Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRATO
APELADO: JOSÉ WESLEY DOS SANTOS ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ENTE PROMOVIDO. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. DUPLICIDADE DE RESPOSTA CORRETA. ILEGALIDADE VERIFICADA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede preliminar, rejeita-se a ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, pois carece de respaldo legal e jurisprudencial, afigurando-se presente a pertinência subjetiva do ente promovido com vistas a figurar no polo passivo da ação de base, porquanto, em que pese a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso tenham sido terceirizadas, o certame realizou-se com apoio do Município, e as consequências da decisão serão suportadas pela referida edilidade, a quem compete convocar, nomear dar posse aos candidatos aprovados. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões com duplicidade de respostas certas ou erradas. 3. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201265-26.2022.8.06.0071
trata-se de causa em que restou comprovado que houve irregularidade na atuação da Banca Examinadora, porquanto a Questão nº 35 apresentou divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos em duplicidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Crato, figurando como apelado José Wesley dos Santos, contra o decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer nº 0201265-26.2022.8.06.0071 julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 10181419). Integro ao presente, trecho do relatório da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12134692): Versa a espécie sobre recurso apelatório (Identificador de Documento nº 10181423) interposto contra a sentença de ID nº 10181419, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer (autuada sob o número 0201265-26.2022.8.06.0071), manejada por José Wesley dos Santos, em desfavor do Município de Crato, ora recorrente. Em sede de exordial (ID nº 10181179), a parte Autora, referida em epígrafe, alega que participou do Concurso Público do Município do Crato, organizado pela Universidade Regional do Cariri - URCA e regido pelo Edital nº 01/2020, concorrendo ao cargo de Guarda Municipal. Disse que, após a divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva, foram anuladas 08 (oito) questões do certame, sendo negada a anulação da questão de nº 35 da área de conhecimento específico do cargo de guarda municipal, apesar da total incoerência do seu texto e da ausência de resposta correta. Afirma que obteve 87 pontos no certame, resultado que o habilitou para a etapa posterior, porém em uma classificação muito inferior a que o mesmo faz jus, visto que, com a anulação da Questão de n.° 35, afirma que teria sua pontuação aumentada para 91,00, saindo da 33ª colocação para a 9ª colocação, conforme lista de classificação apresentada. Almeja a anulação da questão de n° 35, com o consequente recálculo das notas finais e sua reclassificação no Concurso Público do Município do Crato, organizado pela Universidade Regional do Cariri - URCA e regido pelo Edital nº 01/2020, em virtude de alegado erro grosseiro na elaboração de aludida questão. Alega que diversos candidatos acionaram o Judiciário individualmente no afã de pleitear a referida pontuação e obtiveram êxito, outros ainda estão em trâmite, de forma que sobrepujaram o Requerente, não através de prova classificatória e/ou eliminatória, ou através de alguma fase do concurso, mas utilizando do Judiciário para galgar melhor classificação e inserirem-se dentro das vagas. Devidamente citado nos termos da lei, o Município de Crato oferta procedimento contestatório, rogando, em apertada síntese, pela improcedência do pedido proemial (ID nº 10181399). Ultimada a instrução processual, o Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 10181419): Isto posto e o mais que dos autos consta, confirmo a antecipação de tutela (42108122) onde se determinou que a parte promovida, por meio da Comissão Executiva do Vestibular - CEV/URCA, promova a recontagem dos pontos atribuídos ao promovente JOSÉ WESLEY DOS SANTOS, decorrentes da anulação da questão n° 35, e divulgue a nova classificação no prazo ali determinado e sob pena da multa arbitrada, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para anular a Questão nº 35 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital no 01/2020, devendo os pontos da questão anulada serem contabilizados em favor do requerente. [grifos originais] Irresignado, o ente público apelou, alegando: a) ausência de legitimidade do Município do Crato para constar no polo passivo, pois o ente público, através do contrato nº 2020.07.20.1, firmou a contratação da Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - Fundetec para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias à realização do concurso, não tendo o ente municipal qualquer gerência acerca da elaboração do certame; b) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Aduz que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, à luz do RE RG 632.853, Tema 485 do STF; e c) ausência de erro grosseiro na questão nº 35, pois a alternativa "E" apresenta conteúdo mais amplo que o previsto no art. 5º, XLVII, "a" da Constituição Federal, tornando a alternativa exatamente errada, conforme a correção efetuada pela banca organizadora. Postula, em arremate, o provimento recursal (ID 10181423). Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10181426). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 12134692). É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. O Município do Crato se insurge em face do decisum que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular a Questão nº 35 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital no 01/2020, devendo os pontos da questão anulada serem contabilizados em favor do requerente. Em suas irresignações aborda os seguintes pontos: a) ausência de legitimidade do Município do Crato para constar no polo passivo, pois o ente público, através do contrato nº 2020.07.20.1, firmou a contratação da Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - Fundetec para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias à realização do concurso, não tendo o ente municipal qualquer gerência acerca da elaboração do certame; b) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Aduz que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, à luz do RE RG 632.853, Tema 485 do STF; e c) ausência de erro grosseiro na questão nº 35, pois a alternativa "E" apresenta conteúdo mais amplo que o previsto no art. 5º, XLVII, "a" da Constituição Federal, tornando a alternativa exatamente errada, conforme a correção efetuada pela banca organizadora. Inicialmente, o apelante aduz ausência de legitimidade do Município do Crato para constar no polo passivo, sustentando que o ente público firmou a contratação da Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - Fundetec para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias à realização do concurso, por meio do contrato nº 2020.07.20.1, não tendo o ente municipal qualquer gerência acerca da elaboração do certame. Todavia, a alegada preliminar carece de respaldo legal e jurisprudencial, afigurando-se presente a pertinência subjetiva do ente promovido com vistas a figurar no polo passivo da ação de base, porquanto, em que pese a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso tenham sido terceirizadas, o certame realizou-se com apoio do Município, e as consequências da decisão serão suportadas pela referida edilidade, a quem compete convocar, nomear dar posse aos candidatos aprovados. Na mesma linha de compreensão, precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER DA PGJ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO/CE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o certame em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE e, nos termos do item 1.2 do Edital nº 01/2020, foi executado pela Universidade Regional do Cariri - URCA com apoio da Prefeitura Municipal de Crato, denota-se a legitimidade do citado ente federativo para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. [...] 8. Apelo conhecido e desprovido. Critério dos honorários advocatícios alterado de ofício. (TJCE, AC n. 00528859520218060071, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA (Nº 35). POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE VERIFICADA. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera delegação da realização do pela Universidade Regional do Cariri - URCA, não afasta a legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passiva em ação que visa discutir a realização de etapas do certame, porquanto presente a pertinência subjetiva do ente público. [...] 5.Apelação conhecida e não desprovida. Sentença ratificada. (TJCE, AC n. 02000735820228060071, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023). No mérito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria nos autos do RE nº 632.853, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, onde o plenário daquela Corte decidiu que o Judiciário não pode adentrar no mérito de questões de concurso público, exceto se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade. Veja-se o referido julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Sabe-se que em respeito ao Princípio da Separação de Poderes consagrado na Constituição Federal, é da Banca Examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Por outro lado, somente excepcionalmente o Poder Judiciário pode analisar alegada incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas porque, neste caso, está analisando critérios de legalidade do ato praticado pela Banca incompatível com o edital, "lei" do concurso (RE 440.335 AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 17.06.2008 e RE 434.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.06.2005). Além disso, há a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário na correção de provas objetivas, dissertativas e orais, também, na hipótese em que a Banca Examinadora, ao corrigir eventual recurso interposto pelo candidato, produz um ato administrativo com motivação nula, pois se trata de controle autorizado do Poder Judiciário sobre o ato administrativo. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público; No caso em discussão, observa-se que há existência de ato ilegal por parte da banca examinadora na correção da prova objetiva, a justificar a vindicação do ato pelo Poder Judiciário. Isso porque percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, no tocante à disposição contida no item 10.1 do edital regente, que assim prevê: 10.1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - A prova escrita objetiva constará de 45 (quarenta e cinco) questões do tipo múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), com uma única resposta correta, composta de 10 (dez) questões de português, 05 (cinco) questões de matemática e raciocínio lógico, 05 (cinco) questões de competência socioemocional, 05 (cinco) questões de conhecimento em informática, 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais e 15 (quinze) questões de Conhecimentos Específicos, de acordo com o cargo. [grifei] Assim, depreende-se da leitura do referido edital que a regra é clara ao dispor sobre a existência de apenas uma resposta correta entre os itens de cada uma das 45 questões a serem respondidas pelos candidatos. In casu, verifica-se que a questão de nº 35 apresenta duas alternativas corretas, denotando a existência de flagrante desobediência ao Edital do certame. Vejamos a redação da questão impugnada: 35. (CONCURSO CRATO/2021) Com base no texto constitucional, na República Federativa do Brasil não haverá penas, exceto: A) Cruéis B) Prisão Perpétua C) De Trabalhos Forçados D) De Banimento E) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição Analisando a resposta aos recursos das provas do concurso do Crato (ID 10181185), verifica-se que o gabarito oficial do concurso traz como resposta correta o item 'E' (De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição). Destaco trecho das respostas aos recursos das provas do concurso do Crato (ID 10181185 - fls. 5): Entretanto, da redação trazida pela alternativa E, a mesma não repete ipsis literis o dispositivo constitucional de exceção em sua totalidade, ou seja, não reproduz a alínea A, do inciso XLVII do artigo quinto, reproduz em parte, alterando-o de forma que a redação da alternativa tenha mudança de sentido, retirando o caráter específico de exceção da alínea A, XLVII que trata de parte do inciso XIX do artigo 84 para a generalidade de todos os valores e princípios do texto constitucional. Motivo pelo qual a alternativa E está errada. Para tanto, a banca adota como fundamento o fato de que o referido item 'E' não repete em sua literalidade o inciso 'a', do art. 5º, XLVII, da Carta Magna. Todavia, analisando bem, a questão 35 da prova objetiva apresentava duas respostas que poderiam ser assinaladas pelos candidatos, tendo em vista que o fundamento utilizado pela banca examinadora para a escolha da resposta da questão foi a literalidade da norma. Por certo, o intuito do avaliador era de perceber se os candidatos tinham memorizado o disposto no art. 5º, XLVII, da CF/88, que assim dispõe: Art. 5º. (...): XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Portanto, conclui-se que dois itens da Questão nº 35 apresentavam divergências à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. Nesse contexto, colaciono precedentes do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença recorrida que entendeu pela procedência da Ação Ordinária intentada pelo autor, consistente no pleito de anulação da Questão nº 37 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Crato (Edital nº 01/2020). 2. Sobre o tema, resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 4. In casu, considerando que a questão em debate (questão nº 37 da Prova Objetiva) não apresenta item correto a ser indicado pelo candidato, pois todas as opções apresentadas correspondem a unidades ou cargos integrantes da estrutura organizacional da Guarda Municipal, tendo em vista que o critério utilizado pela banca examinadora foi, sem sombra de dúvidas, o conhecimento da Lei Municipal nº 2.867/2013 e não a especificidade do art. 6º, da citada lei municipal, tem-se flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo acertada a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0202758-38.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Tratam os presentes autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, anulando questão de concurso público realizado pelo Município do Crato e organizado pela Universidade Regional do Cariri - URCA, regido pelo Edital nº 01/2020, no qual a parte autora concorria ao cargo de guarda municipal. O pleito de anulação da questão de nº 37 deu-se em razão de entender a parte autora ser caso de erro grosseiro, pois a questão não teria nenhuma alternativa correta, o que lhe conferiria a pontuação decorrente da anulação da questão. 02. Cumpre, inicialmente, refutar a ilegitimidade vergastada, pois, apesar de a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso terem sido terceirizadas, as consequências da decisão afetarão o interesse do Município, de modo que o ente público, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados, deve integrar o polo passivo da demanda. 03. Precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de análise pelo Poder Judiciário de questões de concurso público quando estas estiverem eivadas de erro grosseiro. 04. De acordo com os dispositivos da Lei Municipal de nº 2.867/2013, não haveria resposta a ser assinalada como correta para o quesito da questão de nº 37, o que possibilita a anulação pelo Poder Judiciário. 05. Apelações conhecidas, mas não providas. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer as apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200261-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023). [grifei] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS ADI 145. EFEITOS CESSADOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos recursos ajuizados pelo Município do Crato e pelo Estado do Ceará, ora agravante. 2. O cerne da demanda versa, preliminarmente, sobre a possibilidade de anulação de decisão monocrática proferida por essa relatoria. O ente estatal alega que o juízo a quo não deveria ter intimado a Procuradoria Geral do Estado para interpor recurso de apelação, uma vez que, à época, não era parte legitima para compor a lide processual. No mérito, requer que seja declarada a validade das questões existentes em concurso público. 3. Considerando que, atualmente, a modulação de efeitos da decisão perdeu a validade, a competência da Procuradoria Geral do Estado para atuar como parte foi reestabelecida. Assim, não é razoável anular todos os atos processuais existentes na presente demanda para intimar as partes para apresentarem recursos, pois, retroagir os atos processuais não traria utilidade alguma as partes. 4. No tocante ao pedido de anulação da questão nº 35 da prova objetiva, tal pretensão consiste em reexaminar o conteúdo do referido quesito, no intuito de discutir se a banca examinadora laborou com acerto ao considerar correta esta ou aquela alternativa, o que é vedado ao Judiciário, exceto em flagrante ilegalidade. 5. Acerca da temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 6. Entretanto, in casu, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, em especial a disposição contida no item 10.1, que prevê que apenas haverá uma única alternativa correta. Precedente da 1ª Câmara dessa Corte de Justiça (Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte). 7. Assim, resta indene de dúvidas que dois itens da questão apresentavam divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0052650-31.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023). [grifei] In casu, considerando que dois itens da Questão nº 35 apresentavam divergências à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, tem-se flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo acertada a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoração dos honorários para 12% (art. 85, §11, CPC). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora