Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0238527-89.2023.8.06.0001.
APELANTE: EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO
APELADO: SILVANA FILGUEIRAS RODRIGUES DE CASTRO REIS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0238527-89.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO POLO PASIVO:
APELADO: SILVANA FILGUEIRAS RODRIGUES DE CASTRO REIS, HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA DEIXOU ESCOAR O PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em análise, observa-se que a parte pleiteou a gratuidade recursal somente em sede de apelação, e, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência recursal ou proceder com o preparo da apelação, deixou o prazo escoar e nada procedeu (Id nº: 17418341). 2. É cediço que é imperioso o recolhimento das custas recursais respectivas para que o mérito do recurso possa ser apreciado, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação do apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso, com esteio no art. 1.007 do CPC. 3. Recurso não conhecido ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos de execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (id: 14579006), a apelante requer: a) a anulação da sentença proferida, tendo em vista que a documentação necessária para demonstrar a liquidez e exigibilidade do título já se encontram nos autos. Devidamente intimada para pagar o preparo recursal, a parte restou inerte (Id nº: 17418341). É o que importava relatar. VOTO Em análise, observa-se que a parte pleiteou a gratuidade recursal somente em sede de apelação, e, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência recursal ou proceder com o preparo da apelação, deixou o prazo escoar e nada procedeu (Id nº: 17418341). É cediço que é imperioso o recolhimento das custas recursais respectivas para que o mérito do recurso possa ser apreciado, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E assente-se que o recorrente, inobstante intimado para recolher as custas do recurso, manteve-se inerte. Com tais considerações, vislumbrando-se a ausência do preparo recursal, deixo de conhecer do recurso interposto, negando-lhe seguimento, com fulcro no artigo 1.007, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora