Arquivado Definitivamente10/04/2025, 08:23
Transitado em Julgado em 08/04/202510/04/2025, 08:23
Juntada de Certidão10/04/2025, 08:23
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 03:27
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 03:27
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 03:25
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 03:25
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:14
Juntada de certidão de custas - guia quitada26/03/2025, 12:06
Juntada de certidão de custas - guia gerada23/03/2025, 23:25
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 13773875210/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 13773875210/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 13773875207/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de LUIS NOGUEIRA SANTIAGO, ambos qualificados. Aduz o autor, em síntese, que é credor do requerido em decorrência da Nota de Crédito Rural nº 37207768320-A, emitida em 15/03/2001, no valor nominal de R$ 12.379,00 (doze mil, trezentos e setenta e nove reais), com vencimento final para 15/11/2002; bem como da Cédula Rural Pignoratícia nº 37207768320-D, emitida em 07/05/2001, no valor nominal de R$ 28.991,00 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais), com vencimento final para 07/04/2002. Relata que o promovido se utilizou efetivamente da quantia de R$ 28.968,84 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Informa que os financiamentos foram concedidos com recursos internos e recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de natureza pública. Aduz que o devedor se encontra em mora com a instituição credora, apesar de inúmeras tentativas de renegociação para recebimento dos créditos. Ao final, requer que a parte autora que a parte promovida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 41.347,84 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizada. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 100709668. A parte autora pleiteou a suspensão do processo, o que foi deferido, sendo o pedido renovado a cada decurso de prazo. Na petição de ID 100709631, a parte autora requereu que seja renovada a citação da parte ré no endereço informado na inicial. Consta do ID 100709634 certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de o requerido receber citação por não se encontrar em pleno gozo de suas faculdades mentais. No despacho de ID 100709637, a esposa do demandado, Sra. Maria Luzineide Nunes Sousa Santiago foi nomeada sua curadora. Citado através de sua curadora (ID 100709640), o requerido não apresentou contestação (ID 133248979). Intimado acerca do interesse em produzir outras provas, o requerente se manifestou negativamente no ID 133637473. Intimado sobre possível prescrição da pretensão autoral, o autor se manifestou no ID 137056018. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada (ID 100709640), contudo, não apresentou contestação no prazo legal (ID 133248979), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. II. b) Questão prejudicial de prescrição. Em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia ou Nota de Crédito Rural, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida obedece o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. - Prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - 5 anos Incidência do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil - Reconhecimento da inexigibilidade do título e respectivo cancelamento da garantia hipotecária- Obrigação secundária: - Tendo em vista que a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária ocorre 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título e respectivo cancelamento da garantia hipotecária, por se tratar de obrigação secundária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001544-14.2021.8.26.0311 Junqueirópolis, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) No tocante ao termo inicial, a jurisprudência entende que é a data do vencimento da dívida; senão vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE HIPOTECAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECAS. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEVIDOS. 1. Ocorre a prescrição, quanto à cobrança da dívida principal da cédula rural, quando há o transcurso do lapso previsto em lei sem a interpelação do devedor. 2. Conforme estabelece o art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicam-se às cédulas de crédito rural as mesmas normas do direito cambial. Neste passo, o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, Lei Uniforme de Genebra, prevê prescrita a pretensão executória no prazo de 3 (três) anos a contar do vencimento da cédula rural pignoratícia. 3. Vencida a cédula rural pignoratícia, a pretensão executória própria poderá ser exercida até 3 (três) anos após. Não exercida a pretensão executória no prazo, deixa de existir um título de crédito e passa a existir um documento particular de dívida líquida, cuja pretensão de cobrança poderá ser exercitada num período de tempo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC), a partir do respectivo vencimento, de tal sorte que a ação de cobrança ou monitória também prescrevem após o decurso deste prazo. 4. Não sendo proposta nenhuma ação pelo credor no prazo quinquenal comum, inevitável o reconhecimento da prescrição e o consequente cancelamento da hipoteca correlata. 5. A fixação da verba honorária sucumbencial deve ser condizente com a atuação do Advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar trabalho desenvolvido pelo causídico. 6. Fixada a verba no mínimo legal, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não há falar em modificação, considerando-se o labor do causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51846862220228090074 IPAMERI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Ipameri - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (28/02/2023) DJ) Analisando os autos, extrai-se dos documentos de IDs 100709651 a 100709656 e 100709659 a 100709663 que a Nota de Crédito Rural e a Cédula Rural Pignoratícia possuem vencimento final nas datas de 15 de novembro de 2002 e 07 de abril de 2002, respectivamente. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2012 (ID 100709645), ou seja, após decorridos mais de 05 (cinco) anos da data do vencimento dos instrumentos contratuais. Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. III - Dispositivo. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança formulada pela parte autora na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de Contestação. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 13773875207/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de LUIS NOGUEIRA SANTIAGO, ambos qualificados. Aduz o autor, em síntese, que é credor do requerido em decorrência da Nota de Crédito Rural nº 37207768320-A, emitida em 15/03/2001, no valor nominal de R$ 12.379,00 (doze mil, trezentos e setenta e nove reais), com vencimento final para 15/11/2002; bem como da Cédula Rural Pignoratícia nº 37207768320-D, emitida em 07/05/2001, no valor nominal de R$ 28.991,00 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais), com vencimento final para 07/04/2002. Relata que o promovido se utilizou efetivamente da quantia de R$ 28.968,84 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Informa que os financiamentos foram concedidos com recursos internos e recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de natureza pública. Aduz que o devedor se encontra em mora com a instituição credora, apesar de inúmeras tentativas de renegociação para recebimento dos créditos. Ao final, requer que a parte autora que a parte promovida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 41.347,84 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizada. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 100709668. A parte autora pleiteou a suspensão do processo, o que foi deferido, sendo o pedido renovado a cada decurso de prazo. Na petição de ID 100709631, a parte autora requereu que seja renovada a citação da parte ré no endereço informado na inicial. Consta do ID 100709634 certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de o requerido receber citação por não se encontrar em pleno gozo de suas faculdades mentais. No despacho de ID 100709637, a esposa do demandado, Sra. Maria Luzineide Nunes Sousa Santiago foi nomeada sua curadora. Citado através de sua curadora (ID 100709640), o requerido não apresentou contestação (ID 133248979). Intimado acerca do interesse em produzir outras provas, o requerente se manifestou negativamente no ID 133637473. Intimado sobre possível prescrição da pretensão autoral, o autor se manifestou no ID 137056018. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada (ID 100709640), contudo, não apresentou contestação no prazo legal (ID 133248979), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. II. b) Questão prejudicial de prescrição. Em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia ou Nota de Crédito Rural, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida obedece o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. - Prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - 5 anos Incidência do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil - Reconhecimento da inexigibilidade do título e respectivo cancelamento da garantia hipotecária- Obrigação secundária: - Tendo em vista que a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária ocorre 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título e respectivo cancelamento da garantia hipotecária, por se tratar de obrigação secundária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001544-14.2021.8.26.0311 Junqueirópolis, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) No tocante ao termo inicial, a jurisprudência entende que é a data do vencimento da dívida; senão vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE HIPOTECAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECAS. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEVIDOS. 1. Ocorre a prescrição, quanto à cobrança da dívida principal da cédula rural, quando há o transcurso do lapso previsto em lei sem a interpelação do devedor. 2. Conforme estabelece o art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicam-se às cédulas de crédito rural as mesmas normas do direito cambial. Neste passo, o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, Lei Uniforme de Genebra, prevê prescrita a pretensão executória no prazo de 3 (três) anos a contar do vencimento da cédula rural pignoratícia. 3. Vencida a cédula rural pignoratícia, a pretensão executória própria poderá ser exercida até 3 (três) anos após. Não exercida a pretensão executória no prazo, deixa de existir um título de crédito e passa a existir um documento particular de dívida líquida, cuja pretensão de cobrança poderá ser exercitada num período de tempo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC), a partir do respectivo vencimento, de tal sorte que a ação de cobrança ou monitória também prescrevem após o decurso deste prazo. 4. Não sendo proposta nenhuma ação pelo credor no prazo quinquenal comum, inevitável o reconhecimento da prescrição e o consequente cancelamento da hipoteca correlata. 5. A fixação da verba honorária sucumbencial deve ser condizente com a atuação do Advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar trabalho desenvolvido pelo causídico. 6. Fixada a verba no mínimo legal, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não há falar em modificação, considerando-se o labor do causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51846862220228090074 IPAMERI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Ipameri - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (28/02/2023) DJ) Analisando os autos, extrai-se dos documentos de IDs 100709651 a 100709656 e 100709659 a 100709663 que a Nota de Crédito Rural e a Cédula Rural Pignoratícia possuem vencimento final nas datas de 15 de novembro de 2002 e 07 de abril de 2002, respectivamente. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2012 (ID 100709645), ou seja, após decorridos mais de 05 (cinco) anos da data do vencimento dos instrumentos contratuais. Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. III - Dispositivo. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança formulada pela parte autora na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de Contestação. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 13773875207/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de LUIS NOGUEIRA SANTIAGO, ambos qualificados. Aduz o autor, em síntese, que é credor do requerido em decorrência da Nota de Crédito Rural nº 37207768320-A, emitida em 15/03/2001, no valor nominal de R$ 12.379,00 (doze mil, trezentos e setenta e nove reais), com vencimento final para 15/11/2002; bem como da Cédula Rural Pignoratícia nº 37207768320-D, emitida em 07/05/2001, no valor nominal de R$ 28.991,00 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais), com vencimento final para 07/04/2002. Relata que o promovido se utilizou efetivamente da quantia de R$ 28.968,84 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Informa que os financiamentos foram concedidos com recursos internos e recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de natureza pública. Aduz que o devedor se encontra em mora com a instituição credora, apesar de inúmeras tentativas de renegociação para recebimento dos créditos. Ao final, requer que a parte autora que a parte promovida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 41.347,84 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizada. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 100709668. A parte autora pleiteou a suspensão do processo, o que foi deferido, sendo o pedido renovado a cada decurso de prazo. Na petição de ID 100709631, a parte autora requereu que seja renovada a citação da parte ré no endereço informado na inicial. Consta do ID 100709634 certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de o requerido receber citação por não se encontrar em pleno gozo de suas faculdades mentais. No despacho de ID 100709637, a esposa do demandado, Sra. Maria Luzineide Nunes Sousa Santiago foi nomeada sua curadora. Citado através de sua curadora (ID 100709640), o requerido não apresentou contestação (ID 133248979). Intimado acerca do interesse em produzir outras provas, o requerente se manifestou negativamente no ID 133637473. Intimado sobre possível prescrição da pretensão autoral, o autor se manifestou no ID 137056018. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada (ID 100709640), contudo, não apresentou contestação no prazo legal (ID 133248979), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. II. b) Questão prejudicial de prescrição. Em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia ou Nota de Crédito Rural, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida obedece o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. - Prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - 5 anos Incidência do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil - Reconhecimento da inexigibilidade do título e respectivo cancelamento da garantia hipotecária- Obrigação secundária: - Tendo em vista que a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária ocorre 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título e respectivo cancelamento da garantia hipotecária, por se tratar de obrigação secundária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001544-14.2021.8.26.0311 Junqueirópolis, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) No tocante ao termo inicial, a jurisprudência entende que é a data do vencimento da dívida; senão vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE HIPOTECAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECAS. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEVIDOS. 1. Ocorre a prescrição, quanto à cobrança da dívida principal da cédula rural, quando há o transcurso do lapso previsto em lei sem a interpelação do devedor. 2. Conforme estabelece o art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicam-se às cédulas de crédito rural as mesmas normas do direito cambial. Neste passo, o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, Lei Uniforme de Genebra, prevê prescrita a pretensão executória no prazo de 3 (três) anos a contar do vencimento da cédula rural pignoratícia. 3. Vencida a cédula rural pignoratícia, a pretensão executória própria poderá ser exercida até 3 (três) anos após. Não exercida a pretensão executória no prazo, deixa de existir um título de crédito e passa a existir um documento particular de dívida líquida, cuja pretensão de cobrança poderá ser exercitada num período de tempo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC), a partir do respectivo vencimento, de tal sorte que a ação de cobrança ou monitória também prescrevem após o decurso deste prazo. 4. Não sendo proposta nenhuma ação pelo credor no prazo quinquenal comum, inevitável o reconhecimento da prescrição e o consequente cancelamento da hipoteca correlata. 5. A fixação da verba honorária sucumbencial deve ser condizente com a atuação do Advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar trabalho desenvolvido pelo causídico. 6. Fixada a verba no mínimo legal, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não há falar em modificação, considerando-se o labor do causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51846862220228090074 IPAMERI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Ipameri - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (28/02/2023) DJ) Analisando os autos, extrai-se dos documentos de IDs 100709651 a 100709656 e 100709659 a 100709663 que a Nota de Crédito Rural e a Cédula Rural Pignoratícia possuem vencimento final nas datas de 15 de novembro de 2002 e 07 de abril de 2002, respectivamente. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2012 (ID 100709645), ou seja, após decorridos mais de 05 (cinco) anos da data do vencimento dos instrumentos contratuais. Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. III - Dispositivo. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança formulada pela parte autora na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de Contestação. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137738752 Documento: 13773875206/03/2025, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/03/2025, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13773875206/03/2025, 14:00
Declarada decadência ou prescrição05/03/2025, 21:16
Conclusos para julgamento05/03/2025, 16:12
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 03:06
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 03:06
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 03:06
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 15:03
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 13545117421/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 13545117421/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 13545117420/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em obediência ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar em até 05 (cinco) dias sobre possível prescrição da pretensão autoral. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito20/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 13545117420/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em obediência ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar em até 05 (cinco) dias sobre possível prescrição da pretensão autoral. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito20/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 13545117420/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em obediência ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar em até 05 (cinco) dias sobre possível prescrição da pretensão autoral. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13545117419/02/2025, 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13545117419/02/2025, 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13545117419/02/2025, 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência12/02/2025, 14:43
Conclusos para julgamento10/02/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 16:00
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 09:59
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 09:48
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)28/01/2025, 11:31
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13215812927/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13215812927/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva -
REU: LUIS NOGUEIRA SANTIAGO DESPACHO Certifique a Secretaria o decurso do prazo contestatório. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0010008-23.2012.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Parte Ativa - intime-se a parte requerente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na produção outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito24/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva -
REU: LUIS NOGUEIRA SANTIAGO DESPACHO Certifique a Secretaria o decurso do prazo contestatório. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0010008-23.2012.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Parte Ativa - intime-se a parte requerente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na produção outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito24/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva -
REU: LUIS NOGUEIRA SANTIAGO DESPACHO Certifique a Secretaria o decurso do prazo contestatório. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0010008-23.2012.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Parte Ativa - intime-se a parte requerente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na produção outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito24/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 13215812924/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 13215812924/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13215812923/01/2025, 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13215812923/01/2025, 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13215812923/01/2025, 14:17
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 20:50
Conclusos para despacho10/10/2024, 15:53
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa24/08/2024, 01:35
Mov. [137] - Certidão emitida18/05/2024, 13:42
Mov. [136] - Documento18/05/2024, 13:42
Mov. [135] - Documento18/05/2024, 13:40
Mov. [134] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/001660-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2024 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO29/04/2024, 09:19
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/04/2024, 09:48
Mov. [132] - Concluso para Despacho19/04/2024, 17:21
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição19/04/2024, 17:21
Mov. [130] - Certidão emitida11/04/2024, 16:43
Mov. [129] - Documento11/04/2024, 16:43
Mov. [128] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/001145-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - ALISON VAZ FERREIRA15/03/2024, 18:00
Mov. [127] - Mero expediente | Ante o exposto, determino a citacao da parte executada, LUIS NOGUEIRA SANTIAGO, no endereco fornecido pela parte exequente em peticao de pag. 133. Expedientes necessarios.14/03/2024, 15:59
Mov. [126] - Concluso para Despacho08/02/2024, 09:08
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801062-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 16:1407/02/2024, 16:43
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 323730/01/2024, 21:26
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/01/2024, 02:44
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/01/2024, 13:09
Mov. [121] - Certidão emitida23/08/2023, 09:07
Mov. [120] - Mero expediente | Certifique a Secretaria acerca da pesquisa e eventual bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD.22/08/2023, 16:27
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 285226/05/2022, 22:06
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/05/2022, 12:18
Mov. [117] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/05/2022, 16:09
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0523/2021 Data da Publicacao: 24/08/2021 Numero do Diario: 268023/08/2021, 21:14
Mov. [115] - Concluso para Despacho20/08/2021, 13:57
Mov. [114] - Certidão emitida20/08/2021, 13:57
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0523/2021 Teor do ato: A Secretaria, para certificar o decurso do prazo da citacao de p. 30. Apos, volte-me os autos conclusos. Advogados(s): Tiago Lira Pontes (OAB 19852/CE), Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB 16196/CE)20/08/2021, 02:19
Mov. [112] - Mero expediente | A Secretaria, para certificar o decurso do prazo da citacao de p. 30. Apos, volte-me os autos conclusos.19/08/2021, 19:19
Mov. [111] - Concluso para Despacho20/04/2021, 09:12
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00167116-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2021 15:3819/04/2021, 17:28
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00167115-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/04/2021 15:3419/04/2021, 15:43
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2021 Data da Publicacao: 15/04/2021 Numero do Diario: 258915/04/2021, 02:05
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2021 Data da Publicacao: 15/04/2021 Numero do Diario: 258915/04/2021, 02:05
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/04/2021, 12:40
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/04/2021, 08:01
Mov. [104] - Conclusão13/01/2021, 19:10
Mov. [102] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 07/2020/TJCE13/01/2021, 19:10
Mov. [103] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao 07/2020/TJCE13/01/2021, 19:10
Mov. [101] - Concluso para Despacho17/11/2020, 07:12
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0148/2018 Data da Publicacao: 09/05/2018 Numero do Diario: 189919/11/2019, 13:13
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0049/2018 Data da Publicacao: 01/03/2018 Numero do Diario: 185419/11/2019, 13:06
Mov. [98] - Informações | Publicacao DJ07/05/2019, 08:13
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2019 Data da Disponibilizacao: 03/05/2019 Data da Publicacao: 06/05/2019 Numero do Diario: 2131 Pagina:06/05/2019, 10:12
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/05/2019, 08:48
Mov. [95] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento30/04/2019, 15:55
Mov. [94] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/04/2019, 11:41
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória21/04/2019, 12:50
Mov. [92] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Suspensao em Procedimento Comum - Numero: 8000120/04/2019, 14:53
Mov. [91] - Informações | Publicacao DJ18/03/2019, 14:42
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2019 Data da Disponibilizacao: 15/03/2019 Data da Publicacao: 18/03/2019 Numero do Diario: 2101 Pagina: 70318/03/2019, 09:14
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2019 Teor do ato: Considerando que decorreu o prazo da suspensao processual em 12/2018, fica Vossa Senhoria intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB 16196/CE), Tiago Lira Pontes (OAB 19852/CE)14/03/2019, 08:29
Mov. [88] - Ato ordinatório | Considerando que decorreu o prazo da suspensao processual em 12/2018, fica Vossa Senhoria intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.13/03/2019, 11:15
Mov. [87] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/03/2019, 10:50
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | PUBLICACAO - DJ09/05/2018, 17:53
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0148/2018 Teor do ato: Intimados a tomarem conhecimento de que foi determinado por este juizo a suspensao processual ate o dia 27.12.2018, devendo os autos aguardarem em arquivo provisorio. Advogados(s): Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB 16196/CE), Tiago Lira Pontes (OAB 19852/CE)07/05/2018, 08:06
Mov. [84] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimados a tomarem conhecimento de que foi determinado por este juizo a suspensao processual ate o dia 27.12.2018, devendo os autos aguardarem em arquivo provisorio.04/05/2018, 14:25
Mov. [83] - Por decisão judicial | suspenso24/04/2018, 15:00
Mov. [82] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária24/04/2018, 14:54
Mov. [81] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/04/2018, 16:14
Mov. [80] - Concluso para Despacho13/04/2018, 14:25
Mov. [79] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 8000013/04/2018, 14:25
Mov. [78] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | JUNTAD02/03/2018, 13:55
Mov. [77] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento28/02/2018, 09:01
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2018 Teor do ato: Intimados a requerer o que for de direito, uma vez que decorreu o prazo de suspenssao processual. Advogados(s): Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB 16196/CE), Tiago Lira Pontes (OAB 19852/CE)27/02/2018, 12:45
Mov. [75] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimados a requerer o que for de direito, uma vez que decorreu o prazo de suspenssao processual.27/02/2018, 11:23
Mov. [74] - Certidão emitida26/02/2018, 14:30
Mov. [73] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 00 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/03/2017, 09:33
Mov. [72] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/03/2017, 09:32
Mov. [71] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/03/2017, 09:31
Mov. [70] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/12/2017 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/03/2017, 09:27
Mov. [69] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE24/02/2017, 10:50
Mov. [68] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE24/02/2017, 10:35
Mov. [67] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL SUSPENSO ATE 29/12/2017 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE23/02/2017, 09:37
Mov. [66] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DEFERIDO O PEDIDO DE SUPENSAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE22/02/2017, 14:52
Mov. [65] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA CONCLUSAO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS PARA FINS DE JUNTADA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE08/02/2017, 17:17
Mov. [63] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: PEDIDO DE SUSPENSAO PROCESSUAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE08/02/2017, 17:16
Mov. [64] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE08/02/2017, 17:16
Mov. [62] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE06/02/2017, 15:42
Mov. [60] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO decorreu o prazo da publicacao para intimacao do autor e nada foi apresentado - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/06/2016, 09:11
Mov. [61] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/06/2016, 09:11
Mov. [59] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO public no dj - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/05/2016, 14:14
Mov. [58] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 16/05/2016 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/05/2016, 14:13
Mov. [56] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL public no dj - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE28/04/2016, 08:48
Mov. [57] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE28/04/2016, 08:48
Mov. [55] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO ao exequente para se manifestar sobre mandado - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE27/04/2016, 12:08
Mov. [54] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE27/04/2016, 12:07
Mov. [53] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE25/04/2016, 10:22
Mov. [52] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE20/01/2016, 13:50
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE20/01/2016, 13:48
Mov. [50] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: coman - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE09/07/2015, 14:45
Mov. [49] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE08/07/2015, 08:50
Mov. [47] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: novo endereco do exec. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE07/07/2015, 13:46
Mov. [48] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO citar no novo endereco - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE07/07/2015, 13:46
Mov. [46] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE06/07/2015, 13:58
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE03/07/2015, 16:30
Mov. [44] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: requerer dilacao de prazo - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE03/07/2015, 16:29
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE03/07/2015, 16:21
Mov. [41] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 06/07/2015 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/07/2015, 14:57
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/07/2015, 14:57
Mov. [40] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE25/06/2015, 09:44
Mov. [39] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE25/06/2015, 09:43
Mov. [38] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS intimar autor para informar o endereco do executado - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE22/06/2015, 15:47
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE05/05/2015, 13:54
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE04/05/2015, 13:51
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE29/04/2015, 12:12
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE17/04/2015, 09:36
Mov. [33] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 30/04/2015 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE17/04/2015, 09:34
Mov. [32] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE15/04/2015, 09:16
Mov. [31] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE15/04/2015, 09:14
Mov. [30] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO intimar o autor sobre suspensao - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE13/04/2015, 13:38
Mov. [29] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE13/04/2015, 13:37
Mov. [28] - Reativação | PROCESSO REATIVADO POR QUEM: Edilene MOTIVO: Voltou do arquivo provisorio - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE13/04/2015, 13:04
Mov. [27] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE29/10/2014, 09:42
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE28/10/2014, 14:39
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE23/10/2014, 13:15
Mov. [24] - Guarda Intermediária | ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIARIA AONDE: ARQUIVO PROVISORIO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE31/10/2013, 17:30
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO devolucao do mandando sem cumprimento em face da suspensao de feito. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE31/10/2013, 17:00
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PUBLICACAO. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE14/10/2013, 14:10
Mov. [21] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO INTIMACAO DA SUSPENSAO DO FEITO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE11/10/2013, 16:24
Mov. [20] - Determinada suspensão do processo | DETERMINADA SUSPENSAO DO PROCESSO ATE 31/12/2014 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE07/10/2013, 10:36
Mov. [19] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSAO - ATE 31/12/2014 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE04/10/2013, 08:45
Mov. [18] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSAO - ATE 31/12/2014 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE04/10/2013, 08:44
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/10/2013, 11:28
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A SUSPENSAO DA ACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/10/2013, 10:51
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE30/09/2013, 11:02
Mov. [14] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE16/07/2013, 09:10
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE23/05/2013, 13:07
Mov. [12] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO CONSIDERANDO QUE A OFICIALA DE JUSTICA NAO PROMOVEU A CITACAO REQUERIDO, RENOVAR EXPEDIENTES DE FLS.27. DOU FE. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE23/05/2013, 12:29
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES MANDADO DE CITACAO. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE23/05/2013, 09:56
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE17/05/2013, 08:16
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE28/02/2013, 15:01
Mov. [8] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MMA JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS CUMP. EXPEDIENTE - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE01/10/2012, 14:29
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE22/02/2012, 16:43
Mov. [6] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE22/02/2012, 14:15
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE22/02/2012, 13:32
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - Distribuicao conforme Res. do Orgao Especial N 02/2011 DJE 15/07/2011 - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE17/02/2012, 11:49
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE16/02/2012, 13:36
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE16/02/2012, 13:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE10/02/2012, 13:29