Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003088-45.2000.8.06.0150.
APELANTE: MARGARIDA MARIA GONÇALVES DE ANCHIETA
APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARGARIDA MARIA GONÇALVES DE ANCHIETA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará(ID. 18873411), que extinguiu os Embargos à Execução, opostos pelo MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, em razão da perda superveniente do objeto, advinda da extinção da ação principal de execução de título judicial (nº 0002356-64.2000.8.06.0150). Nas razões recursais (ID. 18873413), a apelante alega que, como a sentença judicial que condenou o Município de Quiterianopolis encontra-se transitada em julgado, já foi superada a fase de conhecimento da presente ação e consigo eventual pretensão de prescrição do direito da ação. Aduz, ainda, que existe título judicial sim, pois, conforme decisão liminar, o servidor deveria ser reintegrado sem nenhum prejuízo, de modo que faz jus aos valores referentes ao período de afastamento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reversão da decisão vergastada. Contrarrazões no ID. 18873419, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Impondo-se um juízo anterior de admissibilidade, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Isso porque a apelante não atacou os fundamentos da sentença recorrida, a qual extinguiu os embargos à execução, em razão da perda superveniente de objeto. Confira-se: "[…] Compulsando a ação principal de execução de título judicial, autos nº 0002356-64.2000.8.06.0150, verifica-se que o processo foi extinto em virtude da ausência de título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível. […] Considerando a extinção da ação de execução de título judicial originária, há perda superveniente de objeto, o que acarreta a ausência de interesse processual dos embargos à execução. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente colacionado: No caso em epígrafe, conforme mencionado, não há mais providências a se adotar em vista do nítido exaurimento do interesse processual, impondo-se a extinção sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a carência de ação decorrente da perda superveniente do objeto, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código Processo Civil. Em consonância ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos principais, conforme artigo 98, §3º, do CPC.[...]" Já os argumentos constantes no apelo se mostram estranhos à sentença recorrida, haja vista que a recorrente, na verdade, ataca a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença nº 0002356-64.2000.8.06.0150, ante a ausência de título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, e não a sentença proferida nos presentes autos, a qual, conforme acima evidenciado, extinguiu os embargos à execução opostos pelo ente municipal. Outrossim, um dos requisitos objetivos dos recursos é a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. Acerca do agravo interno, prevê o art. 1021 do CPC: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.[…]" (Destaquei) Assim, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. O não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado. Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". "EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno protocolado contra decisão monocrática que determinou o cancelamento da distribuição da apelação diante da ausência de citação no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o cancelamento da distribuição da apelação por ausência de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. No caso, o recurso volta-se contra decisão monocrática do Relator que determinou o cancelamento da distribuição e retorno dos autos ao juízo singular para efetivação da citação, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Nas razões recursais do agravo interno, o recorrente alega, em suma, que há lei municipal específica que disciplina o valor mínimo para a cobrança em sede de execução fiscal, sendo, portanto, competência do Município de Viçosa do Ceará estabelecer os limites para a cobrança da dívida nesta via. 6. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30009270620238060182, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025) (Destaquei) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. O agravante reiterou argumentos do apelo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em agravo interno, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do agravo interno. 4. No caso concreto, as razões do agravo interno são dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, configurando ausência de dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 300071094-2022.8.06.0182, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. MERA REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO APRESENTADA NA PEÇA DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Município de Hidrolândia se limitou a transcrever poucas linhas apresentadas na peça de contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final. Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a utilizar rasa tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. 2. O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais. O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 300053620-2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) (Destaquei) Assim, não se verificando nas razões do presente apelo impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso de apelação.
DIANTE DO EXPOSTO, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.021, §1º, todos do CPC. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator