. Assim, verifico a necessidade de se reconhecer pela improcedência do pleito. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos já exposto. Custas pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 109560642). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente