Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0265780-86.2022.8.06.0001.
APELANTE: MANUELA BEZERRA LANDIM CUNHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0265780-86.2022.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MANUELA BEZERRA LANDIM CUNHA
Recorrido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO FORNECIMENTO DE PRÓTESE BIÔNICA NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE INTERESSADA. VALORES CONSTANTES NOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". 3. A jurisprudência possui amplo entendimento pela desnecessidade de o juiz debater e esgotar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pela parte interessada, se trouxer fundamentação e razões suficientes para a formação de sua convicção e do seu posicionamento. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO
embargante: Art. 2 º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Os dispositivos tratam de valores fundamentais e gerais na prestação dos serviços de saúde e na consagração do direito constitucional à saúde, e coincidem com os valores previstos no art. 196 da Constituição Federal, citado na decisão embargada, tais como: universalidade e igualdade, além de tratar de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Esse foi o ponto de partida da decisão embargada, o que demonstra a ausência da omissão apontada, tendo em vista que os valores e fundamentos das normas infraconstitucionais apontadas foram amplamente debatidos, mesmo que os dispositivos não tenham sido diretamente citados. Ademais, não há falar em absoluto de qualquer exclusão ou ausência de prestação à saúde para a parte autora da demanda, tendo em vista que o acórdão embargado discute acerca das próteses ofertadas pelo SUS e da necessidade de se atender ao protocolo apresentado em parecer do Núcleo de Apoio Técnico, de forma que o caso seja avaliado por um técnico do SUS para a prescrição da prótese adequada, ou mesmo uma avaliação na policlínica da SESA. Por fim, considerando justamente os princípios da universalidade, igualdade e o contexto de inclusão de todos os utentes que necessitam dos serviços de saúde fornecidos pelo SUS, de forma que se possa viabilizar financeiramente o sistema público, atestou o acórdão embargado que: "No caso em análise, por se tratar de um pedido de melhoramento, os demais utentes que possuem a mesma condição clínica da apelante também seriam beneficiados pela mesma prótese biônica, portanto, há de se reconhecer que o caminho do pleito administrativo, com avaliação dos técnicos do SUS, garantiria o respeito às decisões que exigem avaliação de mérito administrativo e tratamento isonômico entre os usuários do SUS". Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". Nesses termos, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de prótese biônica para membro superior com amputação à nível transumeral, considerando que o equipamento solicitado não é ofertado pelo SUS e, embora corresponda a um melhoramento por ser uma prótese de tecnologia avançada, não é imprescindível para a manutenção da vida ou de enfrentamento de uma doença que exija o tratamento específico. Foi ressaltada a necessidade de se buscar um caminho administrativo, com avaliação de técnicos do SUS, para garantia de tratamento isonômico entre os usuários do SUS. Embargos de declaração: a autora aponta omissão em relação aos dispositivos: art. 2º, §1º e at. 7º, incisos I, II e IV da lei nº 8.080/90, o que comprometeria a interposição de Recurso Especial. Ressalta que os dispositivos dispõem sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, sendo fundamentais para o deslinde da causa. Contrarrazões: requer o não acolhimento dos embargos, mantendo-se o Acórdão. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Analisando detidamente os autos, verifica-se que em sede de apelação, a parte autora, ora embargante, pretende a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de prótese biônica não fornecida pelo SUS. O acórdão ora embargado conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau que não reconheceu o direito pleiteado. A parte autora requer a manifestação acerca de alegadas omissões, notadamente em relação aos dispositivos: art. 2º, §1º e at. 7º, incisos I, II e IV da lei nº 8.080/90. Não cumpre prosperar a alegação da parte autora, nos aclaratórios, por ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, em verdade, de insatisfação com o resultado do pleito. Vejamos. A jurisprudência possui amplo entendimento pela desnecessidade de o juiz debater e esgotar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pela parte interessada, se trouxer fundamentação e razões suficientes para a formação de sua convicção e do seu posicionamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. ARTIGO 370 DO CPC. DESNECESSIDADE DO JULGADOR EM REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A APLICAÇÃO DO IGPM/FGV COMO REFERENCIAL PARA CORREÇÃO DEVE SER MANTIDO.O JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DETERMINA AQUELAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS A SEU CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 370 DO CPC. NAS AÇÕES ESPECIAIS OU ORDINÁRIAS PONDERA-SE A DUALIDADE DE MÉRITOS, TENDO TANTO O MÉRITO DE DIREITO COMO O MÉRITO DE FATO, AMBOS SE DISTINGUEM ESPECIALMENTE NA FASE DE INSTRUÇÃO, POIS É QUANDO HAVERÁ A NECESSIDADE DO JUÍZO SINGULAR ANALISAR A NECESSIDADE DE REALIZAR, OU NEGAR, O MEIO DE PROVA NECESSÁRIO A CORROBORAR OS FATOS, OU O DIREITO POSTULADO. O JULGADOR NÃO PRECISA ESGOTAR E REBATER NO JULGADO TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE FUNDAMENTE AS RAZÕES QUE ENTENDEU SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC.APLICAÇÃO DO IGPM/FGV COMO REFERENCIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50002270620138210157 PAROBÉ, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 11/10/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios de omissão e contradição alegados, deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. II. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 03466407620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) Embargos de Declaração - Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado - Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC - Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes - Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso - Exercício da jurisdição - Dever de preservação da ordem jurídica - Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada - Recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais de cabimento - Prequestionamento incabível - Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0018805-29.2013.8.26.0007 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/02/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023) Segue a redação dos dispositivos apontados como objetos de omissão pela parte