Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008690-17.2011.8.06.0090.
APELANTE: WAGNER AURELIANO FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE RELACIONAM COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC/2015. 2. Preliminarmente, o recorrido sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal com o fito de obstar o conhecimento da insurgência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se o recorrente combateu os fundamentos da sentença, devendo o apelo ser conhecido, e, em caso positivo, se, realmente, é o caso de extinção do feito por abandono processual. III. Razões de decidir 4. Inexiste ofensa à dialeticidade processual, uma vez que o autor se insurge contra a decisão terminativa, ao negar que abandonou a causa, mas apenas não teve condições de se pronunciar em virtude de seu estado de saúde. 5. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da inércia do autor e da intimação pessoal, o requerimento da parte ré, quando a relação processual já está formada, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula nº 240/STJ. 6. A sentença foi proferida sem requerimento da parte ré, configurando error in procedendo, devendo, assim, ser reformada. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; STJ, AgInt no AREsp 1.951.822/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.977.579/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Wagner Aureliano Ferreira com o fito de reformar a sentença de ID 14395852, que extinguiu a ação ordinária proposta pelo ora recorrente sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC/2015. Inconformado, a parte autora interpôs o apelo de ID 14395857, aduzindo que não abandonou a causa, mas estava impossibilitado de se manifestar em razão de seu estado delicado de saúde, restrito ao leito. Com ênfase no direito constitucional à saúde, o demandante roga pelo provimento do recurso, com o fito de dar prosseguimento ao feito no juízo de origem. Devidamente intimada, a municipalidade apresentou as contrarrazões de ID 14395860, alegando, preliminarmente, que a insurgência não combateu os fundamentos da sentença, razão pela qual defende que esta sequer comporta conhecimento. No mérito, aduz que o promovente não comprovou sua incapacidade e que a não movimentação do feito por cerca de um ano deu ensejo a sua extinção, como assentou o juízo a quo. Ao cabo, requer o não do conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, a manutenção do julgado. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer nos autos (ID 15791468), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. VOTO Havendo preliminar suscitada pela municipalidade recorrida, passa-se ao seu exame em primeiro plano. 1. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Defende o ente municipal, ora apelado, que as razões recursais em tela não se correlacionam especificadamente com os fundamentos da decisão vergastada, desatendendo, assim, a exigência contida no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação é a seguinte: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Diversamente, observa-se que o autor se insurge contra a decisão terminativa fundada no abandono processual, quando nega que se descuidou da causa, mas apenas não teve condições de se pronunciar. Senão, atente-se para o seguinte excerto: "(…) embora o autor, agora apelante, não tenha abandonado, mas sim se encontrado impossibilitado de apresentar, a tempo, os documentos e as informações requisitadas pelo Juízo a quo, devido à sua condição de saúde delicada. É crucial ressaltar que o apelante está ACAMADO, de modo que tem dificuldade de locomoção, bem como sua família vive em condição de vulnerabilidade extrema". Vale anotar que, por ocasião da exordial, foram juntados aos autos farta documentação acerca da dificuldade de locomoção do autor por conta da condição de paraplegia irreversível que lhe acometeu, estando, inclusive, aposentado por invalidez pelo órgão de previdência social. Importante perceber que a tese jurídica voltada para atacar o mérito - ausência de deliberação para abandonar o feito - guarda pertinência com a fundamentação da sentença. Sendo assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Preenchidos, pois, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso apelatório. Na decisão recorrida, o juízo a quo reconheceu, ex officio, o abandono da causa pela parte autora, por não ter comparecido aos autos para ratificar seu interesse processual. A propósito, vale dizer que o abandono processual está previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, hipótese em que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, desde que, pessoalmente intimada, a parte não supra a falta no prazo de cinco dias. Atente-se para a dicção do aludido dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que, na espécie, após decorrer o prazo para que o autor promovesse ato que lhe competia, sobreveio a sentença extintiva, além disso, não houve o requerimento do réu a esse respeito. Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular nº 240, que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Tendo em vista que a relação processual já havia sido formada, como prova a contestação de ID 14395766, não cabia ao magistrado singular reconhecer o abandono da causa, sem que o réu assim tivesse postulado. Realmente, a impossibilidade do reconhecimento de ofício (sem requerimento do réu) do abandono da causa pela parte autora encontra-se sedimentada pelo suprarreferido enunciado sumular, sendo oportuno acrescentar o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania no mesmo sentido, (destacou-se): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. (...) 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito,
trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.951.822/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.); E desta Corte Estadual de Justiça, (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PROMOVIDA. ATROPELO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por não promover o autor atos e diligências que lhe incumbir, depende do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e de requerimento expresso do promovido, quando ocorrer após a formação do contraditório, o que não se verificou na espécie. 2. Andou mal o julgador ao abrir mão do formalismo exigido, atropelando o procedimento de extinção por abandono de causa, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 3. A decisão de primeiro grau é nula por error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito, sobretudo diante do saneamento do defeito processual em sede de recurso integrativo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE- Apelação Cível - 0786679-20.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022); Dessarte, a interpretação dada pelo magistrado singular ao caso concreto não se coaduna com a hipótese de "abandono processual" (art. 485, inciso III, do CPC/2015), devendo, assim, ser reformada a sentença. Cumpre anotar que a defensa do autor está sendo patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, o que revela que a participação do Ministério Público Estadual se deu na qualidade de custus legis. Desse modo, carecendo o feito do parecer ministerial acerca do mérito da controvérsia no primeiro grau, inaplicável a Teoria da Causa Madura.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, no sentido de determinar o regular processamento no juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A5