Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IVANA MARA FERNANDES SILVA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE CARGO DE SERVIDOR ESTÁVEL - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE PROVEU EM PARTE À APELAÇÃO. MANTENÇA DO ENTENDIMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 1. Alega o embargante que o acórdão embargado teria incorrido em omissões, obscuridade e contradição, quanto aos seguintes pontos: a) na ausência de delimitação do prazo prescricional; b) no entendimento pela exoneração de servidor em estágio probatório por sindicância sem designação de comissão especial de avaliação; c) na análise das provas apresentadas acerca do prejuízo na realização de avaliações de desempenho após o triênio legal e por servidores que desconheciam a avaliada; e d) no fato de que a sindicância considerou fatos posteriores ao período de estágio probatório para sua demissão. 2. Ao ratificar o entendimento pelo afastamento da prescrição, a decisão colegiada se embasou nas disposições do art. 185 da Lei Municipal nº 6.794/1990, as quais estabelecem que o prazo prescricional para infrações puníveis com demissão é quinquenal e que a abertura de sindicância interrompe a prescrição, consignando que as infrações foram praticadas em lapsos temporais distintos e a prescrição restou interrompida desde a primeira sindicância, instaurada em 07/04/2014. 3. A decisão colegiada não olvidou o disposto no art. 41, § 4º, da CF, o qual estabelece a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho como condição para aquisição de estabilidade; e assinalou que a autora se submeteu à avaliação de desempenho na ocasião da sindicância, inclusive citando depoimento de testemunha que avaliou a servidora, concluindo que as alegações da autora não foram suficientes a inquinar de irregularidade o procedimento administrativo. 4. Ficou bem delineada a razão pela qual a avaliação de desempenho foi realizada na conclusão da sindicância, após o triênio legal referente ao estágio probatório, bem como ficou claro que a sindicância considerou fatos ocorridos durante todo o período apurado, não se olvidando que o lapso temporal de três anos de efetivo exercício não é a única condição para a aquisição da estabilidade. 5. Inexistiram os supostos vícios, tendo a embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
embargado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EXONERADA DE OFÍCIO APÓS INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, COM OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR MEIO DE SINDICÂNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. AFASTAMENTO DE MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A autora ingressou no quadro de servidores efetivos do Município de Fortaleza após aprovação em concurso no cargo de Médico, consoante termo de nomeação publicado no DOM de 1º de julho de 2011 (ID 7594844), ocorrendo que, quando ainda se encontrava em estágio probatório, foi exonerada de ofício por meio de sindicância administrativa instaurada pela Secretária Municipal de Saúde de Fortaleza mediante Portaria nº 563/2019, datada de 17/04/2019, a partir de Reclamações de colegas de trabalho e pacientes usuários dos serviços prestados pela demandante nas unidades de saúde onde a autora estivera lotada, acerca de condutas impróprias e reincidentes nos atendimentos médicos realizados pela servidora. 2. Mantença do afastamento da prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o § 3º do art. 185 da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece que a abertura de sindicância interrompe a prescrição, como na hipótese. 3. A demandante somente se submeteu à avaliação de desempenho em razão da sindicância instaurada em 2014, não havendo, dessarte, galgado a estabilidade, o que afasta a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, o qual é imprescindível somente em caso de servidor estável, consoante o enunciado da Súmula 20 do STF: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 4. A sindicância transcorreu em obediência aos trâmites legais, com ampla oportunidade de produção de provas e de apresentação de defesa da autora, findando com a elaboração de relatório sobejamente circunstanciado, considerando o cúmulo comportamental ilícito praticado pela servidora exonerada, mediante apuração conjunta e conexa de fatos concernentes a quatro procedimentos administrativos. 5. O art. 40, parágrafo único, alínea "a", da Lei 6.794/90 autoriza a exoneração de ofício na hipótese de não preenchimento dos requisitos do estágio probatório, a reforçar a legalidade da pena infligida à apelante. 6. Ratificação da sentença de improcedência dos pedidos autorais, por ser consabido que o controle judicial de procedimento administrativo que culmina com aplicação de penalidade a servidor restringe-se à análise de sua legalidade, à luz dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe vedada a intromissão no mérito administrativo, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes. 7. Afastamento da multa aplicada em sede de Embargos de Declaração, porquanto, embora a embargante tenha expendido alegações que envolvem exclusivamente reexame de matéria fática já analisada pelo Magistrado a quo de acordo com seu convencimento, não restou delineado caráter protelatório a ensejar aplicação de astreintes. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença somente para afastar a multa aplicada em sede de Embargos de Declaração. Alega o embargante que o acórdão embargado teria incorrido em omissão/obscuridade, na medida que não teria delimitado o prazo prescricional, ao entender pela inexistência de prescrição, "apesar de que no interregno entre a primeira sindicância, que interrompeu o prazo prescricional, e a demissão da servidora tenha transcorrido mais de cinco anos, além do prazo legal para conclusão da sindicância." (fls. 3 do ID 13430371). Sustenta a existência de omissão/contradição, quanto ao entendimento pela exoneração de servidor em estágio probatório por sindicância sem designação de comissão especial de avaliação, requerendo o prequestionamento do disposto no art. 41, § 4º, da CF/1988. Aduz, ainda, omissões: a) quanto à análise das provas apresentadas acerca do prejuízo na realização de avaliações de desempenho após o triênio legal e por servidores que desconheciam a avaliada; e b) quanto ao fato que a sindicância considerou fatos posteriores ao período de estágio probatório para sua demissão. Postula, pois, o acolhimento dos embargos, com o suprimento dos vícios apontados (ID 13430371). Em contrarrazões, aduz o ente público a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Requesta, ao final, o desprovimento recursal (ID 14341265). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De saída, em conformidade com as disposições do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão atacada. Alega a embargante que o acórdão embargado teria incorrido em omissões, obscuridade e contradição, quanto aos seguintes pontos: a) na ausência de delimitação do prazo prescricional; b) no entendimento pela exoneração de servidor em estágio probatório por sindicância sem designação de comissão especial de avaliação; c) na análise das provas apresentadas acerca do prejuízo na realização de avaliações de desempenho após o triênio legal e por servidores que desconheciam a avaliada; e d) no fato de que a sindicância considerou fatos posteriores ao período de estágio probatório para sua demissão. O aresto recorrido analisou a lide integralmente, se pronunciando de forma clara sobre todos os pontos ora alegados, delimitando os diversos fatos que envolveram a embargante, apurados em procedimentos administrativos e duas sindicâncias, os quais culminaram na exoneração da servidora. Confira-se (ID 12802008): (...) A autora ingressou no quadro de servidores efetivos do Município de Fortaleza após aprovação em concurso para o cargo de Médico, consoante termo de nomeação publicado no DOM de 1º de julho de 2011 (ID 75948044), Ocorre que, quando ainda se encontrava em estágio probatório, foi exonerada de ofício por meio de sindicância administrativa instaurada pela Secretária Municipal de Saúde de Fortaleza mediante Portaria nº 563/2019, datada de 17/04/2019 (fls. 25 do ID 7594851), a partir de Reclamações de colegas de trabalho e pacientes usuários dos serviços prestados pela demandante nas unidades de saúde onde a autora estivera lotada (Hospital Nossa Senhora da Conceição - HNSC e SAMU 192 - Regional Fortaleza), acerca de condutas impróprias e reincidentes nos atendimentos médicos realizados pela servidora, causando transtornos e constrangimentos diversos, ocasião em que foram unificados os Processos nºs 0801095031188/2013, P490715/2015, P490748/2015 e P515282/2015, todos referentes aos mesmos fatos imputados à então médica (IDs 7594854 a 7594864). Consta dos IDs 7594865 a 7594867 o Relatório da Sindicância, no qual ficou delineada a regularidade da apuração levada a efeito, com transcrição das várias declarações prestadas por servidores públicos e pacientes; alusão às provas adunadas, análise das alegações de defesa da autora e enquadramento das condutas perpetradas à legislação pertinente - Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza) e Lei nº 7.800/199 (Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos Municipais). Seguem excertos da parte decisória da Sindicância (fls. 12 e 13 do ID 7594867): Os documentos acostados aos autos apontam os seguintes fatos atribuídos como praticados pela servidora Ivana, a saber: 1. No horário que é para estar na emergência permanece no repouso e deixa os pacientes da emergência sem assistência, e trata os profissionais de forma grosseira e ríspida ao ser chamada no repouso, proferindo ofensas na frente; a quem chamou e qualquer pessoa que tivesse na frente. 2. Depois de qualquer atendimento vai para o repouso e quando chamada para outros atendimentos, sempre reclama; 3. Grande dificuldade em se relacionar com a equipe de plantão e no trato com o paciente, refletindo no bom andamento do serviço; 4. Não cumprimento dos horários da escala preestabelecidos, ausentando-se do expediente sem prévia autorização da chefia imediata; 5. Agressão física a usuário do sistema de saúde; 6. Dificultar os atendimentos, a exemplo de demorar a ir para a ambulância/carro quando acionada pela Central de Regulação do SAMU: 7. Indelicadezas contínuas contra pacientes e colegas; 8. Falta de compromisso e ética com o serviço público; 9. Constrange os pacientes, humilhando-os e os fazendo chorarem; 10. Dificulta o fluxo de atendimento, questionando de forma abusiva e intransigente a classificação realizada pelas enfermeiras; 11. Profere acusações depreciativas, desrespeitosas e criminosas ao Coordenador Médico e ao Gerente do SAMU, maculando a imagem destes, afirmando que agem com falta de transparência no exercício das funções diretivas, e com outro fim que não o bem público; 12. Acusa Gerente do SAMU de perpetrar conduta desonesta e dolosa, na prática de ato administrativo eivado de má-fé. Esses fatos fazem com que a servidora tenha incorrido em infração ao 4º, incisos II, III, IV, V e VI, no art. 168, incisos I e XIV, da Lei nº 6.794/90, e aos artigos 11, 12, 14, 15 alíneas "d" "t" e artigo 16, alínea "j" da Lei nº 7.800/95. A decisão arrematou, às fls. 14 do ID 7594867: CONCLUSÃO Após exame minucioso do conjunto de provas colhidas no presente expediente, acostadas aos autos, conclui esta Comissão Sindicante que restou CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL DURANTE 0 ESTÁGIO PROBATÓRIO, POR PARTE DA SERVIDORA IVANA MARA FERNANDES SILVA, pelo que concluímos, nos termos do art. 20 da Lei nº 6.794/90 e, uma vez comprovadas irregularidades previstas no art. 19, que seja decretada a consequente exoneração de ofício, por não confirmação em estágio probatório, conforme prevê o art. 40, parágrafo único, "a" da citada Lei nº 6.794/90. (grifos originais) (…) [grifos originais] Ao ratificar o entendimento pelo afastamento da prescrição, a decisão colegiada se embasou nas disposições do art. 185 da Lei Municipal nº 6.794/1990 as quais estabelecem que o prazo prescricional para infrações puníveis com demissão é quinquenal e que a abertura de sindicância interrompe a prescrição, consignando que as infrações foram praticadas em lapsos temporais distintos e a prescrição restou interrompida desde a primeira sindicância, instaurada em 07/04/2014. É como se colhe dos excertos (ID 12802008): (...) O art. 185, I, da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece o prazo prescricional quinquenal para infrações puníveis com demissão, constando, de seu § 3º que a abertura de sindicância interrompe a prescrição. Confira-se: Art. 185. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão. II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º. Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão. (…) [grifei] Consta dos autos que as infrações foram praticadas pela apelante em lapsos temporais distintos, no decorrer dos anos de 2011 a 2015, em locais de trabalho distintos, tendo sido aberta uma primeira Sindicância mediante Portaria SMS nº 061/2014, em 07/04/2014, relativa ao Procedimento Administrativo nº 1001113642652/2013 (fls. 12 do ID 7594855). Posteriormente, foram unificadas as apurações das condutas objetos de todos os procedimentos (0801095031188/2013, P490715/2015, P490748/2015 e P515285/2015), sendo instaurada nova sindicância em 17 de abril de 2019 (fls. 24 do ID 7594851), a qual, como sobredito, culminou com a aplicação da penalidade de exoneração. Logo, tais fatos demonstram claramente que não foi transcorrido o prazo prescricional, posto que a prescrição restou interrompida desde a primeira sindicância, inaugurada em 07/04/2014. (…) [grifei] No mais, a decisão colegiada não olvidou o disposto no art. 41, § 4º, da CF, o qual estabelece a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho como condição para aquisição de estabilidade; e assinalou que a autora se submeteu à avaliação de desempenho na ocasião da sindicância, inclusive citando depoimento de testemunha que avaliou a servidora, concluindo que as alegações da autora não foram suficientes a inquinar de irregularidade o procedimento administrativo. Seguem trechos (ID 12802008): (...) Com efeito, verifica-se que o transcurso do prazo de três anos de exercício no cargo não é a única condição a ser implementada para aquisição da estabilidade, sendo também imprescindível a submissão do servidor a avaliação especial de desempenho, ex vi do art. 41 da CF, in verbis: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (...) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (grifei) Nesse ensejo, constata-se que a autora somente se submeteu à avaliação de desempenho em razão da sindicância instaurada em 2014, não havendo, dessarte, galgado a estabilidade, o que afasta a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, o qual é imprescindível somente em caso de servidor estável, consoante o enunciado da Súmula 20 do STF: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Insta salientar que servidor em estágio probatório não pode ser exonerado sumariamente, sem anterior investigação acerca de sua capacidade, com a formação do contraditório, como estabelece a Súmula nº 21 do STF: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.". Portanto, a avaliação somente ocorreu com a finalização da sindicância, quando se concluiu pela não confirmação em estágio probatório. No mais, a sindicância transcorreu em obediência aos trâmites legais, com ampla oportunidade de produção de provas e de apresentação de defesa da autora, findando com a elaboração de relatório sobejamente circunstanciado, considerando o cúmulo comportamental ilícito praticado pela servidora exonerada, mediante apuração conjunta e conexa de fatos concernentes a quatro procedimentos administrativos. Em consonância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de que "a sindicância em análise promoveu a devida investigação acerca dos fatos imputados à recorrente, ocorridos quando ainda em estágio probatório, tendo sua defesa sido intimada de todos os atos procedimentais, com absoluto respeito ao contraditório e à ampla defesa, de forma que não e vislumbram as irregularidades alardeadas pela demandante." (fls. 8 do ID 11150839). Foi auditada, ainda, em Juízo, testemunha da demandante, Sr. Raimundo Paiva dos Santos, servidor municipal desde 1996, o qual afirmou: que laborou no mesmo período em que a apelante no Hospital Nossa Senhora da Conceição, exercendo cargos de direção naquela unidade hospitalar em 2012 e 2013; que participou do procedimento administrativo somente enquanto diretor do hospital, sendo chamado para fazer a avaliação; que já tinha conhecimento de alguns problemas envolvendo a Sra. Ivana; que foi ouvido na sindicância como testemunha; que a demandante trabalhou naquele hospital desde que foi nomeada até 2013; que a investigação abrangeu outros fatos em outra unidade (Samu); que não acompanhou de perto o estágio probatório da servidora; que quando da avaliação estava como diretor executivo da unidade; que questionou acerca do lapso temporal para a avaliação, porque havia poucos servidores a serem avaliados naquela época; que, ao ser indagado sobre como conseguiu fazer a avaliação da servidora sem ter acompanhado seu estágio probatório, respondeu: que à época dos fatos era diretor técnico, fazendo a avaliação; que só assumiu o cargo de diretor técnico em 2012, antes disso trabalhava em plantões; que não havia uma chefia imediata para médico; que sentiu falta de fazer a avaliação com a presença do avaliado; que quando fez a avaliação a servidora não estava mais na unidade. Como averiguado, as provas produzidas e alegações despendidas pela autora foram insuficientes para macular de ilegalidade o procedimento administrativo, destacando-se que eventual delonga na conclusão da sindicância ou realização da avaliação sem a presença da servidora avaliada são circunstâncias que não denotam prejuízo ou vício a reverter o ato exoneratório. Sobreleva-se, ainda, que o art. 40, parágrafo único, alínea "a", da Lei 6.794/90 autoriza a exoneração de ofício na hipótese de não preenchimento dos requisitos do estágio probatório, a reforçar a legalidade da pena infligida à apelante. É como se vê: Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - a exoneração de oficio será aplicada: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; (…) [grifos originais] Portanto, ficou bem delineada a razão pela qual a avaliação de desempenho foi realizada na conclusão da sindicância, após o triênio legal referente ao estágio probatório, bem como ficou claro que a sindicância considerou fatos ocorridos durante todo o período apurado, não se olvidando que o lapso temporal de três anos de efetivo exercício não é a única condição para a aquisição da estabilidade. Conclui-se que inexistiram os supostos vícios, tendo a embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. Insta salientar que "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (AgInt no REsp n. 1.954.339/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, verbis: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por consectário, a decisão embargada deve ser mantida em sua totalidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199417-25.2019.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ivana Mara Fernandes Silva, tendo como embargado Município de Fortaleza, contra o acórdão de ID 12802008, que proveu em parte Apelação interposta nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de Exoneração de Cargo de Servidor Estável nº 0199417-25.2019.8.06.0001, tão somente para afastar multa aplicada em sede de Embargos de Declaração, sendo mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Segue ementa do acórdão
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora