Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0213222-74.2021.8.06.0001.
AGRAVANTE: PARAISO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.093 DO STF. MARCO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. As ações judiciais ajuizadas após 24.02.2021 não estão ressalvadas da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.093 do STF. 2. Aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à definição do marco temporal para reconhecimento da modulação. 3. Manutenção da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da tese fixada no Tema 1.059 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a incidência do ICMS - Diferencial de Alíquota (DIFAL) até a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.093 do STF. A parte agravante sustenta que sua ação deveria estar abrangida pela ressalva prevista na modulação dos efeitos do julgamento do STF. O recurso também discute a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação ajuizada em 25.02.2021 está abrangida pela ressalva prevista na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.093 do STF. Discute-se, ainda, a adequação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.287.019 (Tema 1.093), modulou os efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando apenas as ações judiciais em curso na data do julgamento de mérito, ou seja, 24.02.2021. O STF, nos embargos de declaração, esclareceu expressamente que a modulação não abrange ações ajuizadas após essa data, como no caso dos autos, em que a ação foi proposta em 25.02.2021. No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC autoriza a fixação do percentual conforme os critérios legais, e a majoração é cabível diante do não provimento do recurso, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "As ações ajuizadas após 24.02.2021 não estão abrangidas pela ressalva prevista na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.093 do STF, prevalecendo a exigência do DIFAL até o exercício financeiro de 2022. A condenação em honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo cabível a majoração nos termos do Tema 1.059 do STJ." Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE 1.416.396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0213222-74.2021.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, parte integrante. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática nos Embargos de Declaração (ID nº 14002457), que negou provimento ao recurso, mantendo irretocável a decisão proferida no recurso de apelação, vide: " […] Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma da decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados. À vista do exposto, conheço dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568 e 18 do TJCE), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal." Assim, irresignado com decisão monocrática proferida, PARAISO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, aviou o recurso de Agravo Interno (Id nº 14904599), aduzindo em síntese: i) a modulação dos efeitos do tema 1093 STF; ii) a aplicação dos honorários advocatícios por equidade; iii) a indevida a aplicação da multa. No mérito requereu o conhecimento e o provimento do presente agravo interno. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id nº 16558860), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o que importa a relatar. VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. Pois bem. Tal como relatado,
trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria, nos embargos de declaração (Id nº 14002457) que negou provimento ao presente recurso, entendendo ser vedada a rediscussão de mérito, consoante se depreende: "Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma da decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados. À vista do exposto, conheço dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568 e 18 do TJCE), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal." I - Da modulação dos efeitos do tema 1093 do STF Na hipótese, não merece reproche a decisão monocrática nesse ponto, haja vista, encontrar-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Explico. No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (paradigma do Tema 1.093-RG), em 24.02.2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Foram modulados os efeitos da decisão, para que, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a decisão produzisse efeito a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ficando ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. No Acórdão que julgou os embargos de declaração, o Ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5.469/DF, consignou em seu voto: "O julgado embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Com efeito, o Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu s er o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como foi registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento". Observa-se, assim, que ficaram excluídas da modulação de efeitos as ações judiciais em curso no momento do julgamento, finalizado em 24.02.2021. Logo, não poderia abranger as ações ajuizadas posteriormente a essa data, como no caso dos autos, em que a pare recorrente ingressou com a ação em 25/02/2021. Não se desconhece a jurisprudência do referido Tribunal de Superposição no sentido de que a decisão na ação direta de inconstitucionalidade em regra produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Nesse sentido: Rcl 6.999- AgR/MG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki. Ocorre que no caso da ADI 5.469/DF há disposição expressa fixando um outro marco temporal, a data do julgamento. Tal medida foi tomada no contexto da modulação dos efeitos da decisão, que tem o propósito de garantir a segurança jurídica das relações já consolidadas pelo tempo. Na mesma senda, cito recente aresto do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DIFAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE PARADIGMA. 1. Na origem,
cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por TELEWINSHOP COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DIV. LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, requerendo que o réu seja impedido de exigir o DIFAL-ICMS, bem como o adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nas operações interestaduais para consumidor final, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.546/2015. 2. Julgado procedente o pedido inicial pelo Juízo singular (Vol. 8), o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a validade apenas do adicional do fundo de combate à pobreza, permanecendo o impedimento de cobrança do DIFAL. 3. Em 24/2/2021, no julgamento do RE 1.287.019-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, em que constou como redator para acórdão o Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 25/5/2021, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou a seguinte tese ao Tema 1093 da repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4. Com o escopo de conferir segurança jurídica à matéria, ainda na sessão de julgamento do mérito, esta SUPREMA CORTE entendeu por bem modular os efeitos da decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, de modo que nos casos em que a lei local instituiu o DIFAL, houve modulação dos efeitos da decisão para se fazer constar que a declaração de inconstitucionalidade passasse a valer apenas a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgado (que se deu em 2022). Ressalvouse dos efeitos prospectivos, todavia, as ações judiciais que estivessem em curso no momento do julgamento de mérito da ação 5. No presente caso concreto, a celeuma gira em torno do marco temporal que deve ser considerado para fins do reconhecimento de que a ação judicial já estava em curso. No ponto, o Tribunal de origem entendeu por bem utilizar a data de 2/3/2021. 6. O DISTRITO FEDERAL insurge-se contra essa decisão argumentando que, ao contrário do estabelecido na origem, deve ser utilizado como marco temporal a data do julgamento de mérito (24/02/2021), de forma que apenas as ações ajuizadas até essa data estariam ressalvadas da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do DIFAL, instituído pela Lei Distrital 5.546/2015. 7. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do RE 1.287.019 (Tema 1093), DJe de 15/3/2022, de forma enfática, a decisão proferida pelo Eminente Min. DIAS TOFFOLI assentou a clareza da decisão de mérito, no sentido de que deve ser utilizado como parâmetro a data da sessão de julgamento, qual seja 24/2/2021. 8. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação apenas em 26 de Fevereiro de 2021 (Vol. 2), de forma que a ela não se aplica a ressalva da modulação dos efeitos proferida do julgamento do Tema 1093. 9. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1416396 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-23) Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. RE 1287019 (TEMA 1.093/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EXCLUSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 24/02/2021. AÇÃO PROTOCOLADA EM 03/03/2021. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTES DO ANO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.040, II, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. A controvérsia reside em definir a data limite para a aplicação da modulação, vez que o Tema 1093 foi firmado 24/02/2021 e a publicação da ata de julgamento ocorreu em 03/03/2021, mesma data do ajuizamento da demanda em liça. 2. O STF definiu data específica para excluir determinados casos da aplicação da regra de transição, sendo o tema revisitado quando da apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, firmando-se que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21. 3. Nessa senda, o caso concreto não se enquadra na ressalva à modulação de efeitos preconizada pelo STF no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469, vez que ajuizada a ação após 24/02/2021, não havendo falar em reforma da decisão de origem neste ponto. 4. Adequa-se o v. acórdão de fls. 599/609, que determinou a imediata aplicação da tese jurídica firmada está em dissonância com o entendimento do STF, razão pela qual se procede ao juízo de retratação. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. (TJ-CE - AC: 02145937320218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093). CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. INVALIDADE DO ICMS-DIFAL SEM LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. APLICABILIDADE AO CASO VERTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À hipótese vertente se afigura aplicável o leading case da Suprema Corte Constitucional, no RE nº 1.287.019 e na ADI nº 5469, em sede de repercussão geral da matéria, Tema 1093, posto que o presente mandado de segurança fora impetrado em 21.01.2021, antes, portanto, do julgamento (24.02.2021), razão pela qual indevido o ICMS DIFAL sem lei complementar normatizando a matéria; 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 02036231420218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ARGUMENTO DE SE TRATAR DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO APRECIADO. COBRANÇA DE DIFAL DO ICMS INTERESTADUAL. BENS OU SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EC Nº 87/2015. NECESSÁRIA LEI COMPLEMENTAR. CONVÊNIO CONFAZ Nº 93/2015 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. TEMA 1093 DO STF. EFEITOS MODULADOS. EXCLUSÃO DAS AÇÕES EM CURSO. AJUIZAMENTO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que não é o caso de mandado de segurança contra lei em tese, visto desenvolverem atividades que demandam compra de outros Estados da Federação e o justo receio da cobrança do DIFAL, cabendo o mandado de segurança. Não se aplica a Súmula 266 do STF ao caso concreto, haja vista que, conforme delineou acertadamente o impetrante,
trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a ocorrência fática da hipótese descrita em lei, no caso, a circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. A finalidade do writ foi cumprida, haja vista que o impetrante descreveu minuciosamente as ações que visava evitar, as quais foram defendidas como legais e constitucionais na contestação apresentada pelo ente público ora recorrido, especialmente a cobrança do DIFAL. Precedentes do TJCE. 2. No mérito, com a redação dada pela EC nº 87, de 2015, o ICMS, anteriormente, devido integralmente ao Estado de origem, passou a ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino, cabendo ao Estado de origem o imposto correspondente à alíquota interestadual e ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. 3. Em decisão proferida em 24/02/2021, o STF, ao julgar o caso paradigma supramencionado, entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL ICMS, introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. 4. O STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para editar lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. 5. As câmaras de Direito Público deste tribunal amiúde entendiam que seria o caso de reconhecer o afastamento da cobrança do DIFAL em situações como a dos presentes autos, considerando que o writ fora impetrado em momento anterior à publicação da ata de julgamento do RE 1287019 pelo STF, enquadrando-se na ressalva da modulação de efeitos, conceituada como ação em curso. O julgamento no âmbito do STF ocorreu em 24 de fevereiro de 2021, porém a publicação da ata de julgamento apenas se deu em 03 de março de 2021. Como a presente impetração ocorrera em 26 de fevereiro de 2021, era corriqueiro o entendimento de que seria perfeitamente aplicável ao conceito de ação em curso. 6. Entretanto, quando do julgamento de embargos de declaração interpostos em face do julgamento do RE 1.287019, a Suprema Corte entendeu de modo expresso que o conceito de ações em curso deveria compreender aquelas propostas em momento anterior à data do julgamento e não à data da publicação da ata da respectiva sessão. 7. Considerando que a data da impetração fora posterior ao julgamento no âmbito do STF, não há como reconhecer que o caso em tela se enquadra à ressalva da modulação de efeitos promovida. Precedente do TJCE. 8. Portanto, a hipótese é de conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, afastando a extinção do feito pela conclusão acerca da impetração de mandado de segurança em face de lei em tese, para conceder a segurança pleiteada, impondo-se a necessidade de observar a modulação de efeitos estabelecida no âmbito do STF no Tema 1093 de Repercussão Geral, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais em sede de ICMS sobre operações realizadas pelas impetrantes com destinação de bens a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Ceará somente produza efeitos a partir do ano de 2022. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02133820220218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) Logo não merece reproche a decisão monocrática nesse ponto. II - Dos honorários advocatícios Em sede de agravo interno, a parte agravante pugnou pela aplicação dos honorários advocatícios por equidade, consoante disciplina o §8º, do artigo 85 do CPC, uma vez que o caso debatido nos autos foi de extrema singeleza e diminuta complexidade. No compulsar dos autos, verifico que o magistrado de piso, ao sentenciar a Ação Declaratória, assim decidiu: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em adequação à modulação dos efeitos exarados quando do julgamento do Tema 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal, relativas ao DIFAL, referentes às operações de vendas de mercadorias realizadas pela Autora a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Ceará. Condeno a parte autora em custas processuais, estas já recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil." Da exegese do artigo 85 do CPC extrai-se: Código de Processo Civil Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Logo tendo em vista que o recurso apelação apresentado pelo agravante foi improvido, entendo por cabido a condenação em honorários, consoante disciplina a Tese do Tema 1.059 do STJ: A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Logo mantenho a majoração de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, §11 do cpc. Quanto a alegação de multa protelatória, verifico que restou incontroverso, haja vista, não ter sido condenada em multa a parte agravante. Com tais considerações, e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, preservando a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator