Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0271175-93.2021.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MAPE TRANSPORTES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0271175-93.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: MAPE TRANSPORTES LTDAEP1/A2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º, ART. 85 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA, QUE SERVIU DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Ceará, em face do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de Id. 7330115, no julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Pedido de Tutela Provisória De Urgência c/c Pedido de Repetição de Indébito em desfavor de Mape Transportes Ltda. Acórdão embargado (Id. 7530115): em síntese, conheceu da apelação para negar-lhe provimento e manter a sentença apelada, e majorou em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, fixando-os em definitivo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 13352934): pleiteia a correção do erro material, para que sejam reduzidos os percentuais da condenação em honorários de sucumbência, para o mínimo de cada faixa dos incisos do Art. 85, § 3°, do CPC, observada a regra do §5° do mesmo artigo, sendo apurado o valor exato em liquidação de sentença. Subsidiariamente, que seja afastada a majoração em sede recursal, em razão da vedação prevista no §11 do Art. 85, do CPC. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 13786021): pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão inalterado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. A teor do art. 1.022, inc. I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Na hipótese, da leitura da sentença de primeiro grau (Id. 6657582), verifica-se que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Ceará a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à exigência do ICMS sobre as transferências de ativo imobilizado de suas filiais situadas em Camaçari/BA, Salvador/BA, São Luiz/MA e Paraupebas/PA para a matriz situada em Fortaleza/CE, arbitrando os honorários de sucumbência no importe de 10% por cento sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85, §2º e 3º, inciso II e §4º, III. Por sua vez, o acórdão ora embargado de Id. 7530115, manteve a sentença, sob o fundamento de que o percentual fixado na sentença de Id. 6657582 foi no mínimo possível (10%) previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Pois bem. Como se sabe, os honorários advocatícios são considerados matéria de ordem pública, podendo ser revisto a qualquer momento e até mesmo de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DEHONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM ODISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifei) Em detida análise aos autos, verifica-se que o valor da causa corresponde a R$ 384.409,40 (trezentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e nove reais e quarenta centavos), sendo este valor correlato a declaração de inexigibilidade objeto da lide, cobrado a título de ICMS sobre as transferências de ativo imobilizado das filiais para a matriz situada em Fortaleza/CE. Ou seja, equivalente a mais de 200 (duzentos salários mínimos), razão pela qual atrai a aplicação do § 3º, do art. 85 do CPC, assim vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (com grifos) Nesse viés, verifica-se que o acórdão de fato merece correção, vez que não observou a previsão do § 5º do art. 85 do CPC, que prevê quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Assim, considerando que o valor da causa, que serviu de critério para a fixação da verba honorária sucumbencial, está acima de 200 (duzentos) salários mínimos, necessária a observância do escalonamento previsto no citado dispositivo legal (art. 85, § 5º, CPC/2015). Em idêntico sentido, as decisões que seguem (destacou-se): REMESSA NECESSÁRIA - COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ESCALONAMENTO. 1. Imposta à Fazenda Pública condenação de pagar em valor superior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários advocatícios são fixados em escalonamento sucessivo, observadas as faixas subsequentes àquele patamar. (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000190542928001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 05/04/0020, Data de Publicação: 12/04/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. ESCALONAMENTO. O § 5º do artigo 85 do CPC prevê que, no caso de o valor da condenação contra a Fazenda Pública ou do benefício econômico obtido pelo vencedor ou do valor da causa ser superior ao previsto no inciso I do § 3º (200 saláriosmínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70083875831, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - AC: 70083875831 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL. ESCALONAMENTO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, necessário a adequação da verba honorária fixada, vez que o montante exequendo importa em valor superior a 200 salários mínimos atuais, de forma que, sobre os primeiros 200 salários mínimos deverá incidir o percentual de 10% e, sobre o que lhe exceder, 8%, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, considerando-se o valor efetivamente devido. (TRF-4 - AG: 50455314520184040000 5045531-45.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA). Em razão disso, deve-se conceder efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, apenas para adequar a verba honorária aos ditames legais, para obedecer a previsão legal, cujo sentido não deixa margem para a discricionariedade do magistrado. Com este resultado, o recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará resta parcialmente provido, não sendo o caso de majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme Tese firmada no recurso repetitivo - REsp 1865553/PR - TEMA 1.059 STJ. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios com efeitos infringentes, alterando o resultado do julgamento da apelação, com a reforma parcial da sentença, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015) e em 8% (oito por cento) sobre o restante da referida quantia (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015), em atendimento ao disposto no § 5º do art. 85 do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator