Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 2.696,24
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CNPJ
Autor
RITA SIMONY JACO SAMPAIO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILTON MARCELO SILVA PAIVA
OAB/CE 22531·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/03/2025, 08:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
24/03/2025, 08:24
Juntada de Certidão
24/03/2025, 08:24
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 02:42
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135981955
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000254-03.2025.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: RITA SIMONY JACO SAMPAIO GOMES SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela promovente constante da petição de ID 135167320. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485 VIII do NCPC. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com apoio no disposto no art. 485, VIII do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135981955
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135981955
18/02/2025, 16:57
Extinto o processo por desistência
14/02/2025, 14:51
Conclusos para despacho
14/02/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 11:56
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132414074
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000254-03.2025.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: RITA SIMONY JACO SAMPAIO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O pedido de penhora requer um exame mais acurado, inexiste nos autos comprovação suficiente da matéria alegada, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual. Assim, reservo-me o direito de sua apreciação, uma vez integralizada a relação processual. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. A Documentação acostada aos autos comprova apenas a emissão das custas. Prazo: 15(quinze) dias. Demais termos da presente exordial será apreciada posteriormente. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito