Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Fernanda Amaro, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sentença de ID. 99414115 extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas processuais. Recurso de apelação em ID.99414119, em que a parte autora afirma que havia realizado o devido pagamento das custas, contudo, por um lapso, não juntou os comprovantes aos autos. Acórdão ID.99416628, na qual foi conhecido e provido o recurso da parte requerente para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos. Custas recolhidas (ID. 99416045). Despacho exarado em ID.99416046, determinando a intimação do polo passivo para apresentar contestação. Devidamente citada (ID 99416053), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão ID 99416055. Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 99416061). Decisão de ID. 133028511, aplicando os efeitos da revelia e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo aspectos prejudiciais do exame do mérito e, por conseguinte, verificando-se que se encontram satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos, dirige-se à perscrutação do objeto da lide que tangencia ao fato de reconhecer (ou não) como válida e, devidamente, possível de ser constituída como título executivo judicial o débito oriundo de Contrato de Empréstimo contabilizado pelo nº 385/6079509. De início, faz-se imprescindível delinear as consequências da decretação da revelia. Isto porque, devidamente citada em julho de 2024 (ID. 99416053), até o presente momento de prolação desta sentença o polo passivo não apresentou contestação ou qualquer manifestação. Explicita-se que a revelia é um fato processual - decorrente da ausência de contestação em prazo hábil - capaz de produzir efeitos. Assim, deve-se salientar que o artigo 344 do diploma processual civil prevê a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, possibilitando a consideração de prova em contrário. Nesse sentido, poderá o revel intervir no processo no estado em que este se encontra, conforme o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil. Destaca-se que, dentre os efeitos processuais do reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito é o principal. Portanto, ante a ocorrência deste fato processual e, não havendo requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (artigo 355, inciso II, CPC), justamente, o que ocorreu na espécie. In verbis, citam-se os dispositivos indicados supra: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. GN. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. GN. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. GN. Diante de tais considerações e em cotejo aos elementos do presente processo, possível é a aplicação das consequências advindas da revelia, pois a demanda não envolve direitos indisponíveis. Quanto ao débito bancário, extrai-se dos documentos, de ID's. 99416066-99416068, demonstrativo da operação e do débito e extrato bancário da autora que comprovam o depósito do valor do crédito "R$ 130.000,00" relativo à rubrica "OPERAÇÃO CAPITAL GIRO" e a utilização sequencial da quantia (vide, precisamente, ID. 99416068), bem como acervo de evolução da dívida com o saldo descritivo do débito, conjunto probatório suficiente para este tipo de demanda. Válido ainda ressaltar presunção da contratação anuída pela ré, visto que houve o adimplemento das parcelas contratuais até a mensalidade de nº 22 e a partir desta incorreu em mora a devedora (ID. 99416067), o que corrobora ainda mais pela validade da documentação apresentada. Assim, houve o perfeito amoldamento das alegações autorais e do acervo documental anexado e inexistiu, por sua vez, qualquer contraprova por parte do polo passivo, visto que este atuou com total inércia na demanda, nem sequer apresentando contestação ou lastro probatório que fragilizasse, minimamente, o pleito do banco requerente (repise-se, in casu, ocorreu revelia). A não incumbência do ônus do réu de demonstrar "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (dicção do artigo 373, inciso II, CPC) conduz a procedência da lide persecutória do crédito das parcelas de juros vencidas e vincendas no curso da ação (este é objetivo/objeto/escopo do feito), do que, inadimplidas que estão, medida de justiça que se impõe é condenar o polo passivo ao respectivo pagamento. A propósito, colaciona-se jurisprudência acerca de casos análogos: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE O CREDITAMENTO DO VALOR DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA RÉ. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVAM A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO VALOR PELA CORRENTISTA. HOUVE O PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS CONTRATADAS. 2. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CARÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0001154-22.2023.8.16.0068 Chopinzinho, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) GN. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DEMONSTRADO POR EXTRATOS E PLANILHA. EXCESSO DE COBRANÇA VERIFICADO. MULTA E SEGURO AFASTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. Ação de cobrança fundada em saldo devedor de conta corrente decorrente de inadimplemento de contrato de crédito pessoal. Sentença de improcedência. Recurso do banco autor. Efeitos da revelia da ré, que somados à prova documental viabilizavam reconhecimento parcial do crédito. O extrato acostado (fls. 38) apontou que, em 21/09/2021, houve a concessão de um crédito na conta corrente do réu no valor de R$ 100.000,00 (fl. 38) e que serviu para liquidar débitos com financiamentos anteriores. Esse quadro compatibilizou-se com a planilha de cálculos (fls. 48/50), traduzindo prova suficiente à demonstração das condições da ação. Reconhece-se excesso de cobrança quanto a aplicação da multa moratória de 2% e cobrança do seguro no valor de R$. 6.872,00. Novos cálculos deverão ser apresentados nos autos, na fase de cumprimento da sentença. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038430620238260048 Atibaia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) GN. III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos elencados na peça inaugural para condenar a parte ré a pagar os valores devidos referentes aos juros do contrato correlato à operação bancária nº 385/6079509 (ID's. 99416066-99416068), saldo devedor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento das parcelas, e com incidência de juros moratórios a partir da data da citação. Em razão da sucumbência do polo passivo, este deverá verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Iguatu/CE, data da assinatura. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR