Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014387-26.2016.8.06.0128.
APELANTE: MAURILENIO CHAVES MENEZES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0014387-26.2016.8.06.0128 POLO ATIVO: MAURILENIO CHAVES MENEZES POLO PASIVO:
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONAL. REALIZADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. VALOR QUITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2. Sobre o quantum indenizatório, os critérios para o pagamento e especificamente sobre a correção monetária da espécie, a Lei 11.482/07 de 29 de dezembro de 2006, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, igualando referido valor ao do evento morte somente quando em sua gradação máxima. Neste sentido, segue o enunciado de nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 4. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que para o pagamento da indenização deve -se, através de perícia, qualificar e quantificar as lesões físicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar. 5. E nesse sentido observa-se que o Julgador monocrático incorreu em parcial equívoco, na medida em que, a par da ausência de pagamento antes do ajuizamento da ação, ao longo da demanda foi realizada prova pericial, no mutirão de perícias do DPVAT, sendo reconhecida a debilidade permanente do autor, consoante documentação acostada no ID 15865933, e realizado o pagamento da indenização pela apelante (ID 15865934), o que importa em reconhecimento da demanda. 6. Em sendo assim, as alegações recursais merecem prosperar em parte, ante a necessidade reconhecer o pagamento do valor devido a título indenizatório em razão do fato da debilidade permanente restar devidamente atestada por perícia judicial. 7. Analisando de forma detida o laudo elaborado pelo profissional perito durante o 2º Mutirão de Avaliação Médica e Conciliação de Ações Relativas ao Seguro DPVAT da Comarca de Morada Nova de ID 15865933, observa-se que o recorrido suportou debilidade permanente parcial incompleta no membro inferior esquerdo, devendo este ser utilizado como parâmetro para que seja arbitrado o valor de pagamento do DPVAT. 8. O valor concedido ao segurado deve corresponder a 70% do valor indenizatório para anatômica de um membro inferior (25%), o qual totaliza R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme preceitua o art. 3º da Lei nº 6.194/74. 9. Logo, considerando que a recorrente pagou, administrativamente, após a realização da perícia judicial, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), não há nenhum valor remanescente a ser recebido pelo recorrido, estando quitado o débito. 10. Com efeito, deve-se considerar que o pagamento não ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que impõe a procedência parcial do pedido autoral, como reconhecido na sentença recorrida, não sendo devido mais nenhum valor em razão do pagamento realizado pela recorrente. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0014387-26.2016.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 15866006) interposto por Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A em face de sentença de ID 15865995, complementada pela sentença de ID 15866002 da lavra do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Maurilenio Chaves Menezes, ora recorrido, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de seguro DPVAT. 2. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença recorrida, ficando inteligível a pretensão do julgador singular, vez que concluiu que o valor pago na esfera administrativa foi superior ao atestado em laudo pericial judicial, contudo condenou a recorrente ao pagamento de indenização. Aduz que se não for reconhecida a contradição, ainda remanesce a necessidade de reparo na sentença vez que para chegar no valor indenizável devido, no caso de invalidez parcial incompleta, deve-se identificar o tipo de dano segmentar na tabela, aplicando o percentual de perda e, sobre o valor encontrado, aplica-se percentuais de acordo com o grau de repercussão, sendo leve no caso sob análise, sendo o valor indenizável no total de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), inexistindo complementação a ser feita em razão do pagamento administrativo realizado a maior. Argui que mantida a condenação ao pagamento do valor fixado na sentença, deve a correção monetária ser fixada a partir da data do acidente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (ID 15866010). 4. Instada a se manifesta no feito a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 16082595). 5. É o relatório. VOTO 6. Conhece-se do presente recurso, uma vez que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 7. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 8. Sobre o quantum indenizatório, os critérios para o pagamento e especificamente sobre a correção monetária da espécie, a Lei 11.482/07 de 29 de dezembro de 2006, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74, prevê: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. NR. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). (...) Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (...) § 7º. Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Grifo nosso). 9. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, igualando referido valor ao do evento morte somente quando em sua gradação máxima. Neste sentido, segue o enunciado de nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Enunciado 474 da Súmula do STJ - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 10. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que para o pagamento da indenização deve -se, através de perícia, qualificar e quantificar as lesões físicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar. 11. E nesse sentido observa-se que o Julgador monocrático incorreu em parcial equívoco, na medida em que, a par da ausência de pagamento antes do ajuizamento da ação, ao longo da demanda foi realizada prova pericial, no mutirão de perícias do DPVAT, sendo reconhecida a debilidade permanente do autor, consoante documentação acostada no ID 15865933, e realizado o pagamento da indenização pela apelante (ID 15865934), o que importa em reconhecimento da demanda. 12. Em sendo assim, as alegações recursais merecem prosperar em parte, ante a necessidade reconhecer o pagamento do valor devido a título indenizatório em razão do fato da debilidade permanente restar devidamente atestada por perícia judicial. 14. Analisando de forma detida o laudo elaborado pelo profissional perito durante o 2º Mutirão de Avaliação Médica e Conciliação de Ações Relativas ao Seguro DPVAT da Comarca de Morada Nova de ID 15865933, observa-se que o recorrido suportou debilidade permanente parcial incompleta no membro inferior esquerdo, devendo este ser utilizado como parâmetro para que seja arbitrado o valor de pagamento do DPVAT. 15. O valor concedido ao segurado deve corresponder a 70% do valor indenizatório para anatômica de um membro inferior (25%), o qual totaliza R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme preceitua o art. 3º da Lei nº 6.194/74. 16. Logo, considerando que a recorrente pagou, administrativamente, após a realização da perícia judicial, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), não há nenhum valor remanescente a ser recebido pelo recorrido, estando quitado o débito. 17. Com efeito, deve-se considerar que o pagamento não ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que impõe a procedência parcial do pedido autoral, como reconhecido na sentença recorrida, não sendo devido mais nenhum valor em razão do pagamento realizado pela recorrente. 18. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedentes o pedido da exordial e reconhecer quitado o valor devido, ante o pagamento do prêmio na via administrativa. 19. É como voto. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator