Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200679-85.2022.8.06.0136 Requerente(s): Nome: BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIAEndereço: desconhecido Requerido(s): Nome: METALURGICA HISPANO LTDA - MEEndereço: desconhecido DESPACHO Vistos etc. Acolho parcialmente o requerimento de Id. 96858435 e determino a realização de pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD por bens de propriedade da executada, intimando-se a exequente em seguida para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Solicite-se resposta ao ofício de Id. 98975444. Com a juntada da informações do INFOJUD, tramite-se em segredo de justiça. Por ora, indefiro o pleito de busca de bens dos executados pelo cadastro nacional de indisponibilidade de bens (CNIB), haja vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento de que tal ferramenta não se presta para a realização de pesquisa patrimonial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONOTÓRIA. CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. CABIMENTO. PEDIDO DE VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MECANISMO NÃO INSTITUÍDO PARA CONSULTA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD com a finalidade de encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor. Ao final, requer seja deferido o pedido de consulta de bens em nome do devedor através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD E CNIB. 2- O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "(...) o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. (...)" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (Agravo de Instrumento n. 4010153-88.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 15-3-2018). 3- Portanto, não há a necessidade de se exigir do credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário nem para localização de bens do devedor e nem para a localização do seu endereço, tendo em vista que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito, garantindo, a celeridade e a efetividade processual. 4- Entretanto, no que se refere a pretendida consulta pelo sistema CNIB, urge esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada pois ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator, apenas para autorizar a consulta de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Fortaleza, 04 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0632252-96.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Expedientes necessários. Pacajus, 7 de novembro de 2024. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito