Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000248-69.2024.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA SOUSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000248-69.2024.8.06.0182
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARA
APELADO: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA SOUSA, IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Valor ínfimo. Permanência do interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município Viçosa do Ceará contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir; (ii) se o caso concreto se enquadra nas disposições do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em abril de 2024, e a sentença extintiva foi proferida em outubro de 2024. Ademais, o Município demonstrou diligência ao tentar cobrar amigavelmente o débito e protestar o título, não configurando a paralisação sem movimentação útil. O interesse de agir do ente público permanece hígido. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE: 1355208 SC, Relator: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/04/2024; CNJ, Resolução 547/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Francisco Alberto Da Silva Sousa e Imobiliária Luiz Aragão Ltda. Na exordial, o exequente objetiva receber o valor de R$ 2.035,81 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), decorrente de débitos tributários. O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, sob o entendimento, em suma, de ausência de interesse de agir ante a dívida cobrada ter valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que o município adotou medidas extrajudiciais prévias à distribuição da execução fiscal. Alegou ainda sua competência para definição do valor considerado baixo para finalidade do ajuizamento ou não da sua dívida em execução. Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a citação. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal. Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (abril/2024) perfazia o importe de R$ 2.035,81, o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.342,14. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal, por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo. De início, adianto que merecem prosperar as alegativas recursais do ente municipal. Explico. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Constata-se que, além do baixo valor, a extinção da execução fiscal pressupõe a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, ou, caso realizada a citação, se não forem localizados bens penhoráveis do devedor. No caso em tela, a ação foi ajuizada em abril de 2024 e a parte executada não chegou a ser citada. Ademais, verifica-se que o exequente foi diligente ao adotar medidas administrativas para constranger o executado a pagar o débito, a saber uma notificação de cobrança amigável em novembro de 2023, conforme evidencia o ID 16402157, e a emenda a inicial com pedido de suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses para que se providencie o prévio protesto da CDA protocolada em julho de 2024, constante no ID 16402161. Portanto, não restou caracterizado a ausência de interesse de agir e constata-se que o processo não permaneceu sem movimentação útil, uma vez que o exequente adotou providências para o regular andamento do feito. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G5