Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIMASIO LEITE DE OLIVEIRA
REU: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200413-48.2023.8.06.0109
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Edimásio Leite de Oliveira em face de Donizete Maria Carvalho Coutinho. Alega a parte autora, em síntese, que a requerida emitiu 03 (três) cheques em seu favor, no valor individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem pagos no mês de dezembro dos anos 2018, 2019 e 2020, todavia, ao apresentar os documentos à instituição financeira, os títulos foram devolvidos com código indicativo de revogação ou sustação, seja por extraio, desacordo comercial ou oposição de pagamento. Narra que, após comunicar os fatos à emitente e empreender várias tentativas de quitação, não houve sucesso no recebimento das quantias devidas, razão pela qual busca a cobrança e o pagamento da dívida pela via da ação monitória. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 108649170 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a expedição de mandado de pagamento. A parte ré apresentou os embargos monitórios com reconvenção de id n° 108650938, suscitando preliminares de indevida concessão da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, ao aduzir que nunca celebrou negócios jurídicos com o autor e que os cheques são oriundos de uma negociação levada a efeito por seu irmão, Júnior Gleydson Carvalho Coutinho, a quem teria emprestado 04 (quatro) folhas de cheque para que ele tentasse renegociar a dívida oriunda da compra de um veículo. Ainda, sustentou a ocorrência de prescrição cambial, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito e a ocorrência de cobrança irregular, pois as obrigações gravadas no cheque já foram devidamente pagas. Em reconvenção, postulou a compensação dos valores cobrados com as quantias pagas parcialmente e a condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente. Sobre os embargos, o autor se manifestou com a peça de id n° 108650949, adversando os argumentos defensivos e requerendo a rejeição da defesa com a consequente procedência da ação monitória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O procedimento da ação monitória possui regras especiais que visam assegurar a sua finalidade de satisfazer, de maneira célere, obrigação consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Em que pese nele se admita a utilização da qualquer matéria de defesa arguível no procedimento comum, seu percurso é sensivelmente reduzido, devendo o magistrado resolver os embargos monitórios por meio da prolação de sentença, uma vez oportunizado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, destaco o teor do art. 702, § 8º e § 9º, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Dessa forma, sigo para a resolução definitiva das questões pendentes de acordo com a respectiva natureza das matérias suscitadas. 1. Preliminares 1.1. Prescrição A embargante confunde a prescrição do título de crédito, que afeta a sua executividade, com a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação nele subscrita, que somente se opera no intervalo de 05 (cinco) anos, contados do dia seguinte à emissão. Nesse sentido, destaco o teor da súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva A tese suscitada pela parte ré, ao argumentar que seu irmão seria o partícipe do negócio jurídico subjacente ao título de crédito não merece prosperar, dado que é expressamente confessado que a embargante cedeu ao seu familiar 04 (quatro) folhas de cheque, conforme observo na pág. 10 da peça defensiva, id n° 108650938. Pouco importa, uma vez emitida a cártula, quem figurou na relação jurídica originária, pois, a partir da sua emissão, surge uma relação jurídica autônoma, existente entre o emitente, o beneficiário, e o sacado. Como há explícita confissão de que os cheques foram cedidos para que o parente conseguisse renegociar uma dívida, cessão essa que não observou as regras de direito empresarial, descabe considerar como parte legítima aquela que não emitiu, em nome próprio, o título de crédito. Pelo contexto narrado nos embargos monitórios, a promovida teria cedido a utilização do seu patrimônio para que o seu irmão regularizasse dívida pretérita. O credor, uma vez aceitando a forma de pagamento, legitimamente acreditou que as cártulas seriam pagas pela instituição financeira, todavia, os documentos foram devolvidos por sustação ou revogação. Acatar a alegação de ilegitimidade neste momento seria premiar a má-fé, dado que a emitente teria aceitado figurar como pagadora para, posteriormente, cancelar os cheques e não efetuar o pagamento. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3. Incerteza, iliquidez e ilegitimidade Analisando a petição inicial, é perfeitamente possível identificar a quantia cobrada e os critérios utilizados para atualizá-la, sendo destacado na peça os parâmetros aplicados e a fundamentação legal que os justifica. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.4. Indevida concessão da gratuidade da justiça A parte ré se insurge contra o deferimento da justiça gratuita, porém, não apresenta argumentos que infirmem à conclusão alcançada por este juízo após determinação de emenda da petição inicial para comprovação dos pressupostos da benesse. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito Na ação monitória, a questão principal a ser decidida consiste em definir se a prova escrita que a instrumentaliza demonstra, de maneira suficiente, o crédito afirmado pelo autor e quem possui o dever de pagá-lo. Reitero, neste momento, que a promovida confessa ter cedido a um irmão 04 (quatro) títulos de crédito, na modalidade cheque, para que ele renegociasse uma dívida relativa à compra de um automóvel. É relevante destacar que em nenhum momento da defesa a assinatura é questionada, havendo apenas a propagação de um entendimento jurídico que não é compatível com a regramento desta espécie negocial. A promovida afirma textualmente que os cheques estariam vinculados ao negócio jurídico celebrado pelo seu irmão, mas ignora que, uma vez emitindo o título de crédito, assume em nome próprio a obrigação de pagar ao beneficiário, por intermédio da instituição financeira que administraria fundos disponíveis para o pagamento da cártula. Qualificando juridicamente os fatos descritos, percebo que a dinâmica da relação base é atípica, por não encontrar respaldo em figuras nomeadamente disciplinadas pela lei civil ou empresarial. Entretanto, isso não interfere na validade e na eficácia do contrato atípico, nos termos do art. 425, do Código Civil - CC: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Dessa forma, concluo que a promovida figurou como garante do débito do seu familiar, assegurando que o pagamento seria feito por meio de título de crédito em seu nome e com o seu patrimônio, para que ele conseguisse, com o seu credor (autor), renegociar a dívida. Novamente, essa é o cenário fático-jurídico descrito nos embargos, que não recebeu a classificação adequada, de modo que a ré apenas impugnou as consequências jurídicas buscadas pelo promovente, mas em nenhum momento negou que emitiu o cheque. Inclusive, é expressamente dito, na parte final da pág. 12 do id n° 108650938 e pág. 13, que somente o emissor pode cancelar o cheque, o que de fato ocorreu, em razão de desacordo comercial. Em seguida, a embargante narra que atrelou a emissão do cheque à compra e venda de veículo que se frustrou, e que por isso o cheque estaria prescrito e sustado como decorrência do desarranjo na compra e venda do automóvel. Tão evidente é a responsabilidade pela emissão dos cheques que a embargante trouxe aos autos a contra-ordem por ela emitida nas operações, id n° 108650943 id n° 108650939. Considerando que não se admite à instituição financeira fazer avaliação de mérito sobre a procedência dos motivos que levaram o sacador a sustar o pagamento (art. 36, § 2º da Lei 7.357/85), cabia à parte ré a prova das suas razões em juízo, o que não ocorreu. Ressalto que, além de inexistir qualquer elemento documental relacionado ao negócio jurídico alegadamente frustrado, a embargante articula tópico em que afirma que o débito foi totalmente adimplido. Logo, ora afirma que o negócio se frustrou, ora declara que a obrigação foi extinta pelo pagamento, fazendo alegações incompatíveis entre si. Ainda, não há nenhuma prova dos alegados pagamentos. Neste ponto, friso que a mera alegação de distrato (desacordo comercial), não é suficiente para retirar a eficácia da obrigação inscrita no título de crédito. Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. CHEQUES PRESCRITOS QUE APARELHARAM A AÇÃO MONITÓRIA. ART 700, I, CPC C/C SÚMULA 299 DO STJ. MERAS ALEGAÇÕES DE DISTRATO CONTRATUAL. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 320 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE FUNDAMENTASSE OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETIA AO EMBARGANTE/APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Apelação interposta para reformar sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo. II. A teor do art. 700 do CPC, a ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, entre outros, o pagamento de soma em dinheiro. O objetivo é acelerar o recebimento do valor pretendido, transferindo para posteriores embargos monitórios a discussão sobre a existência ou não do crédito. Dessa forma, inverte-se para o devedor o ônus de desconstituir o direito do autor em relação aos cheques prescritos, conforme Súmula 299 do STJ. III. Os cheques apresentados na monitória foram emitidos pelo apelante e, mesmo prescritos, servem como prova do negócio efetuado. A par disso, o STJ já sumulou o entendimento, por meio do enunciado de nº 531, de que: ¿Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula¿. IV. Nessas circunstâncias, verifica-se que o promovido/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme preconiza o art. 373, II do CPC/15, no sentido de afastar o direito do autor, já que os cheques prescritos não extinguem a dívida por si só, sendo-lhes retirada a eficácia como títulos executivos, mas sendo meio hábil a provar a obrigação pela via monitória. V. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0903083-37.2012.8.06.0001, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Por oportuno, cito o teor da súmula 531 do STJ, no sentido de que o negócio original é irrelevante para avaliar a suficiência do cheque prescrito como prova da obrigação: Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Dessa forma, constatando que a emissão do cheque não é questionada, que há prova da sustação e da contra-ordem, que inexiste qualquer elemento mínimo que corrobore as alegações defensivas, forçoso reconhecer a suficiência da prova escrita que suporta o pedido formulado. 3. Reconvenção Como efeito natural da procedência da ação monitória, devem ser rejeitados os pedidos reconvencionais, notadamente porque não há prova do pagamento que corrobore o pleito de restituição do indébito. Ademais, sequer haveria direito restitutório na hipótese, mesmo que confirmada a alegação de pagamento, haja vista que o ato de pagar decorreria de obrigação existente e válida (compra de automóvel). A conduta de cobrar em duplicidade não gera o direito de receber o que se pagou em virtude de obrigação certa, líquida e exigível. 4. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, combinado com o art. 702, § 8º, ambos do CPC, e, como corolário, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção e declaro constituído, em favor do autor, título executivo judicial no importe de R$ 133.738,45 (cinto e trinta e três mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor do crédito reconhecido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz